TJPR - 0003936-48.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
15/08/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/08/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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14/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 18:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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10/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/07/2023 18:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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14/04/2023 12:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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14/04/2023 12:29
Baixa Definitiva
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12/04/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 16:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/03/2023 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/03/2023 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IRENE APARECIDA DE MELLO
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13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
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22/08/2022 13:29
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/08/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2022 14:06
OUTRAS DECISÕES
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20/07/2021 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 18:02
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 18:02
Recebidos os autos
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19/07/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003936-48.2020.8.16.0119 O artigo 98, do Código de Processo Civil, de fato, garante o direito à gratuidade da justiça, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas.
Além do mais, prevê o artigo 99, §3º, do CPC que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira.
Tais dispositivos, interpretados isoladamente, levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação da insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Essa interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado o irrestrito acesso à Justiça, em especial nesta vara, estatizada, cujos rendimentos financiam o próprio Poder Judiciário, situação em que os pedidos de assistência devem ser analisados com especial cautela vez que se tratam das custas de verba pública.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, inciso LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, há que se interpretar teleologicamente a lei.
A toda evidência, deve prevalecer o texto constitucional, aliado ao previsto no artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, os documentos constantes dos autos permitem aduzir que a parte pode ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que consiste em indício suficiente a relativizar a presunção de insuficiência de recursos prevista na lei processual civil.
O artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte recorrente, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 12 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
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11/05/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003936-48.2020.8.16.0119
Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de diferenças salariais ajuizada por IRENE APARECIDA DE MELLO, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE ATALAIA, também qualificado, na qual aduz a parte requerente, em breve síntese, que: I) é servidora pública do Município requerido desde 2006, ocupando o cargo de atendente de creche; II) em data de 16/9/2015, o requerido sancionou a Lei Municipal nº 1118/2015, criando o Plano de Carreira do Magistério do Município de Atalaia, incluindo o cargo exercido pela parte autora no referido plano de carreira; III) o plano de carreira não vem sendo cumprido pelo Município, o que consequentemente, impactou no salário e verbas reflexas da requerente; IV) a condenação do requerido é pertinente para que efetue o pagamento das diferenças constatadas.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação no seq. 27, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão e a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a impossibilidade de acolhimento do pedido inicial porque as progressões na carreira da parte autora foram realizadas corretamente, de acordo com a lei municipal.
Ao final, postulou pela improcedência.
Impugnação juntada no seq. 32.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento antecipado.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que sendo a questão meramente de direito, o feito comportará julgamento antecipado.
No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, situação que autoriza o julgamento antecipado do feito. 2.2 – Da preliminar de inépcia da inicial Sustenta a requerida que a petição inicial é inepta porque a parte autora alega existência de diferenças salarias não apontando no que elas consistiriam, sua origem, impossibilitando a elaboração da defesa.
Sem razão.
Ainda que não tenha especificado os fundamentos que embasam o pedido de revisão das progressões na carreira, analisando detidamente os autos verifica-se que a inicial veio acompanhada de planilha detalhada de cálculo que não prejudica a defesa e nem a análise do pedido revisional.
Eventual verificação de regularidade nas progressões (como alegado detalhadamente pela parte requerida) acarretariam a improcedência do pedido inicial e não sua rejeição por inépcia.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 – Da prejudicial de prescrição Com relação à alegação de prescrição, parcial razão assiste ao requerido.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incidirá no caso a prescrição quinquenal, conforme dispõe os arts. 1° e 3°, do Decreto n. 20.910/32.
Verifica-se que a distribuição da ação ocorreu em 24/12/2020, estando prescritos, portanto, os créditos contemplados nos cinco anos anteriores à referida data.
Por oportuno, cabe frisar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 240, §1°, do CPC.
Logo, prescrição não há.
Também não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento através da Súmula n. 85, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desta forma, considerando que a requerente pretende o recebimento de diferenças salariais desde o ano de 2009, e considerando que a ação foi proposta apenas em 24/12/2020, ocorreu a prescrição da pretensão anterior ao dia 24/12/2015. 2.4 – Do mérito Alega a parte requerente que com a vigência da Lei Municipal n. 1.128/2015, o cargo por ela ocupado passou a integrar os quadros do magistério, devendo se submeter ao Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Em razão disso, as progressões na carreira deveriam ter sido implementadas de forma diversa da que ocorreu, havendo diferenças salarias a serem pagas pelo Município.
Prevê o artigo 1º da Lei Municipal n. 1.128/2015 que: O art. 13 da Lei Municipal nº 970, de 03 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor de ensino fundamental, professor de educação infantil, atendente de creche e professor de educação física, sendo estruturada em níveis que levam em consideração o tempo de serviço e o constante aprimoramento profissional.” Portanto, a parte autora, de fato, enquadra-se no plano de carreira do magistério municipal.
O artigo 7º da Lei Municipal n. 1.128/2015 dispõe sobre o enquadramento do cargo de atendente de creche nas tabelas de nível salarial do magistério: Art. 7º.
Ficam criados os Anexos V e VI da Lei Municipal nº 0970, de 03 de abril de 2012, que tratam das Tabelas de Vencimentos para os cargos de Atendente de Creche/40 horas e Professor de Educação Física/30horas.
Parágrafo 1º. Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Atendente de Creche/40 horas e Professor de Educação Física/30horas serão enquadrados nas respectivas tabelas no nível salarial cujo valor seja imediatamente superior ao salário percebido atualmente.
Da análise da planilha trazida aos autos pela própria parte autora no seq. 1.7 e 1.8, aduz-se que ela se enquadrava no plano de carreira geral do município requerido até o mês de setembro/2015, quando passou a integrar os quadros do magistério nos termos da Lei Municipal n. 1.128/2015, que entrou em vigor em 16/9/2015.
Na oportunidade, a parte requerente recebia salário base de R$ 2.010,38, sendo enquadrada no mês de outubro/2015 no nível A-03 da nova tabela do magistério, cujo valor do salário base é de R$ 2.034,57, o que atende estritamente ao contido no artigo 7º, da Lei Municipal n. 1.128/2015.
A tabela de vencimentos para atendente de creche – 40 horas semanais está disposta no ANEXO V da Lei Municipal n. 097/2012, incluído pela Lei Municipal n. 1.128/2015.
Verifica-se que o nível A-02 prevê o salário base de R$ 1.975,31 e o nível A-03 prevê o salário base de 2.034,57.
Considerando que quando do enquadramento da parte autora no plano de carreira do magistério ela percebia o salário base de R$ 2.010,38, reputo correto o enquadramento no nível A-03, cujo valor do salário base é o imediatamente superior ao salário até então percebido.
Nesse sentido, como bem asseverado pelo Município requerido em sua contestação, não houve equívoco no enquadramento da parte autora no nível correspondente, não havendo que se falar em diferenças salarias a serem percebidas na origem.
Saliento que a parte autora, a despeito de ter apresentado planilha de cálculo apontando as diferenças que entende existentes não trouxe aos autos nenhum argumento ou fundamento que justificasse tais valores.
A parte autora, ademais, não apontou qual o nível que reputava correto e porque, de modo que não se justifica o pedido revisional constante na inicial.
Igualmente, as progressões sucessivas verificadas na ficha funcional da parte requerente seguiram estrita e corretamente as leis municipais posteriores.
Analisando detidamente cada uma delas no tempo, aduz-se que os percentuais de reajustes concedidos correspondem ao determinado nas leis municipais não havendo que se falar em qualquer diferença salarial a ser paga pelo Município requerido, sendo a improcedência de rigor.
A parte autora, embora alegue a existência de diferenças salarias apuradas em planilha de cálculo por ela apresentada, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a saber, o equívoco no enquadramento no plano de carreira do magistério, o nível que deveria corresponder em detrimento do que lhe foi imposto e porque, o que ensejaria o dever de reenquadramento e pagamento das parcelas pagas supostamente a menor, como alegado.
Tal ônus incumbia à parte autora, de acordo com o previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte ré, por sua vez, atendeu ao ônus de provas desconstituir o direito alegado, comprovando o atendimento às leis municipais do plano de carreira do magistério e aos percentuais previstos para reajuste anual, não havendo que se falar em procedência do pedido inicial.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA APELADA DE EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCUMBE O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO À APELADA.
SE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL O QUE GERA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A produção probatória constante do artigo 333, Inciso I, do Código de Processo Civil é ônus da condição da parte autora da demanda que dele não se desincumbiu. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 471803-4 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 16.12.2008) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. REENQUADRAMENTO.
DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDORES DE MESMO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. Compete a parte autora demonstrar, de forma cabal, os atos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não comprovando a requerente a suposta diferença salarial, após o reenquadramento realizado pelo Município, em relação a servidores que ingressaram no mesmo cargo, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas e, tampouco, há configuração de dano moral.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG.
AC 10702150338052001.
Rel.
Gilson Soares Lemes.
J. 09/03/2017). grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELA PARTE AUTORA/APELANTE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, CPC). 1.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificatrivo ou extintivo do direito d autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC.
No caso dos autos, extrai-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, pelo réu/apelado, contudo, que a servidora já recebe a progressão horizontal por antiguidade pretendida (referência V), razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. (TJGO.
AC 01399761520148090031.
TJGP.
AC 01399761520148090031.
Rel.
Carlos Alberto França, J. 06/06/2018). grifei. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRENE APARECIDA DE MELLO em face do MUNICÍPIO DE ATALAIA.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, por não ser cabível nessa instância, nos moldes do artigo 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Nova Esperança, 16 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
18/04/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003936-48.2020.8.16.0119 O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 13 de abril de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de Direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.41 -
13/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 17:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2020 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
24/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
24/12/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2020 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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