TJPR - 0000287-51.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2024 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 07:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
10/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DOS SANTOS
-
15/04/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2023 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:01
Homologada a Transação
-
12/12/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/12/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO ROSA DE CAMPOS
-
29/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
-
14/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/05/2023 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DOS SANTOS
-
08/05/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/01/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/11/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DOS SANTOS
-
29/09/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
26/08/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/06/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
21/03/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/02/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
26/11/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/11/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DOS SANTOS
-
19/08/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALVES DOS SANTOS
-
16/02/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0000287-51.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.478,78 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 Executado(s): Rafael Alves dos Santos (CPF/CNPJ: *64.***.*72-33) Rua Francisco Bertoncello, 755 apto 34 bl A - Jardim Novo Horizonte - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 6.478,78 (mov. 1.3 a 1.14). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5.
Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7.
Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8.
Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9.
Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10.
Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação.
Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13.
Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14.
Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15.
Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16.
Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18.
Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19.
Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20.
Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21.
Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
27/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 18:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/01/2021 16:44
Recebidos os autos
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22/01/2021 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/01/2021 16:05
Recebidos os autos
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22/01/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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