TJPR - 0003323-94.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
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08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
19/07/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
19/07/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
28/06/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
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05/05/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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05/05/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
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20/04/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/04/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2022 10:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 17:32
Juntada de CUSTAS
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08/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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07/03/2022 17:13
Baixa Definitiva
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07/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
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29/12/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 18:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/11/2021 11:53
Recebidos os autos
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18/11/2021 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 21:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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14/10/2021 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
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07/07/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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07/07/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003323-94.2020.8.16.0194 Processo: 0003323-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.602,24 Autor(s): CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA propôs nulidade de cláusulas contratuais abusivas em face de BANCO DAYCOVAL S.A., distribuída inicialmente ao Juízo da 12ª Vara Cível deste Foro Central, na qual relatou, em suma, ter emitido cédula de crédito bancário para aquisição de veículo no valor de R$ 31.602,24, a ser paga em 48 parcelas mensais e fixas de R$ 658,38, negócio eivado de abusividades, representadas pela cobrança de juros capitalizados diariamente além de tarifas administrativas.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão do contrato, com a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Requereu, ao final, a gratuidade de justiça.
Postulou, no mérito, a revisão do contrato para afastar a capitalização diária de juros, reduzir a tarifa de cadastro para R$ 548,00 e excluir as despesas com terceiros, no valor de R$ 181,07 (mov. 1.1).
Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.7).
Reconhecida a conexão e a prevenção deste Juízo por conta da propositura anterior da ação de busca e apreensão em desfavor do requerente (mov. 23.1).
Deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor (mov. 42.1).
Recebida a inicial (mov. 47.1), o requerido, citado, ofereceu contestação (mov. 69.1).
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Ingressando no mérito, disse que as tarifas estão previstas em contrato e são admitidas pela jurisprudência.
Ressaltou que a capitalização de juros, prevista contratualmente, tem amparo no ordenamento jurídico.
Requereu o acolhimento da preliminar e, se rejeitada, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 69.2/69.14).
Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (movs. 70.1, 75.1 e 84.1).
A decisão saneadora rejeitou a preliminar e anunciou o julgamento antecipado (mov. 86.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença conjunta. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.
Relação de consumo Mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º).
O autor é pessoa física e o contexto demonstra que utilizou como destinatário final o veículo adquirido pelo financiamento contraído com o requerido.
Não há nenhum elemento nos autos, ainda que indiciário, a demonstrar que o bem foi destinado para o incremento de alguma atividade econômica.
Friso que a aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria pacífica na jurisprudência, consoante a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz, a ser utilizado quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, não trará nenhum efeito prático, pois a questão de mérito não demanda dilação probatória e as teses que nortearão o julgamento estão fixadas pelos Tribunais Superiores.
Outrossim, não se justifica a inversão quando objetivamente não existem provas a ser produzidas, tanto que anunciado o julgamento antecipado.
Desta feita, reconheço a aplicação do CDC, mas deixo de inverter o ônus da prova.
Uma vez incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, torna-se plenamente possível a revisão do contrato.
Tal previsão está no art. 6º, V, do CDC, ao prever como um direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
O princípio da força obrigatória dos contratos é relativizado pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
II.2.
Capitalização de juros A parte autora postulou o afastamento da capitalização diária de juros.
Sem razão.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é prática com previsão no ordenamento jurídico e admitida pela jurisprudência.
Com efeito, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a súmula 539, com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Menciono, ainda, que a referida medida provisória teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso extraordinário 592.377 (j. 04/02/2015, DJe 19/03/2015).
No caso, a cédula de crédito bancário fora emitida em data posterior à edição da MP 2.170-36, e é clara em estabelecer as taxas de juros remuneratórios, tanto mensal quanto anual, assim como a periodicidade da capitalização (vide, a propósito, a cláusula 3).
Outra questão que afasta as alegações da parte requerente é que a cédula de crédito bancário está regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, a qual autoriza, no art. 28, § 1º, a capitalização de juros, desde que pactuada: “Art. 28 (...) § 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – Os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Esta previsão em lei especial que cuida da cédula de crédito bancário e a previsão contida no art. 5º da medida provisória acima citada afastam a incidência, ao caso, da norma geral prevista no art. 591 do Código Civil.
Pontue-se, ainda, que conforme o entendimento jurisprudencial, a pactuação no contrato resta aperfeiçoada com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Essa é a hipótese, bastando conferir que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
Isto é, a previsão contratual de taxa de juros efetiva superior à nominal implica capitalização, sendo válida a estipulação, tida por perfeitamente compreensível.
Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 973.827 – RS) e posteriormente transformada na súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Não havendo margem para a adoção de posições pessoais isoladas dissonantes da Corte Superior, curvo-me às suas diretrizes para entender pela validade da cobrança de juros capitalizados.
Registre-se, ademais, que capitalizar juros, segundo o art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, é submeter valor monetário resultante de cálculo de juros de período vencido à nova remuneração compensatória.
E, necessário pontuar que as instituições financeiras não se submetem as disposições da Lei de Usura, conforme a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
No contrato com parcelas prefixadas, a capitalização já se perfectibilizou, considerando que os juros integram o valor total do contrato.
Neste caso, os juros são distribuídos e integrados no valor das parcelas, cada uma pré-determinada.
Essa circunstância propicia ao contratante o conhecimento da incidência da capitalização de juros, sendo, daí desnecessária a expressa pactuação.
O e.
TJPR tem admitido a capitalização diária de juros, desde que contratada, como é a hipótese em análise.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...). 3.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. (...). 3.
Admite-se a capitalização diária de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc.I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - 0005353-17.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.07.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ART. 28, § 1º, INCISO I DA LEI 10.931/04. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0000969-53.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.06.2019).
BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. (...). 3.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MP Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 E DA SÚMULA 121 DO STF.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 28, § 1º, INCISO I, LEI 10.931/2004).
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026470-49.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.06.2019).
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1685369/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).
E outra não poderia ser a conclusão, porque se é possível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano, a cobrança tanto pode ser de forma mensal quanto diária, tudo a depender da forma em que estabelecida no contrato bancário.
Por essas razões, é improcedente o pedido para exclusão da capitalização diária de juros.
II.3.
Tarifa de cadastro A cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.500,00, é abusiva.
Com efeito, após muita discussão e dissídio na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto para admitir a cobrança, desde que observada a vigência da Res. 3.518/2007 e no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira.
Tal entendimento, oriundo de recurso repetitivo (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS), hoje está previsto na Súmula 566, cuja transcrição é importante: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
A admissão em tese da referida tarifa não afasta do julgador a possibilidade de analisar a abusividade do encargo casuisticamente, tomando por parâmetro o valor praticado em cotejo com outras instituições financeiras e as características da operação de crédito.
Aliás, tanto essa análise ainda se mostra permitida que expressamente ressalvada no voto da eminente ministra relatora, com o seguinte teor: “Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.
Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Anoto que o Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, o que permite, a exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, e em conjunto com as demais circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas.” Existem parâmetros objetivos neste caso que respaldam a conclusão pela abusividade da tarifa de cadastro.
Não se nega que o contrato tem celebração em 26/01/2017, posterior à vigência da Res.-CMN 3.518/2007 e consumou o início do relacionamento entre instituição financeira e consumidor, dada a ausência de prova em sentido contrário.
Verifica-se, porém, que o valor praticado pelo requerido, de R$ 1.500,00, apresenta-se muito acima da média de mercado e abusivo quando comparado ao valor tomado na operação.
Isto porque, segundo a média indicada pelo autor, extraída do site do Banco Central do Brasil e não impugnada especificadamente pelo requerido, o valor praticado no mercado seria de R$ 548,00 (mov. 52.2), que corresponde a praticamente um terço do valor cobrado na CCB emitida pelo consumidor, que foi de R$ 1.500,00.
Ainda, como o crédito liberado era de R$ 15.948,80, a tarifa de cadastro correspondeu a 9,40% do principal, sem que exista demonstração concreta da necessidade dessa cobrança, que superou em muito a média de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça já manteve acórdão proferido pelo TJRS que reconheceu abusiva a tarifa de cadastro estabelecida no contrato (R$ 1.000,00) e a limitou ao valor médio de mercado (R$ 343,55): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 2.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS).
ABUSIVIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PARÂMETROS DE MERCADO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 2.
Amparado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331/RS e nos parâmetros estabelecidos no julgamento da Rcl n. 14.696/RJ, o Tribunal a quo concluiu pela exorbitância do valor cobrado à título de Tarifa de Cadastro, ocasião em que fixou, com base em critérios de mercado, o valor que entendia devido.
Desse modo, tem-se que o acórdão atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Ademais, a alteração da quantia arbitrada na origem esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 928.346/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016).
Nessa ordem de ideias, viável o acolhimento do pedido inicial para reduzir o valor da tarifa de cadastro à média de mercado, já que o percentual de extrapolação verificado no paradigma é próximo do constatado neste caso, a justificar a uniformidade de tratamento.
Assim sendo, acolho este pedido para o escopo de reduzir a tarifa de cadastro para R$ 548,00, observada a média de mercado indicada pelo autor e não refutada especificamente pela instituição financeira.
II.4.
Serviço de terceiro O contrato denota a cobrança de R$ 181,07 a título de despesas com terceiros.
A validade da cobrança desta tarifa restou analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...). (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Observada a linha da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 927, III), não é o caso de reconhecer a abusividade da cobrança do serviço de terceiros, porque a cláusula sétima especificou os serviços prestados, a saber: “O EMITENTE declara ter conhecimento e desde já autoriza o CREDOR a destinar os valores para todos os pagamentos por conta de serviços de terceiros.
Assim, serão devidos pelo EMITENTE, além dos juros mencionados no Item III do Preâmbulo: despesas com terceiros, notadamente com registro da garantia de alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e Resolução nº 320 do CONTRAN; Despesas de Cadastro e de Avaliação do Bem Financiado; Despesa de Vistoria e demais custos indicados no Item III do Preâmbulo;” (mov. 1.4, p. 2).
Nota-se, assim, que o contrato especificou o serviço prestado para justificar a remuneração, tornando ausente a alegada violação à disciplina protetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, a cobrança deve ser entendida válida, porque anotada a constituição da garantia nos registros administrativos do veículo, conforme se infere do extrato trazido pelo banco (mov. 69.5), que é o meio de constituição da garantia (art. 1.361, §1º do Código Civil).
Outrossim, o requerido produziu prova documental dos pagamentos realizados aos prestadores de serviços (movs. 69.12/69.14) e o valor não é considerado abusivo, correspondendo a 1,13% do valor líquido obtido com o financiamento bancário.
Em conclusão, rejeito o pedido para excluir os valores referentes às despesas com terceiros.
II.5.
Descaracterização da mora O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação 2, com o seguinte teor: “(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Em data mais recente, decidiu-se que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Não existe motivo para o afastamento da mora da parte autora, posto que a tarifa administrativa é encargo acessório, de modo que o reconhecimento da abusividade, restrita a esta parcela, não descaracteriza a mora.
II.6.
Repetição do indébito De regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais por decisão judicial, que possui efeito constitutivo, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente, nos moldes em que se deu a relação negocial.
A repetição do indébito é mera consequência do reconhecimento e da declaração de cobrança indevida de encargos e tem como fundamento a vedação do enriquecimento ilícito.
Havendo cláusulas abusivas, é desnecessária a comprovação de erro no pagamento ou prova da má-fé para que seja determinada a restituição, conforme o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 2.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO POSTERIOR À 30/4/2008.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DO ERRO.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp nº 542.761/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.12.2014).
Embora acatada a tese defensiva atinente à cobrança abusiva da tarifa de cadastro, não há que condenar o requerido na repetição do indébito, considerando ser incontroverso o inadimplemento do contrato desde a primeira parcela, tanto que proposta a ação de busca e apreensão.
A providência que deve ser observada limita-se ao recálculo do saldo devedor do contrato, excluída a diferença da tarifa de cadastro, diretamente na ação de busca e apreensão.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para afastamento da capitalização diária de juros e exclusão das despesas com terceiros e JULGO PROCEDENTE o pleito para reduzir a tarifa de cadastro para R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), determinando seja recalculado o saldo devedor do contrato para excluir a diferença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) ao autor e 30% (trinta por cento) ao requerido.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI) desde o ajuizamento, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade e a rápida solução da lide, com o julgamento antecipado, a ser distribuído na mesma proporção da sucumbência, vedada a compensação.
Ressalva-se a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor, já que beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos da ação de busca e apreensão.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
-
23/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 10:24
Recebidos os autos
-
17/12/2020 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 09:38
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
-
26/11/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/11/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
06/10/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
-
25/09/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
-
06/08/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
-
18/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:32
APENSADO AO PROCESSO 0025705-15.2019.8.16.0001
-
02/07/2020 07:38
Recebidos os autos
-
02/07/2020 07:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/07/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:12
Declarada incompetência
-
24/06/2020 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 20:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 08:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2020 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
-
19/05/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/04/2020 14:24
Recebidos os autos
-
09/04/2020 14:24
Distribuído por sorteio
-
09/04/2020 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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