TJPR - 0006637-11.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2025 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS
-
05/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
01/11/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/10/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
26/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2024 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
14/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 23:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
12/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 09:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
25/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
18/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
17/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2024 03:33
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
15/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
11/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
01/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 14:36
Alterado o assunto processual
-
20/06/2023 14:36
CLASSE RETIFICADA DE IMISSÃO NA POSSE PARA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
20/06/2023 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2023 14:58
Processo Reativado
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
27/02/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
24/01/2023 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
10/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
11/08/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2022 12:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
04/05/2022 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA
-
07/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/04/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
21/02/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:07
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
25/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
03/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 18:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 13:36
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2021 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 13:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 00:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
14/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2021 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MATEUS JUVÊNCIO
-
21/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA
-
05/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CHRISLIANNE ANDRADE SONI TEIXEIRA
-
02/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006637-11.2021.8.16.0001 Processo: 0006637-11.2021.8.16.0001 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$94.910,21 Autor(s): Chrislianne Andrade Soni Teixeira Luiz Antônio Teixeira Réu(s): Cirlene Mateus Juvêncio DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE com pedido liminar ajuizada por Chrislianne Andrade Soni Teixeira e Luiz Antônio Teixeira em face de Cirlene Mateus Juvêncio.
Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Rua Juvenal Carvalho, nº 80, apartamento 22, bloco 2A, Bairro Fazendinha, Curitiba/PR, por meio de arrematação em leilão extrajudicial, realizado no dia 15/07/2016, sendo lavrada Escritura Pública de Compra e Venda em data de 07/05/2019.
Informa que o imóvel foi levado à leilão devido à inadimplência da parte ré, conforme se infere da averbação AV-9-71.499 na matrícula do imóvel, tendo o credor fiduciário consolidado sua propriedade sobre o bem, o qual foi levado à leilão extrajudicial e veio a ser arrematado pelos autores pelo valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais).
Alega que, após a arrematação, notificou extrajudicialmente a parte ré, por meio do 4º Cartório de Títulos e Documentos de Curitiba/PR, em data de 22/02/2017, para fins de desocupação do imóvel, porém, apesar de devidamente notificada, a ré não desocupou o bem. Aduz que a Escritura Pública de Compra e Venda foi devidamente registrada pelo 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba na data de 20/11/2020.
Relata que, efetivado o registro da propriedade, voltou a notificar a ré para que procedesse a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, a qual foi efetivada na data de 05/01/2021, porém, até o presente momento, a parte ré permanece no local.
Requer, a título de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Recebo a emenda à inicial (mov. 22.1).
Retifique-se o valor da causa.
Anotações necessárias. 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada.
Segundo o artigo 1.228, do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Ademais, o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 dispõe que: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
Sendo assim, para a concessão do pedido de expedição do mandado de imissão de posse é necessária, tão somente, a consolidação da propriedade em nome do autor da ação.
Com efeito, a pretensão da parte autora encontra-se amparada na Lei nº 9.514/97, tendo em vista que adquiriu o imóvel após a realização de leilão extrajudicial, sendo registrada a carta de arrematação, devendo ser garantido seu direito à imissão na posse do bem.
Frisa-se que a demanda de imissão na posse não comporta a análise da legalidade da arrematação.
Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência pária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de conexão entre a ação anulatória de título extrajudicial e a ação de imissão na posse, pois distintas as partes e o pedido. 2.
O ajuizamento de ação anulatória de título extrajudicial não impõe a suspensão da decisão que determinou a imissão da posse em benefício do adquirente com título de domínio registrado na matrícula correspondente. 3.
Negou-se provimento ao apelo dos réus. (TJ-DF 20.***.***/0363-27 DF 0003541-70.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2018 .
Pág.: 587/597).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMISSÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMOVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (Lei 13.105/15).
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte autora/requerente da tutela antecipada detém, e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser reformada a decisão agravada, concedendo a tutela.
Comprovada a propriedade da parte autora sobre o imóvel objeto da lide, bem como a posse injusta da parte ré, vislumbra-se a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano, sendo de rigor o deferimento da liminar de imissão na posse. (TJ-MG - AI: 10000180838591001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019). No presente caso, está comprovada a qualidade da parte autora de proprietária do imóvel (escritura pública de compra e venda e matrícula atualizada do imóvel - movs. 1.4 e 1.5).
Outrossim, está provada, em sede de cognição sumária, a posse injusta exercida pela parte ré, caracterizada pela não desocupação do bem (notificações extrajudiciais de movs. 1.6 a 1.8).
Também, vislumbra-se, na espécie, o perigo de dano pelo aguardo da prestação jurisdicional definitiva, posto que neste período a parte autora ficará privada da utilização do imóvel, o que afeta diretamente seu direito de propriedade.
Assim, a documentação apresentada pela parte autora, em sede de cognição sumária, é suficiente para demonstrar o seu direito à imissão na posse no imóvel em questão.
Ressalta-se, por fim, a viabilidade de reversão do provimento, pois nada impede que durante o transcurso processual seja revogada a antecipação de tutela pela admissão que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência, com a possibilidade de retorno da parte requerida ao imóvel (art. 300, §3º, do CPC). 3.1.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de imitir a parte requerente na posse do imóvel descrito na exordial. 3.2.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida.
Frisa-se que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias é necessária tendo em vista a prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e as medias restritivas impostas em Curitiba/PR por meio do Decreto Municipal nº 730/2021, que está em alerta moderado (bandeira laranja) em razão da pandemia.
Outrossim, sabe-se que é nítido o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado patrimonial.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: “o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade”.[4] 3.3.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe se a desocupação ocorreu e, em caso negativo, expeça-se o competente mandado de imissão na posse.
Desde logo, defiro a utilização de reforço policial, em sendo necessário, para o cumprimento da medida.
Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, em sendo o caso. 4.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 4.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o fim da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006637-11.2021.8.16.0001 Processo: 0006637-11.2021.8.16.0001 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$94.910,21 Autor(s): Chrislianne Andrade Soni Teixeira Luiz Antônio Teixeira Réu(s): Cirlene Mateus Juvêncio DESPACHO – Emenda à Petição Inicial 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, para, à luz do disposto no Código de Processo Civil, justifique o valor atribuído à causa, uma vez que, de acordo com o artigo 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa correspondente à soma dos valores de todos eles.
Portanto, deve corresponder ao valor econômico buscado com o processo.
O presente caso trata-se de ação de imissão de posse cumulada com cobrança.
Assim, o valor da causa deve ao valor do bem, acrescido do importe pretendido a título de cobrança (TJ-RS - AI: *00.***.*61-10 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2015). 1.1.
No mesmo prazo acima deve a parte autora efetuar o pagamento de eventuais custas processuais complementares. 2.
Havendo adequação, os autos deverão retornar imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:07
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA IMISSÃO NA POSSE
-
13/04/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:58
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0011740-67.2018.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Isaias de Britto
Advogado: Marcelo Garcia Lauriano Leme
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2018 15:06