TJPR - 0000467-44.2021.8.16.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 21:32
Baixa Definitiva
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20/07/2022 21:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 21:32
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
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24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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04/05/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000467-44.2021.8.16.0091 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): Tendo em vista o término da convocação para substituir a eminente Relatora originária e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado -
18/02/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 16:16
Recebidos os autos
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10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-44.2021.8.16.0091, DA COMARCA DE ICARAÍMA – VARA CÍVEL APELANTE: Associação Paranaense de Ensino e Cultura APELADO: Gustavo Henrique Lendemann Assis RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos. 1.
Decidindo (mov. 19.1) Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Associação Paranaense de Ensino e Cultura em face de Gustavo Henrique Lendemann Assis, o juízo de direito da Icaraíma homologou o acordo entabulado e extinguiu o feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Vem daí o recurso de apelação (mov. 23.1), interposto pela exequente, protestando pela anulação da sentença.
Ilustra que as partes entabularam acordo para pagamento parcelado do débito, com última parcela prevista para vencimento em 15.05.2022, razão pela qual requereram a suspensão do acordo até 15.06.2022.
Compreende que, nesse contexto, a extinção do processo não seria a medida cabível, justificando-se a suspensão do processo com base no art. 922 do CPC.
Indica ter havido desrespeito à vontade das partes, proferindo-se decisão extra petita.
Alude a precedentes deste e.
TJ/PR que agasalhariam a pretensão recursal.
Os autos foram remetidos a este e.
TJ/PR, vindo conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “execuções fundadas em título extrajudicial” (mov. 3.1 – TJ). É o relatório do que interessa. 2.
Extrai-se da movimentação processual eletrônica que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem oportunizar o exercício do contraditório à parte executada/apelada, em desrespeito à regra do art. art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Perceba-se que, na hipótese de ausência de citação da parte executada (mov. 24.1), aplicável por analogia a regra dos art. 331 e 332 do CPC, que tratam de sentenças proferidas antes da triangulação processual e que exigem a citação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0000467-44.2021.8.16.0091 (gr) f. 2 Daí a necessidade de conversão do feito em diligência para regularização do vício, respeitado o prazo legal de 15 dias. 3.
Posteriormente, retornem conclusos. (vp) Curitiba, 29 de novembro de 2021 .
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
02/12/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/11/2021 19:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2021 12:27
Recebidos os autos
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29/11/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
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26/11/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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