TJPR - 0007958-71.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARIA DA SILVA TAVARES
-
25/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
17/10/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 19:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/10/2023 01:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/10/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
06/10/2023 18:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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01/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 19:24
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SERVICOS S.A.
-
07/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
16/06/2023 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SERVICOS S.A.
-
10/05/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
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10/02/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SERVICOS S.A.
-
10/08/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 08:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007958-71.2021.8.16.0069 Processo: 0007958-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FRANCISCA MARIA DA SILVA TAVARES Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos etc. 01.
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizadas por FRANCISCA MARIA DA SILVA TAVARES em face de SCPC - BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Aduziu como razões de seu pleito que a parte requerida teve seu nome incluso de maneira irregular nos órgãos de proteção ao crédito – SPC.
Alegou que a requerente não recebeu notificação prévia e tempestiva com relação as inscrições.
Requereu a procedência dos pedidos, a fim de declarar a ilegalidade das inscrições, ante a ausência de aviso prévio, determinando a retirada definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção, bem como a condenação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Para tanto, juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e a declaração de imposto de renda/2021. É o relatório.
DECIDO.
O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC).
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC.
De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013).
No caso em concreto, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. 02.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como certidões negativas de propriedade imobiliária e, em especial os extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 03.
O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 04.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/08/2021 20:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/08/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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