TJPR - 0004110-19.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
26/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:33
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 17:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 13:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/09/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
11/08/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 14:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:54
Declarada incompetência
-
29/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:09
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 16:57
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/08/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004110-19.2021.8.16.0088 Processo: 0004110-19.2021.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 26/08/2021 Vítima(s): GABRIELY DE FATIMA FERREIRA Flagranteado(s): DEBORA VILLA SANCHE Inicialmente, registre-se que em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62, que em seu art. 8º estabelece: Art. 8º.
Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Sendo assim, tendo em vista a situação de pandemia, suspendo a realização da audiência de custódia.
Pois bem, o crime, em tese, perpetrado pela flagranteada, injúria religiosa, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, é apenado com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos, de forma que, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, em regra não é passível de prisão preventiva.
A indiciada é primária e indicou endereço certo, não havendo circunstâncias que justifiquem o cárcere provisório nesta oportunidade.
Assim sendo, entendo por bem conceder liberdade provisória a flagranteada, independentemente de fiança, uma vez que o não recolhimento daquela arbitrada pela Autoridade Policial faz presumir não tenha ela condições financeiras para tanto.
Aplico, todavia, a medida cautelar de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Debora Villa Sanche, a ser cumprido pela Autoridade Policial e lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Autoridade Policial e ao Comando do 9º Batalhão da Polícia Militar para ciência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Guaratuba, 27 de agosto de 2021. Marisa de Freitas Juíza de Direito -
28/08/2021 18:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/08/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/08/2021 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/08/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/08/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/08/2021 12:35
Alterado o assunto processual
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27/08/2021 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/08/2021 07:32
Recebidos os autos
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27/08/2021 07:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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