TJPR - 0000792-78.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
04/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
29/03/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
29/03/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO CORDEIRO
-
24/03/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO CORDEIRO
-
23/02/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/01/2023 17:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/12/2022 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
26/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/08/2022 08:55
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
04/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/04/2022 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 06:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/08/2021 19:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO CORDEIRO
-
29/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO CORDEIRO
-
31/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-78.2021.8.16.0136 Processo: 0000792-78.2021.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$514,63 Exequente(s): DOARTE E MELO LTDA Executado(s): MAURICIO CORDEIRO 1.
Tendo em conta que as Turmas Recursais do Estado do Paraná já fixaram entendimento de que a parte final do Enunciado 135, do FONAJE, é inaplicável (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001287-42.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 09.03.2020), dispenso a necessidade de apresentação de documento fiscal. 2.Acolho, no mais, os documentos acostados na seq. 12.2 e 12.3, e recebo a inicial, já que presentes os pressupostos processuais, as condições da ação. 2.1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento voluntário da dívida no prazo de 03 (três) dias – art. 829, CPC.
O ato deve ser feito por carta e, não sendo a localidade atendida pelo correio, ou sendo esta forma frustrada, expeça-se mandado. 2.2.
Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que, nos termos no art. 54 da Lei n° 9.099/1995, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
E, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal, “ sentença de primeiro não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido na causa”. 2.3.
Determino desde logo, independentemente de nova conclusão a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, a qual ficará à disposição do(s) exequentes(s).
Formalizada penhora sobre bens ou direitos suficientes à satisfação do crédito, ordeno a expedição de ofício ao registro de imóveis, cartório de protesto, órgão de trânsito para fins de levantamento das averbações.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. 2.4.
Cientifique(m)-se os devedor(es) que no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação válida poderá(ão) requerer o parcelamento da dívida, mediante depósito em dinheiro de 30 (trinta) por cento do valor da dívida. 2.4.1.
Havendo o depósito, certifique-se o ouça(m) o exequente em 05 (cinco) dias, vindo após conclusos, sobrestando-se o cumprimento dos demais atos executórios. 2.5.
Conste do carta/mandado de citação que, não ocorrendo o pagamento, será expedida ordem de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça promover seu cumprimento após escoado o prazo do item ‘1.1’, salvo se houve indicação de bens pelo(s) credor(es), quando deverá proceder na forma do item ‘3’ e ss. 3.
Não localizado o devedor, determino que sejam arrestados tantos bens quanto bastem ao adimplemento da dívida consolidada. 3.1.
Após o cumprimento do arresto, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Em seguida, intime(m)-se o(s) exequente(s) para requerer o que lhe convier na forma do art. 830, §2, CPC c/c art. 256, do mesmo diploma legal. 4.
Caso na exordial da execução conste indicação de bem a ser penhorado pelo(s) credo(es), determino que sobre eles recai a constrição. 4.1.
Em se tratando de imóvel(is), no momento da penhora proceda-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) – art. 842, CPC. 4.2.
Em se tratando de bens móveis, devem ser depositados em poder do exequente(s) ou de pessoa por este indicada, sob sua conta, risco e responsabilidade. 5.
Não havendo indicação de bens pelo(s) exequente(s) ou havendo pleito expresso determino a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD – art. 835 c/c art. 837, ambos do CPC. 5.1.
Inclua-se minuta de busca no referido sistema, vindo a mesma como expediente para fins de protocolo. 5.2.
Aguarde-se por 24 horas o resultado da diligência. 5.3.
Encontrados ativos, o extrato de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo-se promover a imediata transferência de recursos para conta judicial vinculada ao feito. 5.3.1.
Em seguida, proceda-se a intimação do(s) devedor(es), através do advogado constituído, ou, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 5.3.2.
Conste na intimação a advertência do art. 847 e art. 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 5.3.4.
Positiva a diligência e sendo suficiente à satisfação do crédito exequendo, e não havendo insurgência quanto a penhora, paute-se audiência de conciliação pós penhora, intimando-se as partes para que compareçam, com as advertências legais. 5.4.
Não encontrados ativos financeiros, proceda-se na forma do item 5 e ss. 6.
Determino a penhora de veículos em nome do devedor mediante sistema RENAJUD. 6.1.
Localizado veículo livre e desembaraçado, i.e., sem restrições no sistema, intime-se o credor/exequente para indicar sua localização a fim de que seja formalizada penhora e avaliação dos mesmos.
Prazo: 10 (dez) dias. 6.1.1.
A penhora deve ser registrada em campo próprio no sistema RENAJUD. 6.1.2.
Indicado o endereço de localização do bem e, na sua falta, promoverá o Sr.
Oficial de Justiça sua avaliação na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de saber-se o real estado o móvel e seu valor, servindo o preço FIPE como mera referência de mercado. 6.1.3.
Da penhora e avaliação deve ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, e, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 6.1.4.
Positiva a diligência e sendo suficiente à satisfação do crédito exequendo, e não havendo insurgência quanto a penhora, paute-se audiência de conciliação pós penhora, intimando-se as partes para que compareçam, com as advertências legais. 7.
Não localizados veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de dez dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 7.1.
Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 7.2.
A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr.
Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 7.3.
Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 7.4.
Positiva a diligência e sendo suficiente à satisfação do crédito exequendo, e não havendo insurgência quanto a penhora, paute-se audiência de conciliação pós penhora, intimando-se as partes para que compareçam, com as advertências legais. 8.
Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr.
Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 8.1.
Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 8.2.
Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 8.3.
Positiva a diligência e sendo suficiente à satisfação do crédito exequendo, e não havendo insurgência quanto a penhora, paute-se audiência de conciliação pós penhora, intimando-se as partes para que compareçam, com as advertências legais. 9.
Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 9.1.
Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 10.
Não localizados bens, e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “ Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 10.1.
Oportunamente, tornem conclusos. 11.
As diligências executivas decorrentes do cumprimento desde mandado poderão ser realizadas em horário noturno, em feriados ou finais de semana (art. 212, CPC) e com o uso da força, inclusive policial, nestes últimos dois casos, devem ser observadas, sob pena de nulidade, as cautelas no art. 846 do código de Processo, de tudo certificando nos autos. 12.
Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 13.
Cite(m)-se.
Diligências e intimações necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
20/04/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-78.2021.8.16.0136 Processo: 0000792-78.2021.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$514,63 Exequente(s): DOARTE E MELO LTDA Executado(s): MAURICIO CORDEIRO De acordo com o artigo 8°, inciso II, a lei 9.099/95, no caso de demanda de pessoa jurídica no polo ativo da ação nos Juizados Especiais, deve-se comprovar a sua qualidade de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Além disso, o negócio jurídico objeto do pedido também depende de prova mínima (Enunciado n. 135 do FONAJE).
Para tanto, a autora deveria juntar: a) certidão atualizada da Junta Comercial (expedida há menos de 30 dias), ainda que simplificada (artigo 3°, parágrafo 9° c/c artigo 3°-B da Lei Complementar 123/2006); b) balanço da receita bruta anual referente ao ano-calendário anterior; c) cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, demonstrando que a parte autora ou seus sócios não participam com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa que recebe tratamento diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (artigo 3°, parágrafo 4°, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006). e) juntada da Nota Fiscal original do negócio jurídico envolvendo as partes, para comprovar que o crédito decorre de sua atividade de microempresa ou EPP, sendo este o caso; Cumpre lembrar ainda que as pessoas jurídicas representadas por advogados deverão apresentar procuração assinada pelo respectivo administrador.
De igual modo, as cartas de preposição devem ser firmadas pelo último.
Com efeito, é defeso ao advogado a assinatura de cartas de preposição, salvo se houver outorga de poderes específicos em mandato.
Ademais, é vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, sob pena de considerar a parte ausente no ato (Enunciado n. 98 do FONAJE).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação processual, trazendo aos autos os documentos assinalados, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
09/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Jose Isaias de Britto
Advogado: Marcelo Garcia Lauriano Leme
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2018 15:06