TJPR - 0014362-29.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2022 12:56
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
19/07/2022 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
30/05/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 20:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/04/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
30/03/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
04/05/2021 18:11
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0014362-29.2019.8.16.0031 DA COMARCA DE GUARAPUAVA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: SÉRGIO CRISTIANO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des.
MARQUES CURY I – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (mov. 49.1), proferida pelo MM Juiz de Direito Substituto Rafhael Wasserman, na ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente nº 0014362-29.2019.8.16.0031, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, sem condenação em custas e despesas processuais de acordo com o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), unicamente, para que haja a restituição do montante despendido a título de antecipação dos honorários periciais, requerendo que o Estado do Paraná seja condenado ao pagamento da verba.
No mais, pugna pelo prequestionamento.
Intimada (mov. 54.1), a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (mov. 59), com o que subiram os autos a esta Corte de Justiça.
Na sequência, considerando que o recurso vertido pela parte ré/apelante busca tão somente a condenação do Estado do Paraná a restituir-lhe os valores antecipados a título de honorários periciais, foi determinado que se procedesse a intimação do ente estatal para que, querendo, se manifestasse, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 6.1).
Diante disso, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões em mov. 15.1, pugnando pela manutenção da r. sentença por considerar que cabe ao apelante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer emanado pelo Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira, manifestou-se pelo não provimento do recurso, com consequente manutenção da r. sentença (mov. 18.1/AC). É o relatório.
II – Preliminarmente, sustenta o Estado do Paraná, em sede de contrarrazões, a necessidade de suspensão do curso do processo em atenção ao tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão de fundo (dever, ou não, do Estado do Paraná restituir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal em caso de improcedência da ação) é controvertida, mesmo no âmbito desta Corte, tanto que, enquanto esta 6ª Câmara Cível vinha reconhecendo a responsabilidade do Estado do Paraná em ressarcir a aludida verba, a colenda 7ª Câmara Cível, por sua vez, entende ser indevido tal ressarcimento.
Após intermináveis debates por este órgão colegiado, chegou-se à conclusão de que a relevância da questão e a plausibilidade da tese arguida pelo Estado do Paraná não podem ser de plano afastadas, tanto é que a matéria foi objeto de afetação pelo STJ (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Outrossim, há inequívoco risco de dano, diante da iminência de o ente federado ter de desembolsar o valor controvertido.
III – Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impõe-se sobrestar o julgamento do presente feito até que haja definição acerca do Tema 1044 pelo STJ.
Ainda, a fim de evitar o risco de dano, quaisquer atos que visem ao cumprimento da condenação pecuniária imposta ao Estado do Paraná devem ser suspensos.
IV – Comunique-se à douta Juíza de primeiro grau.
V – Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/04/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:41
RETIRADO DE PAUTA
-
12/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
08/02/2021 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2020 07:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2020 12:10
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2020 20:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 20:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
18/09/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
15/09/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2020 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2020 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
13/02/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 15:43
Juntada de LAUDO
-
04/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
27/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/10/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
05/09/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CRISTIANO DA SILVA
-
04/09/2019 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 11:20
Recebidos os autos
-
29/08/2019 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2019 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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