TJPR - 0010445-84.2017.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 02:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 23:15
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 21:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
17/04/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
08/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
03/10/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MARIA RODACIPULLO
-
15/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RODA
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DANTE PILAR SPERRY
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010445-84.2017.8.16.0188 Processo: 0010445-84.2017.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$287.000,00 Requerente(s): DANTE PILAR SPERRY Iara Regina Roda Sperry MARCELO RODA SILVIA MARIA RODACIPULLO Requerido(s): SELMA RODA SILVIO RODA 1.
Diante da documentação apresentada nos movs. 133-135, determino a intimação da inventariante para que, em 15 dias, junte aos autos: a) matrícula atualizada do imóvel, de que conste a baixa da penhora registrada no "R.2" (mov. 134.2), ou esclarecimentos a respeito da dívida, retificando o plano de partilha de mov. 122.1 a fim de incluir e discriminar referida dívida, seus credores, e como será paga; b) certidão negativa de débitos fiscais municipais em relação ao imóvel, considerando que foi juntada em relação à pessoa do falecido no mov. 133.2. 2.
Diante do noticiado no mov. 135.2, esclareço que a renúncia à herança pode ser concretizada expressamente mediante escritura pública ou por termo judicial, segundo a inteligência do artigo 1.806 do Código Civil, sendo nula por instrumento particular, ainda que com firma reconhecida. 2.1 Saliento que, caso a herdeira renunciante opte pela declaração mediante termo judicial, deverá a inventariante, em 05 dias, peticionar informando tal intenção, a fim de que a Secretaria possa lavrar o respectivo termo. 2.2 Considerando a situação de excepcionalidade em que nos encontramos, diante da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), pugnando a inventariante pela lavratura do termo de renúncia, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, lavrar o respectivo termo, intimando-a, na sequência, a fim de que diligencie no sentido de recolher a respectiva assinatura da herdeira renunciante ou por procurador com poderes específicos para tanto, a fim de ser assinado o termo a renúncia da herança que lhe cabe. Deve ser acostado aos autos, juntamente com o termo de renúncia, os documentos pessoais e certidão de casamento/nascimento atualizada, a depender do estado civil de cada um dos herdeiros renunciantes.
Neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RENÚNCIA A HERANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE ALIENAR O PATRIMÔNIO QUE COMPÕE A HERANÇA - IMPROCEDÊNCIA - AGRAVANTES QUE RENUNCIARAM SEUS RESPECTIVOS QUINHÕES DA HERANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE.
TESE DE QUE OS TERMOS DE RENÚNCIA SÃO NULOS PORQUE FIRMADOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR - IMPROCEDÊNCIA - ARTIGO 1.806 DO CÓDIGO CIVIL - ATO QUE PODE SER REALIZADO POR MANDATÁRIO, DESDE QUE MUNIDO DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS - A RENÚNCIA TOMADA POR TERMO NOS AUTOS DISPENSA O INSTRUMENTO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” TJPR - 11a C.Cível - AI - 1208646-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região lecionam Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, João Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado no Código Civil Comentado” 3.
No mesmo prazo do primeiro item supra, deverá a inventariante nomeada apresentar plano de partilha retificado, a fim de fazer constar expressamente a renúncia da herdeira Rosângela, além de: a) especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores (com indicação da movimentação em que constam os respectivos documentos); b) discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas (com indicação da movimentação em que constam os respectivos documentos); c) qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem; d) qualificar eventuais renunciantes e cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; e) indicar todas as ações existentes envolvendo o espólio, com especificação das partes, tipo da ação, causa de pedir e situação atual do processo; f) apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; g) discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir. 3.1 A peça não poderá ser remissiva, para não causar prejuízo ao entendimento, possibilitar o correto cálculo do imposto pelo Fisco e o posterior registro do formal, evitando retificações. 4.
Cumpridas todas as determinações acima, tornem conclusos para conferência e quiçá homologação da partilha. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3 -
01/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
09/02/2021 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 18:19
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/07/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 12:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 20:02
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2018 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
22/08/2018 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2018 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2018 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 20:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/11/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2017 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2017 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2017 17:19
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/09/2017 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2017 15:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/09/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
02/09/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2017 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2017 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2017 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2017 18:03
Distribuído por sorteio
-
11/07/2017 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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