TJPR - 0003927-86.2017.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/08/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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13/07/2022 14:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO
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22/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:54
Juntada de Certidão FUPEN
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18/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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18/05/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/04/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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17/03/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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17/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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17/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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17/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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17/03/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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17/03/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
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18/10/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/09/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
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17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
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23/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 20:20
Expedição de Mandado
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22/07/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
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16/07/2021 22:26
Recebidos os autos
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16/07/2021 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/07/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 20:31
Expedição de Mandado
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07/07/2021 20:31
Expedição de Mandado
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11/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:24
Recebidos os autos
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0003927-86.2017.8.16.0056 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO DOUGLAS FERREIRA REIS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO, brasileiro, desempregado, natural de Itaquera/SP, portador da cédula de identidade RG n° 12.672.068-8/PR e CPF nº *86.***.*30-74 nascido aos 18/01/1992, filho de Edilson Aparecido Pacheco e Maria Aparecida da Silva Joel, residente na Rua dos Taxistas nº 109, Jardim União da Vitória, na cidade de Londrina/PR, telefone (043) 99633-4732; e DOUGLAS FERREIRA REIS, brasileiro, pedreiro, natural de Londrina/PR, portador da cédula de identidade RG nº 12.303.907- 6/PR, nascido em 28/04/1991, filho de Izaias Santos Reis e Neide Ferreira Reis, residente na Rua Bandeirantes nº 870, Jardim Riviera, nesta cidade de Cambé/PR, telefone (043) 9 9941- 8310, pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato 01: “Em data anterior ao dia 02 de dezembro de 2016, em local não precisado nos autos, mas certo que no centro da cidade de Londrina/PR, o ora denunciado DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, a caminhonete Nissan/Frontier XE 4X2, cor preta, que sabia ser produto de crime, objeto do Boletim de Ocorrência 2014/256619 (cf.
Termo de Declaração de seq. 20/21).” Fato 02: “Em data anterior ao dia 02 de dezembro de 2016, em local não precisado nos autos, o ora denunciado DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO, dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinais identificadores do veículo Nissan/Frontier XE 4X2, cor preta, 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná visto que suprimiu a gravação original do chassi do mesmo, adulterou a gravação dos vidros e colocou nele placa fria (AVT1094), substituindo a placa original AVT1094, dificultando sua identificação (cf.
Laudo de Exame em Veículo a Motor de fls. 15/17).” Fato 03: “No dia 02 de dezembro de 2016, por volta das 21h00min, na Rua Bandeirantes nº 870, Jardim Riviera, nesta cidade de Cambé/PR, o ora denunciado DOUGLAS FERREIRA REIS, dolosamente agindo, livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu de DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO, e ocultou, em proveito de ambos, a caminhonete Nissan/Frontier XE 4X2, cor preta, sabendo ser esta produto de crime, objeto do Boletim de Ocorrência 2014/256619 (cf.
Termo de Depoimento de 23/24).
O veículo foi apreendido por policiais militares no local supracitado, após os policiais militares receberem denúncias anônimas de que um veículo Nissan/Frontier XE 4X2, cor preta, andava nas imediações do bairro ostentando placa fria (AVT1094).
Ao ser feita a abordagem os policiais verificaram que o veículo ostentava placa que não possuía registro.
O veículo foi encaminhado à perícia e constatado que havia sido suprimida a gravação original do chassi, adulteração da gravação dos vidros originais e utilização de placa fria, impossibilitando a identificação do mesmo.
O veículo é objeto do Boletim de Ocorrência 2014/256619.” Segundo a denúncia, por tais condutas, estariam os denunciados DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO incurso nas sanções dos artigos 180, “caput”, e 311, ambos do Código Penal e DOUGLAS FERREIRA REIS incurso nas sanções dos artigos 180, “caput”, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 09 de outubro de 2019 (seq. 19.1).
Os acusados foram citados pessoalmente, conforme certidões contidas nas movimentações sequenciais 54.1 e 74.3.
O acusado Douglas Ferreira Reis apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, não arrolando testemunhas (seq. 63.1). 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná O acusado Diego Aparecido da Silva Pacheco apresentou resposta à acusação, através de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 84.1).
No decorrer da instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e realizados os interrogatórios dos réus (seqs. 136.1 e 136.2).
Na fase do artigo 402 do CPP foi requerida a juntada de documentos referentes à propriedade da motocicleta do acusado Diego Aparecido da Silva Pacheco o que foi deferido e cumprido consoante movimentação sequencial 138.2.
O Ministério Público apresentou memoriais pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos réus, nos termos da denúncia (seq. 146.1).
A defesa do réu Diego Aparecido da Silva Pacheco em sede de memoriais requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente requereu a desclassificação do delito imputado ao réu para o delito previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal e ainda, que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 153.1).
Já a defesa do réu Douglas Ferreira Reis em seus memoriais pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente requereu a desclassificação do delito imputado ao réu para o delito previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal, deixando de ser aplicada a Súmula prevista no artigo 18 STJ (seq. 155.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Cuida-se de Ação Penal Pública instaurada por iniciativa do Ministério Público, que deduz a pretensão punitiva do Estado em face de DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO incurso nas sanções dos artigos 180, “caput”, e 311, ambos do Código Penal e DOUGLAS FERREIRA REIS incurso nas sanções dos artigos 180, “caput”, do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia.
Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser parcialmente acolhida. 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, “CAPUT ”, DO CÓDIGO PENAL: A materialidade do crime imputado aos réus está caracterizada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 4.3); Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 4.7); Auto de Apreensão (seq. 4.16); Auto de Entrega (seq. 4.17); documentos que noticiam o roubo do veículo e o pagamento pela segurada à vítima (seqs. 4.19 a 4.23); Aditamento ao Laudo (seq. 4.26) e Auto de Avaliação (seq. 6.10).
De igual maneira, a autoria do delito é certa e recai sobre o réu.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Ao ser interrogado perante este Juízo o réu Diego Aparecido da Silva Pacheco (seq. 136.1) alega que tem 28 (vinte e oito) anos.
Que é separado.
Que tem uma filha.
Que está desempregado.
Que estava fazendo bicos de auxiliar de construção.
Que não possui nenhum antecedente.
Que não tem problemas de saúde e nem é usuário de drogas.
Que comprou essa camionete; que tinha uma moto e que a vendeu; que deu um pouco de dinheiro nessa camionete e a comprou “bambu”.
Que era financiada e atrasada.
Que nem sabia da procedência.
Que comprou já tem bastante tempo e que nem se lembra mais da pessoa.
Que tentou entrar em contato e que não achou a pessoa mais.
Que comprou essa camionete na rua mesmo.
Que estava vendendo sua moto; que encontrou esse cara que estava vendendo essa camionete; que perguntou se ele pegava também a moto; que deu a moto sem saber de nada.
Que deu um pouco de dinheiro.
Que pediu para ele guardar.
Que além da moto voltou quase R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Que a moto valia R$ 14.000,00 (quatorze) mil reais.
Que ela estava financiada e atrasada e com imposto atrasado.
Que levou a camionete no Douglas e pediu para ele guardar lá.
Que não trocou a placa da camionete e que estava do mesmo jeito.
Que a camionete não tinha documento nenhum.
Que deu a sua moto e mais uns R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
Que a sua moto estava com o financiamento atrasado.
Que sua noto estava com busca e apreensão também.
Que a sua moto também era bambu, mas, estava em seu nome.
Que não pegou a moto de volta.
Que a pessoa que lhe vendeu a camionete a vendeu dizendo que estaria com financiamento atrasado e que aceitaria a moto.
Que deu a moto e um valor em dinheiro.
A testemunha Douglas Ferreira Reis (seq. 136.2) menciona que tem 29 (vinte e nove) anos de idade.
Que é amasiado.
Que tem dois filhos.
Que é 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná pedreiro.
Que nunca foi preso e nem respondeu processo criminal.
Que não tem vícios e nem problemas de saúde.
Que o Diego é seu amigo e que ele o perguntou se poderia deixar a camionete em sua casa, pois ela estava com busca e apreensão.
Que ela teria umas parcelas atrasadas no banco.
Que ele disse que tinha comprado, mas, que não a deixaria em sua casa senão o banco tomaria a camionete.
Que deixou.
Que ele tinha comentado que a deixaria dois dias lá e que depois buscaria a camionete.
Que não deu nem tempo.
Que ele deixou em um dia e no outro dia já cedo os policiais chegaram a sua casa.
Que fez um favor a ele e que ele é muito amigo seu.
Que ficou sabendo que a camionete era cheia de problemas depois.
Que a camionete ficou menos de 24 horas em sua casa.
Que ele a deixou a noite e de manhã os policiais já a encontraram lá.
Que ele falou que tinha comprado à camionete e feito um rolo lá e que ele faz rolos de carros e motos e essas coisas.
Que ele falou que o banco queria pegar a camionete por causa das parcelas atrasadas.
Que ele morava pertinho de sua casa em um bairro ao lado.
Que não chegou a pegar os documentos da camionete.
Que o Diego quem colocou a camionete em sua garagem.
Que a garagem é aberta.
Que o Diego não comentou que a camionete tinha algo de ilícito.
Que acha que ele teria condições de comprar uma camionete daquela.
Que não deu muita atenção.
Que conhece o moleque.
Que ele é tranquilo.
Que sabe dele é que sempre andou certinho.
A testemunha Lucas Weigert Vaz (seq. 136.3) narra que foi repassada uma situação pela equipe de que naquela região havia uma camionete Frontier preta com placa de Curitiba.
Que a equipe foi até o local e dentro de uma residência localizou a camionete.
Que fizeram contato com a pessoa que estava na casa.
Que era uma mulher.
Que ela atendeu a equipe e franqueou a entrada.
Que consultaram a placa e que não dava veículo nenhum.
Que não dava registro.
Que tentaram procurar pelo chassi e que aí deu em uma placa de uma camionete lá de Colombo.
Que aí foi perguntado para ela se ela sabia de algo e que ela disse que não sabia de nada; que quem morava ali seria a prima e o marido.
Que diante dos fatos encaminharam a camionete e ela que era a responsável lá.
Que ela chegou a falar que o marido da prima dela seria um tal de Douglas.
Que ela não falou nada da camionete.
Que ficaram sabendo posteriormente pela polícia civil que foi feita uma perícia nela e que foi constatado que era produto de roubo.
Que não se recorda se estava com chassi adulterado.
Que existia uma placa, mas que no sistema não tinha registro nenhum.
A testemunha Nivaldo José Moraes Junior (seq. 136.4) alega que neste dia a equipe tinha recebido informações de que havia uma camionete da cor preta que estaria rodando na região do Jardim Bandeirantes com uma placa trocada.
Que em patrulhamento pelo bairro, foi avistada na Rua dos Bandeirantes um veículo com as mesmas características.
Que foi consultada a placa da camionete e que no sistema deu que não tinha registro essa placa.
Que foi chamado o responsável pela residência.
Que foi uma mulher que os atendeu.
Que foi perguntado a ela sobre essa camionete.
Que ela respondeu que não saberia e que estava ali só limpando a residência e franqueou a 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná entrada para que fosse consultada a numeração do chassi do veículo.
Que consultada essa numeração deu em um veículo de Curitiba com outra placa.
Que foi encaminhado esse veículo para a delegacia e essa mulher também que estava na residência.
Que ela falou que seriam outras pessoas que moravam na residência e que ela estava só limpando a casa.
Que ela disse o nome dessas pessoas, mas não se recorda.
Que ela tinha dito Douglas e o nome de uma mulher também.
Que pelo que ficou sabendo a camionete era produto de roubo lá em São Paulo.
Como se observa dos autos o acusado Diego Aparecido da Silva Pacheco ao ser interrogado em juízo asseverou que teria adquirido o veículo Nissan/Frontier XE 4X2, cor preta como bambu e que, teria uma moto que valia em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e que a teria feito uma troca dela pela camionete tendo ainda pago a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo veículo.
O acusado da mesma forma salientou que a camionete era financiada e que, estaria com as parcelas atrasadas bem como que sua motocicleta também estaria com o parcelamento atrasado, sendo que teria tentado entrar em contato com a pessoa que lhe teria vendido à camionete, mas, que não a teria encontrado mais, tendo ressaltado que não teria trocado a placa da camionete e que, a teria levado para casa do Douglas e pedido para que ele a guardasse.
Já o acusado Douglas Ferreira Reis sustentou judicialmente que é amigo de Diego e que o mesmo o teria pedido para que guardasse a camionete Nissan/Frontier XE 4X2, em sua residência haja vista que o veículo estaria com busca e apreensão e teria algumas parcelas em atraso junto ao banco.
Declinou que deixou que o acusado Diego a guardasse em sua casa, bem como ele teria lhe dito que a deixaria em sua residência em torno de dois dias e que, depois a buscaria, contudo, no dia posterior os policiais teriam se deslocado a sua residência e teriam encontrado a referida camionete.
Relatou que Diego teria lhe dito que teria comprado à camionete e feito rolos de carros com motos e que, não teria chegado a pegar documentos e ainda, que Diego morava próximo a sua casa, em um bairro bem próximo.
Os policiais militares Lucas Weigert Vaz e Nivaldo José Moraes Junior apresentaram versões harmônicas e uníssonas entre si ao alegarem que teriam recebido uma informação de que em uma residência situada no endereço descrito na exordial acusatória haveria uma camionete da marca Frontier que possuía placa de Curitiba, e que, ao se deslocarem até o local teriam se deparado com uma mulher que disse estar somente limpando a casa e que não teria conhecimento acerca do aludido veículo. 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Os policiais ao realizarem a consulta do veículo e verificaram que a placa seria de outro veiculo da cidade de Curitiba/PR, desta forma, a mulher que se encontrava na residência que teria até mesmo dito o nome dos responsáveis pela casa foi encaminhada a delegacia de polícia juntamente com a camionete Frontier.
Conforme se verifica dos autos o acusado Diego Aparecido da Silva Pacheco declinou haver comprado a camionete Frontier na modalidade bambu e que a teria trocado por sua motocicleta bem como pago ainda, o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, porém, não possuía nenhum tipo de documento ou até mesmo o contato da pessoa que teria efetuado tal troca, tendo sido inclusive verificado posteriormente pelos policiais civis que tal veículo, que se encontrava com placa adulterada, e que se tratava de objeto produto de crime, conforme aponta o Boletim de Ocorrência sob nº 2014/256619, conforme movimentação sequencial 4.20.
Sabe-se, ainda, que o elemento subjetivo do crime de receptação qualificada, assim como na receptação simples, é o dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal incriminador.
Há que se observar, contudo, que o tipo penal não exige, expressamente, para a ocorrência do crime, que o agente “saiba” que a coisa é produto de crime, bastando apenas que ele desconfie ou suspeite da origem criminosa do objeto material.
Em outras palavras, na receptação, não se faz necessário que o agente tenha certeza absoluta da origem ilícita dos bens, mas que, apenas, diante das circunstâncias do fato, tenha condições de deduzir sobre a ilicitude.
Sendo assim, diante dos elementos colacionados aos autos e diante da ausência de documentos idôneos da posse do veículo, resta mencionar como sendo pacífico o entendimento de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação, inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de elidir eventual delito, como faz coro a jurisprudência remansosa, e o dolo específico exigível na espécie, resta implícito na conduta: "A receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem.
Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito" (TJSP, RT 717/385). 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná "Em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria.
Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova" (TACRIM- SP – Ver/./ - Rel.
Luiz Ambra - RT 728/543). "A perfeita caracterização da receptação dolosa exige a ciência incontestada do agente da origem delituosa dos objetos, a demonstração inequívoca da plena certeza da origem impura das coisas receptadas.
Tal comprovação pode ocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa dizer, no entanto, presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração" (TACRIM-SP, RT 726/666). "RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - OBJETOS PROVENIENTES DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DOS OBJETOS PELAS VÍTIMAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO CONDENAÇÃO MANTIDA" (Ap.
Crim. n° 2004.000367-6, de Blumenau, ReI.
Des.
Torres Marques). "Em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar acima de toda controvérsia, que adquirira legitimamente as coisas achadas em seu poder, pois, como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, toca ao acusado pôr de manifesto a regularidade de sua condição" (RJDT ACrim 34/236).
No que concerne ao pedido de desclassificação do delito de receptação para o crime de receptação em sua modalidade culposa, denoto que o mesmo não merece amparo, posto que as provas dos autos demonstram a conduta dolosa do acusado, vez que a jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez a “res furtiva” em poder do agente faz presumir a autoria delituosa, invertendo-se o ônus da prova, posto que cabe a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca de origem lícita do bem, ainda mais quando apontada a severa discrepância entre o valor pago e o valor de mercado, o que não ocorreu no caso em comento, restando prejudicado o pedido de desclassificação por ausência de dolo.
Neste sentido cabe destacar: 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS - ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO FURTADO E ADULTERADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - POSSE QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COMO SENDO DE BOA-FÉ - BOA-FÉ DA POSSE NÃO DEMONSTRADA PELO APELANTE - CONDENAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA FIXADOS HONORÁRIOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000730-29.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 31.08.2020) Grifei Dessa forma, tenho que a conduta do denunciado se encaixa perfeitamente no tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que tinha em sua posse, em proveito próprio ou alheio, bem que sabia tratar-se produto de crime, não incidindo no caso em tela qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu Diego Aparecido da Silva Pacheco de pena.
No que concerne à autoria do denunciado Douglas Ferreira Reis em relação ao delito, esta não restou caracterizada, visto que segundo o acusado Diego Aparecido da Silva Pacheco o mesmo somente teria levado o veículo a sua residência posto que estaria com busca e apreensão e com parcelas em atraso, tendo Douglas Ferreira Reis relatado que Diego Aparecido da Silva Pacheco a deixaria em sua casa apenas por dois dias, porém, que em menos de 48 (quarenta e oito) horas teria sido encontrada e apreendida pelos policiais militares.
Ademais, diante das provas carreadas aos autos tenho que efetivamente não há provas de que o acusado Douglas Ferreira Reis tenha concorrido de qualquer forma para o crime de receptação, já que, pelo que ficou demonstrado, não era proprietário do referido automóvel, de modo que tudo indica que não tinha sobre a camionete Nissan/Frontier XE 4X2, qualquer poder ou domínio e nem ciência de que esta fosse produto de crime, razão pela qual não vejo presentes os núcleos do tipo penal de receptação na sua conduta.
Dessa forma, ainda, que como bem ponderado pelo ilustre representante do Ministério Público o réu Douglas Ferreira Reis já tenha respondido por receptação de dois veículos na cidade de Londrina/PR, seus antecedentes criminais, 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná de forma isolada, não fazem presumir sua culpa, concluindo-se que a prova produzida nestes autos não é suficiente para embasar o decreto condenatório em relação ao réu impondo-se sua absolvição. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL: Imputa a denúncia, ainda, ao réu Diego Aparecido da Silva Pacheco a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal.
A materialidade do delito veio demonstrada por meio Boletim de Ocorrência (seq. 4.3); Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 4.7); Auto de Apreensão( seq. 4.16); Auto de Entrega (seq. 4.17); documentos que noticiam o roubo do veículo e o pagamento pela segurada à vítima ( seqs. 4.19 a 4.23); Aditamento ao Laudo (seq. 4.26); Auto de Avaliação (seq. 6.10).
Contudo, em que pese o acusado Diego Aparecido da Silva Pacheco haver mencionado que estava na posse da camionete Nissan/Frontier XE 4X2, e que a teria comprado na modalidade bambu, porém, sem documentação que comprovasse tal afirmação, e que, teria a deixado na residência do acusado Douglas Ferreira Reis por conta de busca e apreensão, restando certo que a utilizou em proveito próprio, não há nos autos provas de que o mesmo tenha efetivamente adulterado o sinal identificador da referida camionete.
Embora haja evidências acerca da adulteração de chassi, não se pode presumir seja o acusado quem praticou o crime em tela.
A respeito da avaliação das provas indiciárias, merece 1 transcrição a lição de Maria Tereza Rocha de Assis Moura : “Para constituírem prova segura, os indícios devem ser em número plural, graves e concordantes, e as interferências que outorgam devem ser convergentes ao mesmo resultado, de tal maneira que, em conjunto, mereçam plena credibilidade e levem ao magistrado o absoluto convencimento sobre o fato investigado.
Uma vez analisados todos os indícios em conjunto, se não houver qualquer motivo que os desvirtue, e concorrerem todos, de forma unívoca, para uma conclusão segura e clara, isto é, sem que subsistam dúvidas razoáveis, poder-se-á dizer que os diversos indícios reunidos 1 MOURA, Maria Tereza Rocha de Assis – “A prova por indícios no processo penal” – São Paulo: Saraiva, 1994, p. 99 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná são suficientes para levar à indispensável certeza que sustentam a sentença. ” E prossegue a citada autora, ao discorrer sobre a diferença entre indício e presunção: “ (...) a diferença substancial entre indício e presunção simples ou do homem: esta é a ilação que o magistrado tira de um fato conhecido, partindo tão somente da experiência comum, para afirmar, antecipadamente, como provável, fato conhecido.
Aquele, o indício, remonta, de fato certo, concreto, a uma conclusão cujo conteúdo é fornecido de proposição geral, ditada da lógica ou da experiência comum. ” Da mesma forma, não se pode confundir os conceitos de “indício” com “suspeita”, já que esta última nada mais aponta do que o possível, quando se espera da prova indiciária que aponte o provável.
E, no atual estágio do Direito, numa época em que se clama pelo princípio da dignidade humana, para a condenação de alguém as provas devem ser, no mínimo, contundentes, seguras e incontestáveis, de modo a não deixar, na mente do julgador, qualquer resquício de dúvidas, seja sobre a existência do fato, seja sobre a autoria, não sendo tolerável a cômoda adoção do primado das presunções sobre os fatos.
Dentro dessas concepções tenho por inadmissível a condenação lastreada apenas em presunções ou suspeitas, como decorre do caso concreto.
Afinal, como magnificamente sintetizado pelo eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, “(...) o Direito Penal moderno é o Direito Penal da culpa.
Não se prescinde do elemento subjetivo.
Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade por fato de outrem.
A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se à conduta delituosa.
Conduta é fenômeno ocorrente do plano da experiência. É fato.
Fato não se presume.
O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. ” (STJ, REsp. 46.424-2 – DJU 08.08.94, p. 19.576) Como se sabe, a prova dos fatos cabe à acusação, sendo que se esta não logrou êxito em comprovar os fatos descritos na denúncia.
Dessa forma, segundo o entendimento mais abalizado, sempre que no entendimento do Magistrado surjam dúvidas sérias de que o acusado, perante a prova indiciária constante do processo, realmente foi o autor do delito, não deve sujeitá-lo a uma condenação.
Trata-se do princípio do “in dúbio pro reo”, consagrador da noção cristalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que se há interesse 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná social em que os culpados sejam punidos, há muito mais em que não o sejam os inocentes.
Ou seja, na dúvida, a melhor e mais justa solução é a absolvição.
Conclui-se, pois, que a prova produzida nos autos não é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu, impondo-se a absolvição do acusado com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para: a) ABSOLVER o denunciado DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO já qualificado, da imputação referente ao artigo 311, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a insuficiência de provas para a condenação. b) ABSOLVER o denunciado DOUGLAS FERREIRA REIS já qualificado, da imputação referente ao artigo 180, “caput”, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a insuficiência de provas para a condenação. c) CONDENAR o denunciado DIEGO APARECIDO DA SILVA PACHECO já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de CENSURABILIDADE de sua conduta.
Não há registro de ANTECEDENTES, consoante certidão do oráculo (seq. 156.1).
No que toca à sua CONDUTA SOCIAL não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estes são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de obtenção de lucro sem esforço laborativo, em detrimento do patrimônio alheio.
As CIRCUNSTÂNCIAS são as regulares do 12 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná tipo penal.
Já as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu no caso concreto. PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, e considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, AO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar, em virtude da substituição que a seguir se operará: SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e a caracterização do crime culposo, bem como algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, facultado o parcelamento em até 10 (dez) vezes, devendo o primeiro pagamento ser efetivado até trinta dias após o trânsito em julgado e, assim, sucessivamente, AO CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMBÉ.
V- DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o Trânsito em Julgado: 13 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidades com o artigo 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos temos do artigo 51, do 2 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item do artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas regimentais.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado Diego Aparecido da Silva Pacheco, na pessoa do Dr.
Rodolfo Moreira dos Santos, o qual apresentou resposta à acusação, compareceu em audiência de instrução e julgamento, e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019 – PGE/SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 13 de abril de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 2 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 14 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito -
15/04/2021 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FERREIRA REIS
-
07/02/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2021 15:05
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2021 14:31
Recebidos os autos
-
09/01/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/11/2020 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2020 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 21:45
Recebidos os autos
-
18/11/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/11/2020 19:25
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2020 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/05/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 19:18
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
21/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 17:27
Recebidos os autos
-
18/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2020 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 18:35
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/12/2019 15:22
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/11/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 18:07
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 08:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/10/2019 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/10/2019 19:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2019 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2019 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2019 19:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/10/2019 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
08/10/2019 15:15
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2017 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2017 15:18
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2017 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2017 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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