TJPR - 0001143-53.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
06/12/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
22/11/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/11/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/11/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
26/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 08:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:49
Processo Reativado
-
21/06/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
23/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
06/05/2022 12:16
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
23/04/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 19:00
-
01/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 02:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/11/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 11:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIEL DE JESUS DOS ANJOS
-
10/11/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/10/2021 21:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 01:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/10/2021 01:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:42
Expedição de Certidão
-
14/08/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 04:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 02:55
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/08/2021 02:55
Despacho
-
20/07/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIEL DE JESUS DOS ANJOS
-
29/06/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
28/06/2021 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
27/04/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001143-53.2021.8.16.0103 Processo: 0001143-53.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARCIEL DE JESUS DOS ANJOS Polo Passivo(s): CLARO S/A TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Marciel de Jesus dos Anjos, com a finalidade de obter provimento jurisdicional apto a excluir a inscrição do seu nome do cadastro restritivo de crédito SERASA, haja vista nunca ter contratado nenhum serviço da ré, tanto é que o serviço fora prestado em endereço diverso da moradia do autor. 2.
Alegou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na hipótese, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 5.
O Reclamante pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com a finalidade de assegurar que eventuais violações de seus direitos, em tese, classificadas como atos ilícitos, sejam afastadas. 6.
Preliminarmente, entendo pela aplicação subsidiária dos ditames do Código de Processo Civil ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, razão pela qual concluo possível a análise do pedido de tutela de urgência apresentado na inicial. 7.
Da análise da causa de pedir, notadamente a tese expendida pelo Reclamante, dessume-se que o provimento sumário pretendido se baseia na circunstância de a Reclamada Telefônica Brasil S.A, supostamente, ter efetuado a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, com base em um débito inexistente. 8.
No caso vertente, a prova de que o Reclamante possui o débito descrito na inicial cabe ao Reclamado e, portanto, não é razoável exigi-la do consumidor, porquanto tratar-se-ia de hipótese de prova negativa, inviável de ser-lhe imposta sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia das partes no processo. 9.
Assim, a alegação do Reclamante de que não possui qualquer débito junto ao Reclamado, até porque sequer contratou os serviços fornecidos pelo mesmo, mostra-se suficiente para superar o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito. 10.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assevero que a inscrição do Requerente em cadastros restritivos é suscetível de causar-lhe evidentes prejuízos e abalo de crédito, cerceando praticamente o seu acesso a financiamentos ou crediários na praça, sobretudo num lugar de pequena extensão populacional e territorial, em que as notícias propagam-se com maior rapidez.
Ademais, vislumbro como afronta ao Princípio da Proporcionalidade que o Reclamante permaneça inscrito na SERASA até o final desta ação.
Por esta ótica, entendo que também pode ser constatada a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
No mais, assevero que mesmo sendo, hipoteticamente, o Reclamante responsável pelo débito indicado na petição inicial, nenhum prejuízo seria causado a Reclamada Telefônica Brasil S.A, que poderá cobrar o seu crédito posteriormente, independentemente de o Reclamante estar ou não inscrito em cadastro restritivo. 12.
Em face do exposto, diante das razões supra, CONCEDO o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: 12.1 Determinar à Secretaria que oficie a SERASA, para que proceda a imediata baixa da restrição do nome do Reclamante, relativa ao contrato de nº. 899935369303, de seus cadastros, até o final julgamento desta lide ou outro momento processual oportuno. 13.
Oportunamente, diante da verossimilhança das alegações do Requerente, bem como de sua hipossuficiência no processo, desde já determino a inversão do ônus da prova, face à evidente configuração de relação de consumo, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 14.
No mais, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
26/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
26/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001143-53.2021.8.16.0103 Processo: 0001143-53.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): MARCIEL DE JESUS DOS ANJOS Polo Passivo(s): CLARO S/A TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Defiro o pedido. 2.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
06/04/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIEL DE JESUS DOS ANJOS
-
30/03/2021 19:56
Recebidos os autos
-
30/03/2021 19:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 13:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2021 17:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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