TJPR - 0000333-70.1992.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2022 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2022 16:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            26/10/2022 16:13 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2022 15:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/10/2022 15:09 Juntada de CUSTAS 
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                                            10/10/2022 15:09 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2022 14:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE AFA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 
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                                            05/08/2022 16:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/08/2022 15:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/08/2022 12:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            05/08/2022 12:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2022 15:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/08/2022 01:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2022 17:43 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            26/07/2022 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 17:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2022 09:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/07/2022 15:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2022 18:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE AFA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 
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                                            03/06/2022 08:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2022 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2022 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2022 00:24 DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO ANTÔNIO MEDA 
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                                            13/05/2022 09:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2022 15:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2022 15:58 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            20/04/2022 16:54 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            19/04/2022 11:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2022 08:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/03/2022 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2022 16:19 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            24/03/2022 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2022 09:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/03/2022 14:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/03/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/03/2022 09:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/03/2022 09:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/03/2022 09:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2022 16:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/02/2022 16:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2022 16:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 08:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 08:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 08:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 08:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 08:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 08:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 14:00 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2022 14:00 Baixa Definitiva 
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                                            21/02/2022 12:07 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000333-70.1992.8.16.0014 Recurso: 0000333-70.1992.8.16.0014 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Suscitante(s): Juizo da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, PR Suscitado(s): Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados. 1.
 
 Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de Ação de Anulatória de Débito Fiscal nº 0000333-70.1992.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença.
 
 No curso do cumprimento de sentença o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina afirmou sua incompetência para julgar a ação, posto que a sentença foi prolatada pela 10ª Vara Cível de Londrina, foro no qual, inclusive, iniciou-se a execução do julgado, sendo irrelevante posterior criação de vara especializada.
 
 Cita precedentes, a Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial e a súmula 59/STJ, aduzindo tratar-se de competência absoluta que deva ser declarada a qualquer tempo (mov. 57.1).
 
 Redistribuído o feito, o Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina suscitou conflito negativo de competência, aduzindo que houve prorrogação de competência por força de preclusão, que a competência é relativa pela interpretação do art. 516, § único do CPC, que não houve ressalva na Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial quanto ao cumprimento de sentença e que não diferença de ordem material entre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e o executivo fiscal (mov. 77.1). 2.
 
 De plano, nos termos do art. 319, § único, I do RITJPR e art. 955, § único, I do CPC, julgo monocraticamente o incidente, porque a matéria é objeto de jurisprudência dominante neste Tribunal e da súmula 59/STJ.
 
 O conflito suscitado é improcedente.
 
 Como bem reconhece o Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina (mov. 77.1), o entendimento atual e francamente dominante nesta Corte é no sentido de que o cumprimento de sentença será efetuado perante “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”, conforme expressamente dispõem os art. 475-P, II do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença) e o art. 516, II do CPC.
 
 Também já está sedimentado o entendimento de que a regra de competência prevista nos mencionados dispositivos legais é de natureza funcional e, assim, absoluta, de modo que não há se falar em preclusão, prorrogação ou em alteração por normas de Organização Judiciária: “Essa regra de competência é bem tradicional e segue as características já examinadas: a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo - portanto, o desrespeito a esse comando implica incompetência absoluta; b) decorre também de uma conexão por sucessividade. É caso de competência funcional absoluta” (DIDIER JR., Fredie.
 
 CUNHA, Leonardo Carneiro Da.
 
 BRAGA, Paula Sarno.
 
 OLIVEIRA, Rafael Alexandria De.
 
 Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed.
 
 Salvador: Editora JusPodvim, 2017.
 
 Livro eletrônico. p. 477).
 
 As hipóteses em que o exequente pode optar pelo cumprimento da sentença em foro diverso do que proferiu a sentença, previstas no art. 516, § único do CPC e citadas pelo Juízo suscitante, não tratam de competência funcional e absoluta, mas de competência territorial, portanto, relativa: “As exceções previstas no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil – hipóteses em que o exequente pode optar pelo cumprimento da sentença em foro judicial diverso do que proferiu a sentença – não se referem à competência funcional e absoluta, aqui tratada, mas sim de competência territorial, esta sim relativa.” (TJPR – CC 0044898-60.2008.8.16.0014 – 2ª CâmCív – Rel.
 
 Des.
 
 Rogério Luis Nielsen Kanayama – DJ 07/12/2021) A Resolução nº 09/2011 do Órgão Especial não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC/73, de modo que os cumprimentos de sentença devem ser mantidos no Juízo que prolatou a sentença no primeiro grau de jurisdição, conforme previsto na legislação federal (art. 512, II do CPC).
 
 De se consignar que a competência é fixada no momento da distribuição, “sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do CPC), portanto, a criação de vara especializada não admite alteração da competência funcional absoluta já vista para os cumprimentos de sentença. É essa a razão que motivou os termos da Súmula 59/STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes” Portanto, em se tratando de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, é deste Juízo a competência para o cumprimento de sentença, sendo irrelevante a posterior criação da vara especializada.
 
 Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 ARTS. 43 E 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
 
 RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 IRRELEVANTE.
 
 NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO DIPLOMA PROCESSUAL.
 
 RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A competência do juízo que julgou a causa em primeiro grau para o processamento do cumprimento de sentença, prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil, é regra de competência funcional absoluta, razão pela qual é irrelevante a criação posterior de vara especializada da Fazenda Pública. (TJPR – CC 0044898-60.2008.8.16.0014 – 2ª CâmCív – Rel.
 
 Des.
 
 Rogério Luis Nielsen Kanayama – DJ 07/12/2021) Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR – CC 0018783-70.2006.8.16.0014 – 6ª CâmCív – Rel.
 
 Des.
 
 Robson Marques Cury – DJ 23/09/2021) Por fim: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DEVE SE DAR PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI JULGADO E PROCESSADO O FEITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-P, II DO CPC/1973 (ATUAL 516, II DO CPC/2015).
 
 POSTERIOR CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, o mesmo deve ser processado perante o juízo que julgou a causa em primeiro grau, nos termos do artigo 475-P, II, do Código de Processo Civil/1973 (atual 516, II do CPC/2015), sendo irrelevante a criação posterior de vara especializada da Fazenda Pública. (TJPR – CC 0027699-88.2009.8.16.0014 – 8ª CâmCív – Rel.
 
 Des.
 
 Helio Henrique Lopes Fernandes Lima – DJ 03/08/2021) 3.
 
 Diante do exposto, julgo improcedente o conflito de competência e declaro o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina competente para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. 4.
 
 Intimem-se. 5.
 
 Diligências de estilo. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
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                                            18/02/2022 12:53 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/02/2022 12:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO 
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                                            18/02/2022 12:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 12:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 12:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 12:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2022 17:55 DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO 
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                                            16/02/2022 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 14:00 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            16/02/2022 14:00 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2022 14:00 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            16/02/2022 14:00 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            16/02/2022 13:43 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            16/02/2022 13:04 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/02/2022 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2022 11:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            12/02/2022 00:22 DECORRIDO PRAZO DE AFA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 
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                                            21/01/2022 09:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/01/2022 18:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/01/2022 18:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/01/2022 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/01/2022 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2022 17:48 SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 
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                                            23/11/2021 01:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2021 10:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 15:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/11/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/11/2021 09:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-70.1992.8.16.0014 Processo: 0000333-70.1992.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): AFA Armazéns Gerais Ltda.
 
 SILVIA MARIA CARNASCIALI SWAIN CONSELVAN Sérgio Antônio Meda Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de cinco dias, requeiram o que de direito. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias.
 
 Londrina, 27 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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                                            04/11/2021 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2021 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2021 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2021 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2021 15:35 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2021 15:35 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            21/10/2021 21:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/09/2021 00:28 DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO ANTÔNIO MEDA 
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                                            03/09/2021 09:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 14:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2021 14:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000333-70.1992.8.16.0014 Processo: 0000333-70.1992.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): AFA Armazéns Gerais Ltda.
 
 SILVIA MARIA CARNASCIALI SWAIN CONSELVAN Sérgio Antônio Meda Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos I.
 
 Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.25, 1.37 e 1.40).
 
 Inclusive, a liquidação de sentença e/ou o cumprimento de sentença se iniciou naquele juízo (seq. 1.61).
 
 Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem.
 
 Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]).
 
 Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015).
 
 SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C.
 
 Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
 
 Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto.
 
 Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa.
 
 E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal.
 
 Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
 
 Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel.
 
 Min.
 
 Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010).
 
 Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
 
 Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa.
 
 Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
 
 Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
 
 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
 
 I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136.
 
 Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
 
 Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único.
 
 A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
 
 III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
 
 Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC.
 
 Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo.
 
 Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 CONFLITO INEXISTENTE.
 
 SÚMULA/STJ N. 59.
 
 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO.
 
 EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015).
 
 SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ.
 
 A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença.
 
 Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
 
 Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 10ª Vara Cível do foro central desta comarca.
 
 Ao ensejo, comunique-se a 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, informando que a empresa AFA Armazens Gerais Ltda. não possui créditos a receber, existindo somente honorários sucumbenciais em favor do advogado Sérgio Antônio Meda. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina, 26 de agosto de 2021. Emil T.
 
 Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG.
 
 CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
 
 Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
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                                            27/08/2021 13:28 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            27/08/2021 12:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 12:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2021 08:40 Declarada incompetência 
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                                            26/08/2021 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2021 18:30 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            26/08/2021 18:27 Processo Desarquivado 
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                                            10/08/2021 14:19 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            14/05/2021 10:29 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2021 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2021 13:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/05/2021 13:39 Processo Desarquivado 
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                                            12/05/2021 13:39 Alterado o assunto processual 
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                                            08/02/2020 01:06 DECORRIDO PRAZO DE AFA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 
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                                            31/01/2020 08:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/01/2020 07:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/01/2020 07:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/01/2020 15:12 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            22/01/2020 15:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/01/2020 15:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/01/2020 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2019 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2019 00:31 DECORRIDO PRAZO DE AFA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 
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                                            19/07/2019 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/07/2019 09:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/07/2019 09:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/07/2019 10:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/07/2019 10:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/07/2019 10:52 Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            10/07/2019 10:49 Processo Desarquivado 
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                                            16/05/2019 15:48 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2019 15:48 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2019 00:43 DECORRIDO PRAZO DE AFA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 
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                                            25/01/2019 09:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/01/2019 08:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/01/2019 08:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/01/2019 14:18 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            16/01/2019 14:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/01/2019 14:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/11/2018 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2018 09:54 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            09/11/2018 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2018 17:44 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            18/10/2018 17:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/08/2018 18:23 Declarada incompetência 
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                                            23/08/2018 15:07 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            23/08/2018 15:07 Distribuído por sorteio 
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                                            23/08/2018 14:53 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            23/08/2018 11:14 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            23/08/2018 11:09 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            21/08/2018 14:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2018 11:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/08/2018 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2018 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/07/2018 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2018 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2018 17:07 Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            11/07/2018 00:47 DECORRIDO PRAZO DE AFA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 
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                                            11/07/2018 00:19 DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR 
- 
                                            23/06/2018 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/06/2018 14:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/06/2018 09:32 Recebidos os autos 
- 
                                            20/06/2018 09:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2018 15:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/06/2018 15:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/06/2018 15:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2018 15:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/06/2018 14:46 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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