TJPR - 0008831-56.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAVARES DE MIRANDA
-
14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
30/05/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
30/05/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAVARES DE MIRANDA
-
25/05/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 22:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2023 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 21/04/2023 23:59
-
09/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 15:27
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008831-56.2019.8.16.0129 DECISÃO 1.
Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2.
Ao recorrido para suas contrarrazões em 10 (dez) dias. 3.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4.
Defiro a parte recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e 99 do NCPC, ante a alegação/comprovação da sua hipossuficiência econômica. 5.
Diligências necessárias.
Paranaguá, 03 de novembro de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
05/11/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 08:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/11/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008831-56.2019.8.16.0129 Processo: 0008831-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$59.880,00 Polo Ativo(s): GISELE TAVARES DE MIRANDA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1.Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não comprovado a condição de necessidade prevista no inciso LXXIV artigo 5° do texto constitucional. 2.Apenas a título argumentativo, embora se entendesse que o pedido de justiça gratuita se fundasse na mera arguição de sua necessidade, entendo que diante da atual conjuntura do ordenamento jurídico, tal fundamento encontra mitigação, quando presentes elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas processuais (preparo recursal).
Neste ponto é necessário ressaltar ainda que a concessão da gratuidade se faz aplicável apenas quando a parte não possui qualquer condição de fazê-lo sem comprometimento da manutenção de sua vida, salvo contrário estaríamos banalizando um instituto de grande relevância no direito, aplicando-o de forma desproporcional, em flagrante desiquilíbrio processual. 3.
Intime-se a parte recorrente para que efetue o pagamento das custas recursais, no prazo de 48h, sob pena de deserção. 4.
Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
21/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAVARES DE MIRANDA
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008831-56.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. 3. Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 4. Assim, não havendo prova cabal da carência financeira ou caso haja verificação de que a parte pode arcar com o pagamento das custas, plenamente possível o indeferimento do benefício.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTA-MENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANU-TENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARA-ÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSI-BILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011).
No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVI-DO.
RECURSO LIMITADO À QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO MO-NOCRÁTICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
ATO DECISÓRIO MONOCRÁTICA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DESTA CORTE QUANTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (Agravo em RE nº 199.968-PR – STJ – 31/05/2013).
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, exteriorizado por meio do enunciado 35.
Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. 5.
Diante do exposto, deve a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos prova documental (CTPS, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda e outros documentos) que evidencie sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso por falta de preparo. 6. Advirta-se a parte que no prazo supra, lhe é facultado o recolhimento das custas processuais, querendo. 7. Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me conclusos. 8. Diligências de praxe.
Paranaguá, 24 de setembro de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
27/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0008831-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$59.880,00 Polo Ativo(s): GISELE TAVARES DE MIRANDA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença lançado pelo Senhor Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Paranaguá, 30 de agosto de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
31/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2021 19:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/08/2021 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2020 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2020 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2020 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 15:35
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 18:15
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2019 12:37
Recebidos os autos
-
21/10/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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