TJPR - 0010413-98.2013.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
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24/06/2022 12:05
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
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19/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 21:47
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/02/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
Ciente da interposição do recurso de apelação. 2.
Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. 3.
Em sendo o caso, intime-se o apelado para responder o recurso e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 -
18/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/10/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
O Município de Pinhais requereu a extinção do feito, em razão do cancelamento das CDA´s. 2.
Desnecessária manifestação do Executado, posto que a Execução se dá no interesse do credor.
Nesse sentido, a inteligência do parágrafo único, do art. 775 do CPC. 3.
HOMOLOGO a desistência e extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, art. 775, art. 771 e art. 925, todos do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional. 4.
Condeno o Município de Pinhais ao pagamento das custas processuais (excetuado o pagamento da taxa judiciária) e honorários advocatícios, diante das seguintes considerações: 4.1.
Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. ” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
NÃO APLICABILIDADE.
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2.
In casu, a extinção da execução ocorreu após pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exeqüendo por remissão, disposta na Lei Estadual Paranaense 14.075/03. 3.
Deveras, tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: REsp. 1.022.456/PR, DJU 24.04.08; REsp. 978.071/PR, DJU 22.04.2008; REsp. 916.617/PR, DJU 07.05.07; AgRg nos EDcl no REsp. 657.888/PR, DJU de 14.03.2005; REsp. 285.747/PR, DJU 29.04.2002. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. “ (REsp 906.273/PR, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04/12/2008, DJe 17/12/2008) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
AFASTAMENTO DA REGRA DO ART.26 DA LEF.
PRECEDENTES. ” (AP 1.447.674-9, 1ª CCí, Rel.
Fernando Cesar Zeni, j. 22.10.2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEI Nº 6830/1980.CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.CUSTAS DEVIDAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. “ (AP 1.449.519-1, 2ª CCí, Rel.
Carlos Mauricio Ferreira, j. 04.11.2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA DÍVIDA.
LEI MUNICIPAL 2717/2013.
ISENÇÃO DAS CUSTAS.
ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/1980.
INAPLICABILIDADE.
SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA.
FUNREJUS.
INSENÇÃO DO ESTADO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PROVIDO. ” (AP 1.451.308-9, 3ª CCí, Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, j. 10.11.2015) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80 - SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA- PAGAMENTO DEVIDO, CONSIDERANDO QUE OS SERVENTUÁRIOS NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO O VALOR DEVIDO AO FUNREJUS - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. “ (AP 1.430.366-1, 3ª CCí, Rel.
Des.
Cláudio de Andrade, j. 17.11.2015) Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ No caso destes autos (condenação de municipalidade ao pagamento das custas processuais), ne cessário reconhecer a existência de isenção ao recolhimento de uma das taxas que compõe as referidas custas, na medida em que nos termos do previsto no art. 3.º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, os municípios estão isentos do pagamento da taxa judiciária, confira-se: "Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios;" No entanto, impende ressalvar que a aludida isenção não compreenderia a totalidade das custas processuais, pois conforme se extrai de leitura do estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual n. 6.149/70 – que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, - a taxa judiciária (art. 2.º, alínea “d”, da referida Lei) é somente uma das verbas que a compõe. 4.2.
Por tais razões, CONDENO o Município de Pinhais ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada foi citada e constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o contraditório foi estabelecido. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Execução fiscal.
Sentença de extinção em razão do cancelamento da dívida ativa.
Arbitramento de honorários advocatícios.
Cabimento.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser imputados à Fazenda Pública quando o pedido de extinção da execução fiscal ocorrer em virtude do cancelamento da inscrição da dívida ativa, baseada em lançamento tributário nulo, quando já efetivada a citação do executado" (AgRg no Ag 1083212/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03/08/2010).
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1502384- 87.2018.8.26.0014; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019).
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ Nessa toada, em atenção ao princípio da causalidade, e, ainda, à recente decisão estabelecida no REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019 (justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro), condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. 6.
Em resumo, acolho o pedido de desistência do Município e julgo extinta a execução fiscal.
Diante de se tratar de serventia privatizada e observado o princípio da causalidade, condeno o Município de Pinhais ao pagamento das custas processuais, com exclusão do pagamento da taxa judiciária, e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte Executada, fixados conforme os parâmetros acima delineados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 -
27/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:49
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 01:54
Processo Desarquivado
-
20/07/2019 11:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/07/2019 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2019 11:01
Processo Desarquivado
-
11/07/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 13:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/06/2019 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2018 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2018 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2018 01:06
Processo Desarquivado
-
20/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2018 00:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2018 12:53
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2018 10:22
Processo Desarquivado
-
05/02/2018 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2016 19:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2016 19:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2016 19:24
Processo Desarquivado
-
22/07/2016 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2016 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2015 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2014 00:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2014 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2014 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2014 09:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/06/2014 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2014 12:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2014 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2014 15:08
Expedição de Mandado
-
17/03/2014 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2014 15:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2014 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2014 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2013 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2013 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2013 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2013 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2013 16:48
Recebidos os autos
-
17/09/2013 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2013 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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