TJPR - 0003224-59.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA XAVIER
-
16/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/04/2024 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 20:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA XAVIER
-
17/01/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA XAVIER
-
23/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/10/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RITA XAVIER
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/08/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/04/2023 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 12:43
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
10/11/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/09/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/08/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2022 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/06/2022 14:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/06/2022 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/03/2022 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2022 16:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:30
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/01/2022 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003224-59.2021.8.16.0075 Processo: 0003224-59.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.729,80 Autor(s): MARIA RITA XAVIER Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Cumpra-se o determinado em seq.11.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Oportunamente, conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
17/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003224-59.2021.8.16.0075 Processo: 0003224-59.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.729,80 Autor(s): MARIA RITA XAVIER Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou o entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos as suas, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impede observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que: “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não dispunham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciais, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (Grifei).
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas, sob pena de indeferimento.
Além desses, deve trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp.1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos comprovante de residência ATUALIZADO, ante o fato de que, o acostado junto aos demais documentos da exordial refere-se ao ano de 2016. 2.Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 3.Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
01/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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