TJPR - 0000996-30.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2023
-
30/08/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2023
-
30/08/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE SOUZA
-
21/08/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:31
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:45
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/05/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL CARMO DA SILVA
-
04/11/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000996-30.2021.8.16.0102 1.
Conforme se infere do demonstrativo anexo, foi (ram) realizado (s) bloqueio (s) através do sistema RENAJUD do (s) veículo (s) de propriedade da parte executada. 2. Assim, determino que a parte credora indique a localização atual do (s) veículo (s), em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. 3. Em seguida, expeça - se mandado de penhora e avaliação do (s) veículo (s).
O (s) veiculo (s) deverá (ão) ficar com o (s) credor (es), conforme determina o art. 840, §1º, do CPC, ressalvada a hipótese prevista no §2º do citado artigo. 4. Efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo, agende-se audiência de conciliação pós-penhora, devendo a parte devedora ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente de tal ato, oportunidade em que poderá oferecer seus embargos. 5. Não sendo localizado o (s) bem (ns), à parte credora para indicação de bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado -
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/12/2021 14:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2021 14:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE SOUZA
-
28/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000996-30.2021.8.16.0102 1.
Cite (m)-se o (s) Executado (s) para efetuar (em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 52, Lei nº 9099/95 e artigo 829 do CPC). 2.
Não havendo pagamento, proceda-se a realização de penhora online (artigo 854 do CPC), com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.
Verificando a Secretaria a inexistência de valores a serem bloqueados, autorizo a busca de bens junto ao sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a busca, autorizo desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. 3.1.
Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 4.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 4.1.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável, bem como nos itens 3 e 4. 4.1.2.
Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 4.1.3.
Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 5.
Havendo requerimento, autorizo desde logo a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, devendo o(s) Exequente(s), no prazo de 10 dias, proceder às comunicações necessárias, sob pena de cancelamento das averbações (art. 828, § 3º, do CPC). 6.
Em qualquer hipótese, efetivada a penhora, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser imediatamente intimada (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça (m) embargos à execução, com a advertência de que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antonio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
27/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 15:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000995-85.2006.8.16.0097
Koji Kawano
Andreia Rodrigues da Costa Santos
Advogado: Alexandre Barreiro Pacheco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 09:30
Processo nº 0005799-64.2018.8.16.0004
Copel Distribuicao S.A.
Estado do Parana
Advogado: Adriano Mattos da Costa Ranciaro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:15
Processo nº 0025226-81.2013.8.16.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ari Viegas Santos
Advogado: Arthur Junior da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2013 10:07
Processo nº 0001489-29.2017.8.16.0043
Rafael de Moura
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Danilo Guimaraes Rodrigues Alves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2025 14:21
Processo nº 0030343-07.2014.8.16.0021
15ª Subdivisao da Delegacia de Policia D...
Alcis Goncalves da Silva
Advogado: Keyti Christiane Moraes Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2014 15:44