TJPR - 0001836-41.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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26/08/2025 08:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/08/2025 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2025 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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14/08/2025 16:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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29/07/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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02/12/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/06/2024 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/12/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
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12/12/2023 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:09
Expedição de Mandado
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08/11/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2023 14:47
Expedição de Mandado
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16/10/2023 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/09/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
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04/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
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20/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:17
Expedição de Mandado
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07/03/2023 18:43
Juntada de COMPROVANTE
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03/03/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
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14/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:39
Expedição de Mandado
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16/09/2022 17:04
Recebidos os autos
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16/09/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/09/2022 17:44
Recebidos os autos
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09/09/2022 17:44
Juntada de CUSTAS
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09/09/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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06/09/2022 17:41
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/09/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/09/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/09/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
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05/09/2022 14:42
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/10/2021 15:47
Recebidos os autos
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22/10/2021 15:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/10/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 19:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE PERACINI REINA GOMES
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Processo: 0001836-41.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Alexandre Peracini Reina Gomes Autos nº 0001836-41.2021.8.16.0037 Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ALEXANDRE PERACINI REINA GOMES em face da sentença seq. 89.1, sob o argumento de que a decisão é omissa porque deixou de analisar as reportagens mencionadas pelo defensor, bem como contraditória, pois não reconheceu as declarações e documentos a respeito da conduta social do réu, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor do réu, vez que é primário, possui bons antecedentes, residência e emprego fixo e não há provas de que se dedica a atividades delituosas ou integra organização criminosa (seq. 109.1).
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra sentença alegando a existência de omissão, por ter deixado de apreciar as reportagens mencionadas pelo defensor, bem como de contradição, por não reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição referida em lei.
Da análise dos argumentos apresentados no seq. 109.1, percebe-se que não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Em primeiro lugar, no que se refere às reportagens a respeito de caminhoneiros usados por traficantes no transporte de entorpecentes, além de não guardarem relação com os fatos apurados, uma vez que os policiais tinham informações anteriores sobre o envolvimento do réu e do uso do seu veículo no tráfico de drogas, em nenhum momento a defesa logrou êxito em confirmar que a corrida solicitada de fato foi contratada por aplicativo.
Demais disso, de acordo com a jurisprudência, [...] o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que esse decida fundamentadamente o assunto posto a sua apreciação.” (TRF-2, AG 00031835920154020000 RJ, Quarta Turma Especializada, Rel.
Luiz Antonio Soares, j. em 10/12/2015), logo, não se pode falar em omissão.
Já no que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ficou igualmente claro que o réu não fez jus à sua aplicação, tendo em vista que, embora tenha admitido o transporte dos entorpecentes, afirmou ter agido mediante coação moral irresistível com o intuito de obter benefício, tese que não se comprovou durante a instrução, além de sua palavra também não ter sido utilizada como fundamento para condenação, pois totalmente divergente das demais provas coligidas.
Da mesma forma, no tocante à impossibilidade de aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, consta expressamente da sentença que: “Por fim, afigura-se a presença da causa especial de aumento de pena referida no artigo 40, inciso V, da Lei de Tóxicos, pois caracterizado o tráfico interestadual de entorpecentes, eis que a droga foi transportada desde São Paulo e seria entregue no Estado de Santa Catarina, pelo que o réu receberia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme declarado perante a autoridade policial (seq. 1.11), não incidindo no caso a minorante do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, a expressiva quantidade de droga transportada evidencia o seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, além do que consta dos autos que é contumaz na prática de crimes dessa espécie.” Assim, ainda que possua emprego e residência fixa, tais documentos juntados pela defesa não são, por si só, suficientes para a incidência da causa de diminuição de pena, levando em consideração que tais circunstâncias não o impediram de transportar os entorpecentes apreendidos, além das evidências do seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas a partir do relato dos policiais ouvidos, sem contar que na primeira fase da dosimetria também não houve o reconhecimento em desfavor do réu da sua conduta social.
Discordando a defesa de tais argumentos, deverá valer-se do recurso adequado que não a via dos embargos.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos, considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Campina Grande do Sul, data da inserção no sistema PROJUDI. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
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14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-41.2021.8.16.0037 Processo: 0001836-41.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Alexandre Peracini Reina Gomes Recebo o recurso de apelação interposto no mov. 103.1 em seus efeitos legais (art. 597, do Código de Processo Penal).
Intime-se o defensor do réu para apresentar razões de apelação, no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, também no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, 13 de setembro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
13/09/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 16:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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13/09/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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08/09/2021 03:52
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-41.2021.8.16.0037 Processo: 0001836-41.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Alexandre Peracini Reina Gomes Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0001836-41.2021.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALEXANDRE PERACINI REINA GOMES, brasileiro, casado, motorista de caminhão, nascido em 07/11/1979, natural de Arapongas – PR, filho de Maria Luiza Peracini e Felix Reina Gomes Filho, portador do RG nº 75251050 SSP/PR, inscrito no CPF nº *06.***.*10-27, residente na rua Mergulhãozinho, nº 150, Casa, Bairro Residencial Araucária, Arapongas – PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Curitiba - PR. R E L A T Ó R I O Em 09 de junho de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado o crime de tráfico interestadual de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia: “No dia 06 de junho de 2021, aproximadamente às 21h49min, em via pública, na Rodovia Regis Bittencourt, Km 19, Posto Alpino IV, Bairro Ribeirão Grande, município e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALEXANDRE PERACINI REINA GOMES, agindo com consciência e vontade, transportava e ocultava, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, 173Kg (cento e setenta e três quilos) da substância entorpecente Tetrahidrocanabinol, conhecida popularmente como “Maconha”, dividida em 226 (duzentos e vinte e seis) tabletes, consoante auto de apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e certidão de mov. 29.1, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 334/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS.
Segundo consta, a droga que estava escondida no interior do baú do caminhão M.Benz/L 1113, placas AHL-9960, foi carregada no Estado de São Paulo/PR e seria entregue pelo denunciado na cidade de Joinville/SC, sendo que este, por tal serviço, receberia certa quantia em dinheiro (valorada em R$ 2.000,00 pelo próprio denunciado em seu interrogatório policial).” Notificado (seq. 51.2), o denunciado apresentou defesa prévia no seq. 56.1.
A denúncia foi recebida tacitamente em 08 de julho de 2021 (seq. 58.1).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu (seq. 68.1).
Laudo pericial nº 57.439/2021 no seq. 75.1.
Encerrada a instrução, a empresa Mercofricon S/A (Fricon) pleiteou restituição dos equipamentos de refrigeração apreendidos, salientando que os bens são de sua propriedade e que o réu apenas foi contratado para o transporte dos produtos, não possuindo qualquer vínculo com os fatos em comento, juntando documentos (seq. 79.1 e seguintes).
O Ministério Público juntou suas razões no seq. 80.1 requerendo a condenação por entender provadas materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado ao denunciado, com a aplicação da causa especial de aumento de pena referida no artigo 40, inciso V, da Lei de Tóxicos.
No tocante aos bens apreendidos, a incineração das drogas, a perda em favor da União do celular e do veículo utilizado para o transporte das drogas e, por fim, a restituição dos produtos descritos no auto de apreensão seq. 77.2 à empresa proprietária, diante da documentação apresentada no seq. 79.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta, mediante o reconhecimento da excludente de culpabilidade relativa à coação moral irresistível, ou ainda, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, a aplicação da minorante descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e, por fim, a restituição do caminhão e celular pertencentes ao acusado (seq. 86.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 87.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao denunciado o crime de tráfico interestadual de drogas, capitulado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo quaisquer nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem reconhecidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Narra a denúncia que no dia 06 de junho de 2021, por volta das 21h49min, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e ocultava, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, 173 kg (cento e setenta e três quilos) da substância Tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 226 (duzentos e vinte e seis) tabletes, que se encontrava escondida no interior do baú do caminhão M.Benz/L 1113, placas AHL-9960, carregado no estado de São Paulo, com destino a Joinville – SC, na qual o acusado receberia pelo transporte o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Assim agindo, o réu teria praticado o crime referido no artigo 33, da Lei 11.343/06: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), do boletim de ocorrência (seq. 1.2), dos autos de exibição e apreensão (seq. 1.7 e 77.2), do auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9) e do laudo pericial nº 57.439/2021, que concluiu que a substância analisada apresentou resultado positivo para a droga popularmente conhecida como “maconha” (seq. 75.1).
A autoria também é induvidosa e deve ser atribuída ao denunciado, com fundamento na palavra dos policiais militares que participaram da abordagem, corroborada pela apreensão do entorpecente na posse do réu: Que a equipe recebeu informação do serviço de inteligência da PM2, de que no posto Alpino IV, KM 19 da BR 116, havia um caminhão de cor amarela, que possivelmente teria drogas em seu interior.
Que a equipe foi até o local e localizou esse caminhão e fizemos a abordagem, revistamos o réu Alexandre.
Que com o acusado nada ilícito foi encontrado, em revista na cabine do caminhão, igualmente nada foi localizado.
Que questionamos o acusado se teria algum tipo de droga se havia algo ilícito na cabine ou baú, mas inicialmente ele negou.
Que após o término da revista na cabine, solicitamos que o denunciado abrisse o baú.
Que o réu abriu o cadeado e informou para a equipe o local em que estavam as drogas, que era bem visível, pois no momento da abertura das portas já localizamos os entorpecentes.
Que questionado o acusado sobre as drogas, ele disse que estava carregando uma carga de freezer, passou no Estado de São Paulo, pegou as drogas e levaria até Santa Catarina, pelo que receberia R$2.000,00 pelo transporte.
Que diante da situação a equipe deu voz de prisão ao denunciado e o encaminhou até a delegacia de Campina Grande do Sul.
Que não me lembro o número de tabletes, mas pesavam 173kg.
Que o acusado estava sozinho no caminhão, disse que era a primeira vez que estava transportando entorpecentes, contudo, o serviço de inteligência informou que não se tratava da primeira vez que ele estava praticando esse tipo de ilícito.
Que o serviço de inteligência informou a placa e a cor do caminhão em questão.
Que a informação de que não era a primeira vez que o réu fazia essa atividade também veio pelo serviço de inteligência [inaudível], referindo-se ao caminhão.
Que o acusado disse que o veículo era dele e que prestava serviço para uma empresa, tanto que estava com carregamento de freezers e aproveitou para passar em São Paulo para fazer esse transporte.
Que o denunciado disse que na hora ficou com medo, não queria mais fazer o serviço, pois estava arrependido.
Que ele alegou que o caminhão estaria estragado, com a parte do motor com o capô aberto, porém verificamos que o veículo estava funcionando normalmente.
Que provavelmente ele estava aguardando as pessoas que buscariam o entorpecente.
Que o denunciado disse que a entrega final seria em Joinville – SC. [...] Que quem conduziu o caminhão para a delegacia foi o próprio motorista, que disse que o caminhão estaria estragado, não tínhamos meios para conduzi-lo.
Que o Cabo Roni dirigiu até certo ponto, mas por ser caminhão antigo, creio que somente o dono saberia manuseá-lo, motivo pelo qual conversamos com o réu, que se dispôs a levar o veículo até o pátio da delegacia.
Que no momento da prisão o acusado estava com o celular dele, que foi apreendido.
Que não fiz a verificação no celular do réu, pelo que eu saiba o Cabo Roni também não o fez; não me recordo, apenas foi apreendido e entregue na delegacia.
Que a notícia do setor de inteligência também dizia que o acusado também estava praticando essa atividade há algum tempo.
Que o réu Alexandre alegou que seria a primeira vez, mas o pessoal da inteligência falou para mim que o réu já estava praticando esse ato constantemente.
Que assumimos o serviço às 19h00min e temos por costume o deslocamento até a base em Campina Grande do Sul para fazer cautela de armamento.
Que no momento em que o Cabo Roni foi cautelar o armamento, a base recebeu a ligação do pessoal da inteligência, que passou essas informações por telefone [...] (depoimento do policial militar Denis Jorge Costa de Lima, seq. 68.2).
Que recebemos informações do Centro de Inteligência da Polícia Militar e no referido posto de combustível, mencionado no boletim de ocorrência, havia um caminhão no estacionamento, que poderia ter drogas no furgão.
Que fomos ao local e fizemos contato com o agente da inteligência que estava nas proximidades, que nos indicou o local em que estaria o caminhão, sendo de cor amarela, marca Mercedes Benz.
Que fizemos diligências no pátio do posto e localizamos o veículo com as mesmas características, realizamos a abordagem do motorista, que estava dentro da cabine.
Que ele desceu, fizemos a revista no motorista e na cabine.
Que perguntamos se havia droga no caminhão e o acusado negou dizendo que jamais carregaria drogas.
Que pedimos para ele abrir o furgão, que estava com cadeado; na abertura as drogas já foram localizadas.
Que fizemos a pesagem, não contamos os tabletes, resultando em 173kg de maconha.
Que o acusado, na sequência da localização das drogas, confessou que sabia do entorpecente, que pegou em São Paulo e levaria para Santa Catarina.
Que o réu declarou que receberia R$2.000,00 pelo transporte.
Que o acusado disse que parou em São Paulo, foi procurar um frete no sistema, que não sei como funciona, e que marcou para pegar essa droga em um local, as pessoas entregaram para ele, colocou no caminhão e veio sentido Santa Cataria, segundo ele.
Que o acusado não deu mais detalhes sobre essas pessoas ou o local.
Que por se tratar de serviço de inteligência, geralmente eles não repassam nada para nós se está havendo alguma investigação ou interceptação.
Que como trabalhamos em conjunto com o setor, recebemos o chamado, deslocamos para o local, pegamos as informações necessárias para a abordagem, para fazer o serviço ali; eles não repassam muitas informações para nós. [...] Que quando chegamos para realizar a abordagem, o Sargento do setor de inteligência citou que não seria a primeira vez que esse motorista estaria fazendo esse tipo de entrega, foi o que me recordo.
Que sobre essa informação, de que não seria a primeira vez, perguntei para o réu se ele teria feito outras vezes, mas ele negou, sempre negava e falava que não tinha feito, mas a primeira vez.
Que fizemos a apreensão do celular, mas não verifiquei o registro de chamadas ou aplicativo de mensagens.
Que pelo que me recordo, fizemos a apreensão do celular, demais informações não me lembro.
Que pelo fato de a Polícia Militar não ter como conduzir, como levar, eu, por ser motorista, me prontifiquei a levar o caminhão para a delegacia, mas o veículo era ruim de dirigir, então perguntamos se o réu levaria, pois até então ele estava mentindo dizendo que o veículo estava quebrado para nós.
Que o denunciado falava que o caminhão estava quebrado, então comecei a procurar por guincho para levar o veículo, mas certa altura ele falou que não estava danificado, que mentiu, que poderia levar.
Que como não tinha guincho na região, até porque o veículo estava carregado, eu como motorista de caminhão falei que levaria.
Que por ser um caminhão ruim de dirigir, o réu se prontificou a levá-lo.
Que eu fui com o acusado dentro da cabine enquanto ele dirigia.
Que a droga estava visível, na parte traseira do baú.
Que quando abrimos a porta já estava na parte de trás.
Que o pessoal da inteligência não falou quantos dias o veículo estava parado no pátio do posto (depoimento do policial militar Roni Douglas Gomes de Araújo, seq. 68.3).
Enquanto isso, o réu, ao ser inquirido, admitiu a prática do crime, alegando, contudo, que estava sendo coagido à sua prática: Que a droga estava no meu caminhão, mas não na quantidade informada na denúncia, eram 14 volumes.
Que eu acompanhei a pesagem, não estou dizendo que a autoridade policial faltou com a verdade, pois não eram 226 tabletes, mas 14 volumes.
Que eu não peguei o material como droga, mas como complemento de carga.
Que estava no nordeste, fui de Campo Grande para João Pessoa, na Paraíba.
Que descarreguei salgadinho em João Pessoa, dessa cidade eu carreguei no Recife para Santa Catarina.
Que carreguei freezer na fábrica da Fricon, para Santa Catarina.
Que durante a viagem meu caminhão quebrou em Vespasiano, Minas Gerais.
Que pelo fato de o frete ser baixo, não tinha condições de terminar a viagem, então entrei no aplicativo Fretebras e fui procurar um complemento de carga.
Que me ofereceram esses pacotes dizendo que seria o resto de uma mudança, livros e eletrônicos.
Que perguntaram se eu levaria e eu concordei.
Que falaram que não tinha nota e eu falei que não teria problema, pois entre o Estado de São Paulo e Santa Catarina não existia mais imposto fiscal, então poderíamos fazer uma declaração de próprio punho, caso recebessem uma abordagem.
Que marcamos de nos encontrar na rodovia Dom Pedro I com a Fernão Dias.
Que a hora que ele abriu os pacotes, estavam com aqueles itens.
Que quando vi falei que não era o combinado, mas uma das pessoas que estava no carro se encontrava armada, tanto que não fui nem eu quem carregou a droga, mas uma das pessoas que estava no veículo.
Que quando cheguei no carro eu vi que era droga, mas eu tenho família, filho, eles já tinham cópias dos meus documentos e eu não tinha o que fazer.
Que essa declaração geralmente somos nós fazemos em caso de abordagem.
Que sobre a foto da apreensão que consta no site da Polícia da Polícia Militar do Paraná, na qual aparecem vários tabletes, não 14, eles tiraram uma foto comigo na traseira do caminhão, na frente da droga, eram 14 envelopes, pacotes amarelos, do tamanho dos meus braços emendados, mais dois palmos de altura.
Que a droga estava embalada em um papel amarelo, como se fosse fazer um pacote mesmo.
Que eles desembalaram a droga na delegacia de Campina Grande do Sul, tanto que ajudei a descarregar e a desembalar, acompanhei a pesagem, estava junto com os policiais.
Que não procurei a autoridade policial porque temi pela minha família, pois eles tinham a placa do caminhão, minha documentação, tiraram foto do meu caminhão.
Que eu tenho três filhos e nunca trabalhei no transporte de drogas. que trabalhei dez anos em uma empresa só, há seis anos comprei esse caminhão velho e estou tentado mantê-lo no mercado.
Que não sou bandido como estão falando.
Que ouvi os policiais em audiência, mas não é verdade que não era a primeira vez que eu estava transportando drogas.
Que sobre o caminhão estar parado e eu ter dito que ele estava quebrado, é verdade; eu não queria entregar essas coisas, eu precisava de um álibi para eles irem buscar e eu não colocar minha família em risco.
Que eu soltei uma mangueira do caminhão e falei que estava quebrado, fiquei quatro dias, se eu quisesse ter entregado essa droga não seria surpreendido pelo setor de inteligência, vez que fiquei quatro dias parado.
Que sobre a droga, eram 14 volumes grandes, na qual estava a droga fracionada em tabletes.
Que fiquei 4 dias no Posto Alpino IV, soltei a mangueira do caminhão e falei que estava quebrado para o rapaz que me cobrou a droga.
Que eu saí, atravessei o Estado de São Paulo e quando vi que o posto era grande e movimentado, acondicionei meu caminhão e tive a ideia de dizer que o veículo estava quebrado para ver se essas pessoas buscariam os pacotes, pois não queria transportar a carga.
Que me neguei a entregar em Joinville, se eu disse que não iria, fiquei com medo de fazerem algo contra minha família, então afirmei que o veículo estava estragado.
Que o caminhão está registrado no meu nome, na rua Mergulhãozinho, no mesmo endereço que resido com minha esposa e filhos.
Que no meu celular existe o registro das ligações, a conversa, depois que ele me chamou no Whatsapp, pediu para eu apagar as conversas e eu assim o fiz.
Que foi conversado pelo celular, ligações normais, eu apaguei mensagens no Whatsapp.
Que no meu aparelho tem o aplicativo Fretebras, mas essa oferta estava como complemento de frete no Fretebras, mas como não estava cadastrado no Whatsapp, eu anotei o número e liguei.
Que no Fretebras tem de cadastrar os meus dados e os do caminhão, está salvo no meu celular.
Que se estiverem com meu celular e quiserem confirmar, eu dou a senha e podem conferir as informações.
Que o aplicativo mostra os fretes que existem na região em que você se encontra.
Que se eu for anunciar uma mudança no aplicativo, não possuo os dados do motorista e do caminhão que de dispôs a fazer o frete, você anuncia no Fretebras, coloca o seu telefone e mostra para mim.
Que se você tem como me ver eu não sei, mas já aconteceu de eu estar na região e empresas me ligarem para carregar.
Que no ponto de encontro com essas pessoas, uma delas tinha uma pistola na cintura, disse que estava ali e que eu tinha de levar, dando a entender que estaria me ameaçando.
Que eu não ando armado, trabalho com caminhão.
Que o destino da carga de freezer era para Tubarão, em Santa Catarina.
Que a primeira entrega começaria em Balneário Camboriú, mas também teriam outras em Palhoça, São José e Tubarão, quando eu carregaria copo descartável ou marmitex vazia para entregar na região de casa ( seq. 68.4).
Das provas coligidas, não restam dúvidas de que o denunciado transportava 173kg (cento e setenta e três quilos) da droga popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 226 (duzentos e vinte e seis tabletes), no interior do veículo Mercedes Benz/L 1113, placas AHL-9960, desde São Paulo - SP com destino ao município de Joinville - SC, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tendo ciência da carga que estava sendo transportada..
Como visto anteriormente, os policiais que participaram da abordagem foram firmes e coerentes com o conjunto probatório afirmando que chegaram até o acusado por informações do serviço de inteligência da Polícia Militar do Paraná, que repassou as características do caminhão e a placa do veículo, dizendo, também, ao contrário do alegado pelo réu, que não seria a primeira vez que ele fazia o transporte de entorpecentes e, em busca pessoal e revista no veículo, encontraram grande quantidade de drogas no interior do baú, ocasião em que o réu inicialmente negou qualquer ilicitude, mas depois, quando visualizaram as drogas após a abertura das portas, confirmou que se tratava de entorpecente, inclusive mentiu para os policiais quando apreenderam o veículo dizendo que estava quebrado, na tentativa de evitar que fosse levado ao pátio da delegacia.
Desse modo, em que pese a fantasiosa versão do acusado de que fez a contratação do transporte de uma carga de mudança e alguns livros pelo aplicativo Fretebras, tal versão não foi confirmada nos autos porque tal alegação não condiz com o que consta no site da plataforma[1], pois não há qualquer indicativo de anúncio de cargas por pessoa física, somente por empresas cadastradas, sendo mais uma prova de que o réu faltou com a verdade, sem contar que a defesa não juntou qualquer documento nesse sentido, não sendo válida eventual justificativa de que o celular do réu foi apreendido nos autos, vez que os dados podem facilmente serem acessados por qualquer dispositivo com acesso à internet.
Da mesma forma o argumento de que foi coagido por pessoas que o contrataram para o transporte da carga em São Paulo depois de ter aceitado a carga pelo aplicativo Fretebras, onde constavam seus dados pessoais, sendo abordado no local combinado onde um dos indivíduos estava armado, não tendo outra alternativa senão acatar a ordem dessas pessoas e que teria se dirigido até o posto em que foi abordado, local onde ficou quatro dias parado, após retirar uma das mangueiras, simulando avaria no veículo, para que os criminosos fossem buscar a droga no local, sua palavra não merece crédito porque se de fato fosse coagido para realizar o transporte, não teria porque ter mentido para os policiais que efetuaram a abordagem, quando poderia ter livremente informado sobre a situação e mostrado espontaneamente o entorpecente no interior do baú.
Além disso, é sabido que o setor de inteligência, como os próprios policiais mencionaram em audiência, não informa detalhes minuciosos às equipes de apoio sobre eventuais investigações em andamento ou interceptações, justamente para evitar o vazamento de informações sigilosas, contudo, não deixaram dúvidas de que o réu é contumaz na prática de tal crime, não sendo esta a primeira vez que realiza o transporte interestadual de drogas.
De acordo com a jurisprudência, “Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
E, por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, este tenta fugir de sua responsabilidade penal pelo fato e não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra a agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente [...]” (TJRS, ACR *00.***.*18-69 RS, Primeira Câmara Criminal, Rel.
Sylvio Baptista Neto, j. em 19/10/2019, pub. no DJ em 24/10/2016).
E, no caso dos autos, não há qualquer motivo para desmerecer a palavra dos policiais que participaram da abordagem, visto que somente foram ao local porque receberam informações sobre o veículo do réu, a placa, e a respeito do réu em si, informando de que não seria a primeira vez que transportava entorpecentes, o que possibilitou a apreensão da grande quantidade de drogas mencionada na denúncia.
Por todos esses detalhes, levando em consideração que as provas são robustas e confirmam a autoria do crime narrado na inicial, não havendo sequer indícios da alegada coação, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, muito menos na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Certas materialidade e autoria delitiva, a conduta do acusado está perfeitamente ajustada à norma penal incriminadora descrita no artigo 33, caput da Lei de Tóxicos, vez que, para o preenchimento do tipo penal, é necessário, apenas, um dos verbos para sua caraterização, sendo inequívoco, com base nas provas existentes nos autos, que ele realmente transportava a maconha apreendida, restando evidente que as drogas também eram destinadas à comercialização, notadamente pela grande quantidade e o modo em que estavam armazenadas, sendo indiferente se estavam embaladas em 226 tabletes ou 14 volumes, uma vez que o auto de apreensão e as fotos juntadas não deixam dúvidas da considerável quantidade de drogas apreendida.
Assim, não havendo causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, pois, como dito, não existe qualquer prova de que o réu agiu mediante coação moral irresistível (artigo 22 do Código Penal), é possível afirmar que sua conduta é típica, ilícita e culpável, sendo a condenação medida de rigor.
Por fim, afigura-se a presença da causa especial de aumento de pena referida no artigo 40, inciso V, da Lei de Tóxicos, pois caracterizado o tráfico interestadual de entorpecentes, eis que a droga foi transportada desde São Paulo e seria entregue no Estado de Santa Catarina, pelo que o réu receberia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme declarado perante a autoridade policial (seq. 1.11), não incidindo no caso a minorante do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, a expressiva quantidade de droga transportada evidencia o seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, além do que consta dos autos que é contumaz na prática de crimes dessa espécie.
Nesse sentido, inclusive, já se posicionou a jurisprudência: “EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – MODUS OPERANDI DO DELITO – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – HEDIONDEZ – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O envolvimento do agente em organização voltada à traficância, demonstrado pelo modus operandi do delito, com transporta interestadual de diversidade de entorpecentes (maconha e haxixe) escondidos no tanque do combustível de veículo, consubstancia fundamento idôneo ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2.
Rejeitada a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, reputa-se prejudicado o pedido de afastamento da hediondez do tráfico de drogas. 3.
Cabível a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento de pena, tratando-se de réu primário, condenado a pena inferior a 8 anos de prisão, com as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, nos termos do art. 33, §2º,b, do Código Penal. 4.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos ou mesmo sursis se a reprimenda superou o patamar de 4 anos de reclusão.” (TJMS, APR 00000137520198120049 MS, Primeira Câmara Criminal, Rel.
Elizabete Anache, j. em 19/12/2019, pub. em 08/01/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA.
QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ROGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
INADMISSIBILIDADE.
CARGA PENAL IMPOSTA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O NARCOTRÁFICO.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES.
PROVA CONCRETA DE USO DO CAMINHÃO NA ATIVIDADE CRIMINOSA QUE POSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO EXPRESSO NO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O pedido de transferência de estabelecimento prisional por questão de aproximação familiar deve ser submetido à devida análise do Juízo da Execução, competente para examinar a conveniência, ou não, da pretensão, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea “g”, da Lei de Execução Penal.II.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.III.
Na espécie, incabível o benefício do tráfico privilegiado, pois o apelante foi preso em flagrante transportando em seu caminhão grandes quantidades de maconha (mil trezentos e dez quilos) e de haxixe (dois quilos), adredemente ocultadas em meio a uma carga de milho, partindo de região de fronteira internacional com auxílio de batedores, circunstâncias estas que, inequivocamente, demonstram sua dedicação às atividades criminosas.
IV.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR submetido ao rito da repercussão geral, apreciando o Tema 647, por maioria, formou a tese de que “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).V.
No caso, foi evidenciada a utilização do veículo apreendido caminhão Ford/Cargo 1418, placas MBJ-5850, na atividade de tráfico ilícito de entorpecentes.
Não deve subsistir qualquer ressalva à interpretação dada ao parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 638.491/PR, que determina a apreensão e a perda do bem utilizado para a prática do crime de traficância. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0040472-61.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021) D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ALEXANDRE PERACINI REINA GOMES, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e dos artigos 42 e 43 da Lei de Tóxicos, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: Compulsando o caderno processual, observa-se que o acusado não possui condenação transitada em julgado (seq. 87.1) Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos que permitam a análise da circunstância.
Conduta Social: Igualmente, nenhuma prova foi produzida acerca da conduta social do denunciado.
Motivos determinantes do crime: O motivo também é inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram graves, diante da considerável quantidade de droga apreendida, cerca de 173kg (cento e setenta e três quilos) de maconha motivo pelo qual a pena será exasperada.
Consequências do crime: As consequências são as inerentes ao tipo penal, não sendo possível aumentar a reprimenda.
Comportamento da vítima: Não houve comportamento da vítima, a sociedade, que pudesse influenciar na pena.
Ainda que existente apenas uma circunstância judicial desfavoráveis, é lícito ao julgador, dotado de discricionariedade jurisdicional, aplicando a pena na exata medida da necessidade, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto, não apenas adotando critérios matemáticos e mecanicistas, mas observando critérios de necessidade e proporcionalidade, elevar a pena base em patamar razoável aos fins de prevenção e prevenção, na medida da violação ao bem jurídico tutelado.
No caso dos autos, as circunstâncias do fato, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de maconha que no mercado chega a custar mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), merece maior reprovação, notadamente considerando o prejuízo social provocado por esse tipo de crime, que traz em seu bojo, diversos outros crimes derivados, levando ao vício jovens de todas as classes sociais, razão pela qual fixo a pena base em sete anos e seis meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes no caso em análise. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena no caso em comento.
Reconhecida a majorante referida no artigo 40, inciso V, da Lei de Tóxicos, pois o réu transportou o entorpecente desde São Paulo e seguia para Joinville - SC, quando foi abordado na cidade de Campina Grande do Sul - PR, elevo a pena em 1/6 (um sexto), considerando as particularidades do caso concreto e o modus operandi do agente.
Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em OITO ANOS E NOVE MESES DE RECLUSÃO.
Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 43 da Lei nº 11.343/06 e à situação econômica do réu, condeno-o, ainda, ao pagamento de SETECENTOS E CINQUENTA DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, segundo disposição do artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, tendo em vista o total da pena imposta.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do quantum de pena aplicada.
Da suspensão da pena Da mesma forma, impossível a suspensão condicional da pena, visto que a reprimenda ultrapassou o mínimo legal previsto no artigo 77 do Código Penal.
Da detração da pena O tempo de prisão provisória não altera o regime aplicado, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Da prisão preventiva Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a fixação de regime fechado para cumprimento da reprimenda, mesmo que o acusado não possua outras condenações, necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando que a comprovação de que ele nitidamente se dedica a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, posto que, segundo os policiais ouvidos, o setor de inteligência da Polícia Militar informou que já tinham informações sobre o acusado, no sentido de que não seria a primeira vez que transportaria entorpecentes, e também sobre o veículo, o que inclusive motivou a abordagem, razão pela qual mantenho sua prisão preventiva.
Da reparação de danos Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto que não foi objeto do contraditório.
Das apreensões Encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, caso não tenham sido tomadas providências nesse sentido, certificando-se nos autos.
Determino a destruição do aparelho celular apreendido nos termos do artigo 726 do Código de Normas, visto que o réu não comprovou sua licitude e eventual doação não seria adequada, por conter dados pessoais.
Declaro a perda em favor da União do caminhão apreendido, de propriedade do acusado, tendo em vista que o bem foi utilizado na prática do tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 722 do Código de Normas.
Por fim, considerando a anuência do Ministério Público no seq. 80.1 e que a empresa Mercofricon S/A (Fricon) comprovou a propriedade dos equipamentos de refrigeração, não havendo provas do seu envolvimento nos fatos apurados, tratando-se de terceiro de boa-fé, determino a restituição dos produtos relacionados no seq. 77.1.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva e comunique-se a Justiça Eleitoral.
Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa e das custas.
Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO [1] https://www.fretebras.com.br/ - acesso em 31/08/2021. -
01/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/09/2021 14:23
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 10:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:56
APENSADO AO PROCESSO 0002688-65.2021.8.16.0037
-
13/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:01
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:18
Juntada de LAUDO
-
21/07/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 23:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/07/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
09/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 11:32
Expedição de Mandado
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15/06/2021 11:28
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2021 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/06/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/06/2021 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0001907-43.2021.8.16.0037
-
10/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/06/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:57
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/06/2021 11:43
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:43
Juntada de DENÚNCIA
-
09/06/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 14:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/06/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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08/06/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/06/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/06/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 18:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2021 12:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/06/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2021 10:28
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 09:41
Alterado o assunto processual
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07/06/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/06/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/06/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/06/2021 02:37
Recebidos os autos
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07/06/2021 02:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2021 02:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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