TJPR - 0014418-29.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:51
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2022
-
10/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/12/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2022 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:14
Homologada a Transação
-
17/11/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/10/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:06
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2022 15:06
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2022 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2022 15:54
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
12/08/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
08/08/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 11:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 18:12
Distribuído por dependência
-
20/07/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 17:16
Distribuído por dependência
-
15/07/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 17:57
Distribuído por dependência
-
20/05/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2022 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
25/04/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
08/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
30/03/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:04
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
03/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
16/11/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:57
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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05/07/2021 17:30
Conclusos para decisão
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07/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0014418-29.2017.8.16.0194 Processo: 0014418-29.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.906.134,30 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Executado(s): Anita Furtado da Silva FERNANDO CESAR DA SILVA Nunesfarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda representado(a) por FERNANDO CESAR DA SILVA
Vistos.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
20/04/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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17/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014418-29.2017.8.16.0194 Processo: 0014418-29.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.906.134,30 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Executado(s): Anita Furtado da Silva FERNANDO CESAR DA SILVA Nunesfarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda representado(a) por FERNANDO CESAR DA SILVA 1.
Digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da identidade, ainda que parcial do pedido da exceção, com o julgado dos autos em apenso - arquivo anexo; 2.
Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004127-67.2017.8.16.0194 Vistos etc, RELATÓRIO DO PROCESSO 0004127-67.2017.8.16.0194 NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ajuizou ação revisional em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A alegando, em suma, que em 25/10/2016 firmou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº2016019530100361000021, no valor de R$1.400.000,00, para o pagamento em 9 prestações mensais.
Aduz que, em 26/12/2016, fez um aditamento da referida cédula, que passou para o valor de R$1.460.000,00, para ser quitada em 6 parcelas.
Sustenta que os juros cobrados estavam sendo aplicados na média de 3,01% ao mês, capitalizados, muito acima do percentual estabelecido no contrato.
Informa que o réu realizou descontos de parcelas durante o período de carência, no valor total de R$130.568,95.
Relata que foram cobradas inúmeras taxas abusivas, entre ela a TAC.
Afirma que é abusiva a capitalização de juros, sendo que o réu cobrou juros compostos com a incidência da Tabela Price, perfazendo uma cobrança indevida no valor de R$75.859,73.
Pugna pela limitação de juros ao patamar de 12% ao ano.
Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação pela taxa média de mercado.
Alega que é abusiva a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Aduz que as abusividades cometidas durante o período de normalidade do contrato afastam os efeitos da mora, razão pela qual deve ser afastada a cobrança dos encargos moratórios.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Afirma que os valores devem ser corrigidos pelo INPC/IGP-DI, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer a declaração de nulidade todas as abusividades praticadas no contrato, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com direito a compensação, bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos e, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A autora aditou a petição inicial no evento 9 para incluir a revisão dos contratos 2016019500724521000001 e 2016019500724521000002, que dizem respeito a uma conta para garantir o contrato de empréstimo.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido pela decisão proferida no evento 12, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça após a interposição do agravo de instrumento.
A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência de ambas as partes (ev.31).
Agendada nova audiência de conciliação (ev.53), não foi possível uma composição amigável.
Após, o réu apresentou contestação no evento 54 arguindo, preliminarmente, a revisão do valor atribuído à causa pela autora, bem como a inépcia da inicial, uma vez que ela não menciona o valor que entende devidos.
No mérito, afirma que o contrato previa juros de 2,25% ao mês, capitalizados, o que corresponde a uma taxa efetiva de 30,60% ao ano.
Aduz que foram cobradas a tarifa de operações de crédito de qualquer natureza e a tarifa de registro de processamento, que estão previstas no contrato.
Informa que após o desconto dessas tarifas e o IOF, foi depositado na conta da autora a quantia de R$1.384.140,27.
Sustenta que não houve o pagamento de nenhuma parcela e houve a redução de 9 para 6 parcelas, além da alteração do sistema SAC para o PRICE.
Relata que no adiantamento foi previsto um prazo de carência de 2 meses, durante o qual haveria a incidência apenas dos juros.
Informa que recalculou o valor cobrado a título de IOF no aditivo, devolvendo para a autora a quantia de R$13.191,86.
No mérito, impugna todas as alegações da autora, afirmando que não há abusividade e que as cobranças estão de acordo com o contrato firmado entre as partes.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no evento 61.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença A decisão proferida no evento 84 determinou a reunião dos processos 004127-67.2017.8.16.0194, 0006974-72019.8.16.0194, 001893-78.2018.8.16.0037 e0006143-23.2019.8.16.0194 para o julgamento simultâneo, bem como indeferiu o pedido de produção da prova pericial nesta fase. É o relatório. RELATÓRIO DO PROCESSO 0006143-23.2019.8.16.0194 ANITA FURTADO DA SILVA, na condição de avalista, ajuizou ação revisional em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A replicando a causa de pedir e os pedidos formulados na ação ajuizada pela Nunesfarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, juntando os mesmos documentos.
Todavia, ela ajuizou a ação na Comarca de Porto Alegre/RS.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão proferida no evento 1.15, que foi mantida pelo TJRS após a interposição de agravo de instrumento.
Após, este Juízo determinou a reunião dos processos e solicitou a remessa dos autos que estavam tramitando em Posto Alegre.
Realizada conciliação (ev. 43), não foi possível a composição amigável.
Em seguida, o réu apresentou contestação no evento 47 repetindo as mesmas teses arguidas na contestação da ação ajuizada pela Nunesfarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, juntando os mesmos documentos.
Réplica no evento 51.
A decisão proferida no evento 62 determinou a reunião dos processos 004127-67.2017.8.16.0194, 0006974-72019.8.16.0194, 001893-78.2018.8.16.0037 e0006143-23.2019.8.16.0194 para o julgamento simultâneo, bem como indeferiu o pedido de produção da prova pericial nesta fase. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as ações revisionais possuem como objeto os mesmos contratos e apresentam os mesmos pedidos e causa de pedir, serão analisadas conjuntamente nesta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença sentença.
Aliás, entendo que o ajuizamento de várias ações para revisar os mesmos contratos, inclusive em comarcas de Estados diferentes, beira a litigância de má-fé, já que toda as questões poderiam ter sido discutidas em uma única ação.
Ora, parece que os devedores estão tentando aumentar a probabilidade de êxito, como se o processo judicial fosse uma loteria, ou apenas tentando multiplicar o número de ações para retardar a resolução da lide.
No entanto, a fim de evitar decisões conflitantes, todas as ações que envolve a lide serão analisadas conjuntamente.
Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação que ela deveria corresponder ao valor integral do contrato ou, em último caso, o proveito econômico almejado pelo autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de rediscussão de contrato, o montante atribuído deve obedecer a regra do art. 259, V, do CPC.
Todavia, muito embora o artigo 259, inciso V, do CPC estabeleça que "O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato", de acordo com o entendimento jurisprudencial, em se tratando de Ação Revisional de Contrato, o valor atribuído à causa deve se basear no proveito econômico pretendido pela parte autora, correspondendo à diferença entre o valor do contrato e a importância apontada como correta pela autora.
No caso, a autora visa a revisão parcial do contrato, e uma vez que pretende revisar apenas algumas cláusulas da avença, não há lógica em atribuir à causa o valor total do contrato.
Por outro lado, não pode ser um valor aleatório apenas para fins de alçada, mas deve corresponder à quantia que o autor pretende reduzir no contrato, ou seja, o proveito econômico almejado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO QUE FIXA O VALOR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença DA CAUSA EM MONTANTE CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DOS CONTRATOS REVISANDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA PARCIAL.
QUESTIONAMENTO QUE NÃO ALCANÇA A TOTALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. "Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da demanda." (REsp 674.198/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 02.05.2006)." (TJPR, 14ªCCv, AI 0712254-3, Des.
Guido Döbeli, 10.01.2011).
No caso vertente, a autora alega que há uma cobrança indevida de juros no valor de R$89.947,67; aduz que houve a capitalização de juros indevida, que resultou em uma diferença de R$75.859,73, sendo que ela pede a restituição em dobro dessas quantias; além de pleitear uma indenização por danos morais no importe de R$30.000,00.
Dessa forma, o valor atribuído à causa não corresponde à pretensão econômica da autora nesta ação.
Portanto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo réu para corrigir o valor da causa, atribuindo-lhe o valor de R$361.614,80, devendo a autora recolher as custas correspondentes, se for o caso.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Necessário primeiramente, uma análise sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente, reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo o autor destinatário final do bem, encontra-se incluído no conceito de consumidor.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença A atividade bancária foi também expressamente incluída no conceito de serviço (CDC, art. 3º, § 2º), de forma que crédito e dinheiro pode ser objeto de consumo.
Nelson Neri Jr. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 470), alega que “se caracterizam os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação”.
Sobre a matéria, Antônio Carlos Efing leciona: “Dessa forma, sendo amplamente utilizados pelos bancos os contratos de adesão, não resta dúvida de que, evidenciada qualquer cláusula ou condição que afronte o sistema de proteção do consumidor, restará ao cliente usuário, na qualidade de consumidor da instituição financeira, a revisão de tais condições, com o intuito de adequá-la para o restabelecimento do equilíbrio contratual, ou, até, pleitear a declaração de nulidade da mesma, dependendo do caso.” Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do CDC.
Portanto, a relação existente entre as instituições financeiras e seus clientes, está sujeita às disposições do CDC, comportando a revisão das cláusulas do contrato, a fim de tornar a negociação menos desigual.
Necessário trazer à colação os dispositivos acima mencionados constantes do Código de Defesa do Consumidor que consideram as cláusulas abusivas e que oneram excessivamente os consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 6º inciso V, que "São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." Da mesma forma o art. 51, inciso IV, estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade." Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e ou acolhimento a cada pedido formulado pelos requerentes.
Por isso, necessário analisá-los de maneira distinta.
No que tange à inversão do ônus da prova, entendo por bem em indeferi-la, uma vez que a demanda da autora não cumpre os requisitos exigidos pelo CDC.
Com efeito, não há verossimilhança nas alegações da autora, haja vista que as teses arguidas na petição inicial estão superadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito tempo, conforme se verá a seguir.
Da capitalização de juros Sustentam os autores a abusividade das cláusulas contratuais ante a ocorrência da capitalização de juros/anatocismo.
No que se refere à capitalização mensal de juros, há muito os Tribunais Superiores consolidaram a tese que é possível nos contratos bancários, desde que previamente previstos no contrato e embasados em previsão legal.
Neste sentido foi o acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por ocasião do julgamento do REsp 973.827, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ainda: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Conclui-se, assim, que a capitalização de juros decorre da própria natureza da matemática financeira, sendo qualquer outro obstáculo jurídico posto em face deste postulado da ciência econômica, inviável.
Isto porque, somente se verifica a capitalização de juros quando os créditos verificados em um mês de movimentação da conta corrente foram insuficientes para ao menos zerar o saldo naquele mesmo mês.
Ou seja, quando o saldo permanecer devedor um ou mais meses, sem que os depósitos realizados tenham sido suficientes para absorvê-lo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Assim, tendo em vista que o devedor deixa de realizar a transferência financeira no tempo do vencimento da obrigação, permanecendo com a disponibilidade financeira decorrente do capital originalmente emprestado por mais tempo do que o devido, justifica a remuneração decorrente do empréstimo no período seja transformado em capital (alteração na natureza jurídica do objeto da prestação – seja dinheiro ou bens, semoventes; na realidade, qualquer objeto capaz de expressividade econômica - de juros para capital, daí o termo capitalização de juros, ou seja, transformação em capital da verba que era originalmente juros).
Logo, somente a transferência da capacidade econômica justifica a própria existência dos juros remuneratórios, pois remuneram o tempo em que o credor esteve impossibilitado da utilização do capital em outras atividades em benefício do devedor, assumindo o risco de eventual mora e/ou inadimplência.
Assim, a capitalização nada mais é do que a soma dos fatores: temporal e cessão.
E neste aspecto, oportuna a lição de JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO: “Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Neste regime de capitalização, a taxa varia exponencialmente em função do tempo” (José Dutra Vieira Sobrinho, Matemática Financeira, Ed.
Atlas, p. 34).
Por óbvio, se o devedor deixar de cumprir com sua obrigação em saldar o débito no momento adequado, delonga e renova esses fatores (tempo e cessão de crédito), agindo os juros como um novo empréstimo, paralelamente ao empréstimo inicial ainda devido. É por isso que deve necessariamente incidir juros sobre os “juros”, que agora devem ser vistos como “capital”.
Por conta disto surge a confusão a respeito do tema na solução das demandas judiciais recorrentes sobre o assunto.
Ou seja, não ocorre a incidência de “juros sobre juros” e sim de “juros sobre o capital”, só que a verba inadimplida a título de juros no momento do vencimento inicial da obrigação ou prestação (mês antecedente) transformou-se ou incorporou-se ao capital no momento subsequente (mês do vencimento das prestações vincendas).
Solução diversa causaria um desequilíbrio na equação financeira, fazendo com que o devedor pudesse estabelecer normas moratórias potestativas, uma vez que fosse autorizado a devolver somente o exato e mesmo valor que devia no tempo do vencimento inicial da obrigação em momento subsequente e incerto.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Especificamente relacionado ao caso em concreto, as taxas de juros previstas no próprio contrato já esclarecem que tais juros incidirão de forma capitalizada.
Analisando o contrato inicialmente perfectibilizado entre as partes, tem-se que a taxa mensal de juros foi fixada em 2,25%, enquanto a anual em 30,60%, demostrando que a capitalização foi aceita pelos autores, razão pela qual, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, não pode este questionar a referida contratação.
Some-se a isso o fato de ter constado expressamente no contrato a informação que os juros seriam aplicados de forma capitalizada, conforme teor da cláusula 3, senão vejamos: 3.JUROS: O(A) EMITENTE pagará ao BANRISUL a taxa de juros de 2,25% (Dois vírgula Vinte e Cinco por cento) ao mês, que capitalizada mensalmente corresponde a uma taxa efetiva de 30,60% (Trinta vírgula Sessenta por cento) ao ano, a título de juros e atualização monetária, calculada e apropriada mensalmente, incidente sobre o valor da dívida e exigível nas mesmas datas previstas na Cláusula Forma de Pagamento.
Por sua vez, essa mesma cláusula está prevista no aditivo e nas Cédulas de Crédito Bancárias juntadas no evento 9, que preveem um juros mensal de 2,4% e um juros anual de 32,93%, com um custo efetivo total (CET) de 41,65%, devidamente assinado pela autora.
Por outro lado, é importante ressaltar que o laudo pericial contábil juntado com a inicial não pode ser levado em consideração, eis que não respeitou as cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Frise-se que todos os cálculos partiram do valor de R$1.400.000,00, sem respeitar a incidências das tarifas e do IOF, viciando a conclusão final do perito.
Ademais, foi produzido unilateralmente sem a possibilidade do contraditório, o que, por si só, já inviabilizaria o seu aproveitamento com prova.
Lado outro, deveria de recorrido da decisão que postergou a produção da prova pericial para a fase de cumprimento de sentença, fazendo-se precluir o seu direito de produzi-la.
Dessa forma, entendo que as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes não Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam os autores em desvantagem exagerada, pois compatíveis como todo e qualquer de financiamento.
Juros à Taxa Média de Mercado Assevera a parte autora que a parte ré exerceu juros remuneratórios com taxa muito superior à média do mercado, o que é vedado.
Tratando-se de juros remuneratórios, fato é que não se aplica o limite de 12% ao ano previsto no decreto 22.626/33 aos contratos celebrados com as instituições financeiras, excepcionadas as hipóteses previstas em legislação específica, conforme verbete da súmula 596 do STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Com efeito, o spread bancário praticado para a capitação de recursos financeiros visando repasses aos clientes incluem riscos e custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superior a 1% ao mês.
A propósito, confira-se o verbete nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No caso dos autos, houve expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios em 2,25% ao mês e 30,60% ao ano, sendo a mesma prevista no aditivo contratual.
De mesma forma, as cédulas de crédito bancárias juntadas no evento 9 também traz a previsão expressa da taxa de juros mensal em 2,4% e a anual em 32,93%.
Manifestando-se acerca do tema, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n.º 407.097-RS, rel.
Min.
Ari Pargendler: “DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido.” Outrossim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) – grifado.
Nota-se, portanto, que no caso em exame não se verifica abusividade nas taxas cobradas.
Da Cobrança Cumulada de Comissão de Permanência (Juros Remuneratórios) com Multa e Juros Moratórios A autora alega ser abusiva a cobrança de comissão de permanência, cumulada com os juros moratórios e a multa moratória.
Todavia, falta interesse de agir à autora em relação a esse pedido, uma vez que o contrato não prevê a incidência da comissão de permanência juntamente com os demais encargos moratórios, veja: “10.Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença estipuladas neste instrumento ou em eventual vencimento antecipado, o(a) EMITENTE e/ou o(s) AVALISTA(S) incorrerá(ão) em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, passando a incidir, sobre o débito, "comissão de permanência" que será calculada a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (soma dos encargos remuneratórios e moratórios).
Alternativamente, a critério do BANRISUL, poderão ser cobrados além dos juros remuneratórios contratados, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), esta sobre o principal e acessórios do débito), estes a título de mora, NÃO CUMULADOS com a comissão de permanência, até a sua definitiva liquidação, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis” Ademais, o réu não incluiu a comissão de permanência nos cálculos da ação de execução.
Assim, indefiro o pedido de exclusão da comissão da permanência.
Das tarifas e cobranças indevidas A autora pleiteou a declaração de nulidade da cobrança da Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza – CAC (R$240,00) e Tarifa de Registro de Processamento (R$ 6,00).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tarifa de registro de processamento tem a mesma natureza da tarifa de cadastro, que foi declarada legal pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n. º 1.255.573/RS e n. º 1.251.331/RS, com efeitos repetitivos, que contêm as seguintes ementas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Como se vê, por remunerar um serviço prestado pelo banco e estar de acordo com a Resolução nº3919/2010 do Banco Central, além de estar expressamente prevista no contrato, não há ilegalidade na cobrança.
Assim, por inexistente qualquer vedação para sua cobrança, não há que se falar em expurgo da referida tarifa.
Por sua vez, a Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza – CAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de abertura de crédito (TAC).
Em razão disso, não podem ser cobradas em contratos posteriores há 2008, conforme jurisprudências colacionadas acima, razão pela qual devem ser extirpadas do contrato.
Por sua vez, não há nenhuma ilegalidade da cobrança de juros durante o período de carência do aditivo contratual, uma vez que ela está expressamente prevista no contrato, senão vejamos: CARÊNCIA: O prazo de carência será de 02 (Dois) meses, contado da data do registro do presente aditamento. Durante a carência, a EMITENTE pagará juros mensais sobre o saldo devedor da operação.
O não pagamento dos juros no prazo de carência importará o vencimento antecipado da operação, podendo o Banco exigir a totalidade do saldo devedor.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade nesse sentido.
Da restituição em dobro Pugna o autor pela restituição em dobro os valores cobrados a maior.
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Arq: Sentença Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, cc/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc. iv), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos.
Não se cogita, contudo, a restituição em dobro.
Esta forma de restituição exige a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso, pois, apesar da ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, sua cobrança se deu fundada em interpretação contratual, inexistindo prova cabal da má-fé da instituição financeira.
Ademais, não houve nenhum pagamento por parte da devedora, motivo pelo qual não há que se falar em restituição em dobro.
Assim, determino que a restituição dos valores indevidamente cobrados, ocorra de forma simples.
Da mora Apesar a abusividade da Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza – CAC, não há que se falar em afastamento dos efeitos da mora, uma vez que se trata apenas de um encargo acessório. (Tema 972 do STJ) Por conseguinte, estando a autora em mora, a incidência dos encargos moratórios configura exercício regular de um direito.
Da aplicação da média do INPC/IGP-DI – juros simples A questão da capitalização dos juros já foi analisada nesta sentença, sendo certo que ela não é ilegal quando está expressamente prevista no contrato.
Por outro lado, não há que se falar em aplicação do indexador INPC/IGP-DI, uma vez que não há nenhuma ilegalidade do índice de correção monetária prevista no contrato.
Aliás, a parte autora sequer menciona na petição inicial qual o índice de correção monetária pretende ver substituído.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4RPROJUDI - Processo: 0004127-67.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 101.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares:*50.***.*84-69 20/11/2020: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Do dano moral Considerando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em indenização, sendo certo que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito configuram exercício regular de um direito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nas ações revisionais 0004127-67.2017.8.16.0194 e 0006143-23.2019.8.16.0194, para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza – CAC.
Considerando a sucumbência irrisória do banco réu, condeno os autores de cada ação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios para os procuradores do réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa arbitrado nesta sentença, para cada uma das ações.
P.R.I. Curitiba, 20 de novembro de 2020. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXPB 65E8V KMTTY NPW4R -
06/04/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
24/11/2020 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/11/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/11/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/11/2020 14:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
-
12/11/2020 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/10/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:27
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CESAR DA SILVA
-
29/09/2020 20:27
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
29/09/2020 20:27
DECORRIDO PRAZO DE NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO CESAR DA SILVA
-
29/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
16/06/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/10/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
24/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
21/10/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/10/2019 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
04/10/2019 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
04/10/2019 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
04/10/2019 13:09
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
04/10/2019 13:09
Baixa Definitiva
-
04/10/2019 13:09
Baixa Definitiva
-
04/10/2019 13:09
Baixa Definitiva
-
04/10/2019 13:09
Baixa Definitiva
-
04/10/2019 13:07
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:03
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 12:15
APENSADO AO PROCESSO 0006974-71.2019.8.16.0194
-
05/07/2019 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2019 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 15:59
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/05/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2019 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/04/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/03/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:11
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
12/03/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/02/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2019 12:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/02/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/02/2019 13:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/02/2019 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/12/2018 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2018 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
14/11/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2018 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2018 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 03:49
DECORRIDO PRAZO DE NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
05/11/2018 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/11/2018 13:30
-
23/10/2018 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2018 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2018 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2018 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2018 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2018 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 03/10/2018 13:30
-
12/09/2018 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
12/09/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
-
20/08/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2018 19:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2018 19:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/08/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 08/08/2018 13:30
-
19/07/2018 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
10/07/2018 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2018 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2018 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2018 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 15:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2018 15:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/06/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2018 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2018 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2018 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2018 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
17/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2018 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2018 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0001893-78.2018.8.16.0194
-
05/03/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANITA FURTADO DA SILVA
-
26/02/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO CESAR DA SILVA
-
09/02/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/01/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2018 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/01/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2017 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0004127-67.2017.8.16.0194
-
13/12/2017 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2017 15:29
Distribuído por dependência
-
12/12/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 13:14
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
12/12/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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