TJPR - 0000804-50.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2025 16:24
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/03/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2025 13:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/02/2025 17:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/02/2025 17:29
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/02/2025 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2024 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2024 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA FONTANARI
-
27/09/2024 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2024 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2024 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 05:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2024 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/05/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2024 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2024 13:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/02/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2024 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 04:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2023 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/09/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2023 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GREICE CRISTINA CABRAL MURINELLI
-
16/05/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2022 18:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2022 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2022 17:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/02/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000804-50.2021.8.16.0053 Processo: 0000804-50.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.192,69 Exequente(s): ROBERTA FONTANARI Executado(s): GREICE CRISTINA CABRAL MURINELLI 1) Defiro o pedido de seq. 19.1, pois ele respeita a ordem de preferência de bens a serem penhorados prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil 2) Determino que seja realizada o bloqueio de crédito existente em contas, fundos e aplicações da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito, com duração de 30 (trinta) dias ("teimosinha"), juntando-se aos autos o comprovante de protocolo. 3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que a importância bloqueada é impenhorável ou que houve excesso de bloqueio. 4) Havendo manifestação da parte executada, voltem-me conclusos. 5) Não havendo manifestação, desde já, converto o bloqueio em penhora e determino que se transfiram os valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 6) Sequencialmente, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de quinze dias, opor embargos. 7) Quedando-se a parte executada inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 8) Restando infrutífero ou insuficiente referido bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 26 de janeiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
01/02/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2022 13:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2022 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/12/2021 17:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2021 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2021 16:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GREICE CRISTINA CABRAL MURINELLI
-
25/10/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Processo: 0000804-50.2021.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.192,69 Exequente(s): ROBERTA FONTANARI Executado(s): GREICE CRISTINA CABRAL MURINELLI 1.
Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 2.
Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD. 3.
Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. 4.
Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD. 5.
Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 6.
Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 7.
Em caso de êxito na penhora, por qualquer dos meios acima elencados, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. 8.
Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos.
De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 9.
Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. Bela Vista do Paraíso, 28 de agosto de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
31/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 09:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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