TJPR - 0019702-83.2021.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 04:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2022
-
07/08/2022 04:29
Baixa Definitiva
-
07/08/2022 04:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN SOARES
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 11:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
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25/06/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/05/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:04
Juntada de PARECER
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
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21/03/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019702-83.2021.8.16.0030 Processo: 0019702-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE JOSE ALAN SOARES Determino que a Escrivania estabeleça contato telefônico com o advogado nomeado, a fim de perquirir se irá continuar no patrocínio dos interesses do réu, mediante certificação.
Em caso positivo, deverá apresentar as razões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o advogado decline a nomeação, retornem conclusos para substituição do Defensor.
Disponibilize-se a visibilidade externa desta decisão.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2022. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019702-83.2021.8.16.0030 Processo: 0019702-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE JOSE ALAN SOARES Na fase do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, bem como em atenção à Recomendação n° 62 do Conselho Nacional de Justiça, verifico que não houve alteração no contexto-fático jurídico que ensejou o aprisionamento do acusado Jose Alan Soares, razão pela qual mantenho o decisum de mov. 31.
Deveras, como bem pontuado no decreto prisional, a medida faz-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos trazidos à baila, dessumindo-se dos depoimentos dos guardas municipais (movs. 1.3/4) a relevância do papel desempenhado pelo sobredito acusado para o fortalecimento de células criminosas voltadas a essa espécie delitiva, consistente em pegar a droga com terceiro e guardar em sua casa para, possivelmente, entregar a outra pessoa, constituindo elo primordial na cadeia delitiva voltada ao narcotráfico.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Foz do Iguaçu, 30 de novembro de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito -
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019702-83.2021.8.16.0030 Processo: 0019702-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE JOSE ALAN SOARES GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE e JOSE ALAN SOARES, foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 52).
Os acusados foram devidamente notificados (movs. 75 e 77), apresentando defesas preliminares (mov. 113).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, não se depreende nulidade da prisão pela ausência de mandado judicial ou consentimento do morador para busca domiciliar na residência em que foi realizada a apreensão do entorpecente.
A Constituição Federal, no art. 5°, inciso XI, garante como um dos direitos fundamentais a proteção da casa, como asilo inviolável do indivíduo.
No entanto, há exceções para essa proteção constitucional, as quais autorizam a violação de domicílio sem a anuência do morador, sendo os casos de flagrância delitiva ou desastre, para prestar socorro e autorização judicial, durante o dia.
Na situação em apreço, trata-se o tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, amoldando-se, portanto, a ação dos agentes da lei à primeira exceção elencada pelo supracitado comando constitucional, qual seja, a supressão da inviolabilidade do domicílio do indivíduo, mesmo sem seu consentimento, nos casos de flagrante delito.
Se não bastasse, dessume-se dos autos que os guardas municipais sentiram odor de substância entorpecente, motivo pelo qual foram verificar a situação (mov. 1.3), logrando localizar a droga, confirmando as suspeitas acerca da existência de narcótico.
Essa conjuntura fática certamente perfaz a existência de fundadas razões a legitimar a atuação dos agentes municipais no caso concreto, inexistindo a aventada ilegalidade decorrente de invasão domiciliar.
Nesse diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ALEGADA ILICITUDE DA PROVA POLICIAL POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO – HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA “ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA” (CPP, ART. 303), QUE AUTORIZA, MESMO “INVITO DOMINO”, O INGRESSO LEGÍTIMO DE TERCEIROS EM CASA ALHEIA – PRECEDENTES – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE – LEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR E INSUFICIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA AO PACIENTE EM FACE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELA PROPAGAÇÃO GLOBAL DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) – IMPETRAÇÃO FORMULADA, QUANTO A ESSE ESPECÍFICO ASPECTO, COM APOIO EM FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INVIABILIDADE – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC 176553 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 06-10-2020 PUBLIC 07-10-2020 - destaquei) Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL .
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO.
ENTRADA EM DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP).
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "ter em depósito" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 2.
No caso dos autos, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na residência do réu, confirmada pela fundada razão da necessidade de realização de busca e apreensão, para averiguar denúncias de mercancia ilícita de entorpecentes praticada naquele local.
No caso, os policiais realizaram diligências e constataram a movimentação de pessoas no local/casa onde ocorria comércio de droga. 3.
O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta ou absolver o réu, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4.
O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu por por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal ? CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu.
Inafastável, portanto, a incidência do verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 5.
A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado.
Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias judiciais. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020 - destaquei) Outrossim, os elementos de convicção produzidos demonstram a materialidade do delito (auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, auto de constatação provisória na mov. 1.7 e laudo toxicológico definitivo na mov. 85) e indícios mínimos de autoria recaintes sobre os acusados (auto de prisão em flagrante de mov. 1.1/21; e depoimentos colhidos nessa oportunidade).
Assim sendo e, preenchidos os requisitos legais, inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Mantenho a custódia cautelar do réu reportando-me, por brevidade, à decisão que a decretou, a despeito do pleito defensivo em sentido contrário, nada obstando que ao final da instrução tal pronunciamento judicial seja revisto, acaso desapareçam as razões que lhe serviram de supedâneo.
Designo o dia 02/12/2021, às 17:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Diante da atual pandemia vivenciada (COVID-19), desde já, dispenso, excepcionalmente, a requisição dos réus presos e o comparecimento das partes em Juízo, eis que o ato será realizado videoconferência, preferencialmente, de forma virtual.
Citem-se os denunciados e intimem-se acerca da audiência designada.
Quando requisição das testemunhas, deverá a Escrivania verificar se dispõem de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possam ser ouvidas em casa ou em outro local, sem a necessidade de irem ao fórum.
Caso a resposta seja positiva, deverá obter o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Em caso negativo, deverão comparecer ao fórum no dia e horário agendados.
Ficam o advogado e o agente ministerial orientados a participarem da instrução por meio de videoconferência e consigno que a Escrivania está à disposição para os devidos testes, eis que a solenidade será realizada de forma virtual ou semipresencial, a depender das diligências acima determinadas.
No mais, observem-se as disposições contidas no Decreto Judiciário 400/2020, da Presidência do TJPR, no que forem pertinentes.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 16 de novembro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019702-83.2021.8.16.0030 Processo: 0019702-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE JOSE ALAN SOARES Diante das renúncias de movs. 96/97, intimem-se os acusados para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituam novo defensor, ou informem, no próprio ato intimatório, a impossibilidade de fazê-lo, para fins de nomeação de defensor dativo.
Constatando-se a necessidade de defensor dativo, desde já nomeio para o patrocínio dos interesses dos acusados o Dr.
Eduardo Luiz Medeiros, OAB/PR 51624, o qual deverá ser intimado a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, deverá defesa preliminar, no prazo legal.
Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 15 de outubro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019702-83.2021.8.16.0030 Processo: 0019702-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE JOSE ALAN SOARES Intime-se o advogado do réu para que apresente a defesa preliminar, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, ou para que, no mesmo prazo, informe comprove se renunciou aos poderes (com comunicação aos réus, conforme determina o CPC e o Estatuto da OAB), abandonou a causa ou continua atuando no processo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 14 de outubro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019702-83.2021.8.16.0030 Processo: 0019702-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE JOSE ALAN SOARES I – Notifiquem-se os acusados e intime-se o advogado constituído (movs. 16 e 17) para que apresentem defesa preliminar, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06.
II - Certifiquem-se, Via Sistema Oráculo, os antecedentes criminais dos acusados, requisitando-os igualmente à Justiça Federal.
III – Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Curitiba/Pr, requisitando o envio do laudo toxicológico definitivo (mov. 1.19), no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Oficie-se ao Delegado de Polícia determinando que proceda a destruição da substância entorpecente constrita, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
V – No mais, defiro a cota ministerial.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito [1] Art. 4º O juízo, recebido o laudo pericial, promoverá a intimação do Ministério Público, do réu e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro de boa-fé, desde que este seja identificado nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica e sobre a necessidade do armamento à persecução penal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019702-83.2021.8.16.0030 Processo: 0019702-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE JOSE ALAN SOARES Prefacialmente ao juízo de admissibilidade da peça pórtica, retornem os autos ao agente ministerial para que querendo, adite a denúncia, tendo em vista que o endereço narrado na denúncia é diverso daquele onde se deram os fatos (mov. 1.16).
Após, retornem conclusos.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de setembro de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito -
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Centro de Audiência de Custódia Autos n. 19702-83.2021.8.16.0030 (Fl. 1 de 3) 1.
GABRIEL NAGY MARTIN VICENTE e JOSE ALAN SOARES foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, e 35, da Lei n. 11.343/06 (seq. 1).
Vieram-me os autos concluso, decido.
O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente.
Conforme consta do APF, em patrulhamento de rotina, ao passarem em frente a determinada residência, Guardas Municipais sentiram odor de maconha e visualizaram três indivíduos.
Em buscas pessoais, nada de ilícito foi encontrado.
Na continuidade das investigações, segundo os agentes, JOSÉ ALAN informou que era o proprietário da referida residência e autorizou a entrada da equipe no local.
Em buscas realizadas no interior do imóvel lograram localizar, embaixo de uma cama, 5,200kg (cinco quilos e duzentos gramas) de maconha.
Ainda segundo os Guardas Municipais, JOSÉ ALAN e sua esposa aduziram que GABRIEL deixara a droga na casa.
Então, na continuidade das investigações, os Guardas Municipais foram até GABRIEL, que, em suma, indicou, para terceira pessoa, a casa de JOSÉ ALAN para guardar a droga.
Em sede policial, GABRIEL negou o envolvimento com a droga. 2.
No que tange a GABRIEL, tenho que o presente auto de prisão em flagrante apresenta uma falha que o torna inapto a legitimar a prisão operada.
Conforme se depreende do contexto fático, no momento em que foi preso sua conduta não se amoldava a nenhuma das hipóteses do art. 302, CPP.
Observa-se que GABRIEL não reside e não se encontrava na casa onde a droga foi encontrada, sendo que o fato de, supostamente, JOSÉ ALAN e sua esposa terem declinado que foi GABRIEL quem levou a droga até à residência, não constou dos seus interrogatórios.
GABRIEL negou a prática do crime; e, JOSÉ ALAN permaneceu em silêncio.
Portanto, de acordo com os elementos até então existentes, tem-se que a conduta de GABRIEL, no momento da prisão “em flagrante”, não se adequa a nenhuma das possibilidades estritamente previstas no art. 302, CPP, ou seja, no momento de sua prisão, não estava cometendo a infração penal, não tinha acabado de cometê-la, tampouco houve perseguição que presumisse ser ele o autor da infração, ou, tampouco, foi encontrado, logo após, com objetos que fizessem presumi-lo autor do delito.
Assim, tenho que a prisão operada não é perfeita, razão pela qual relaxo a prisão de GABRIEL, o que faço com fundamento no art. 5º, LXV, CF.
Expeça-se alvará de soltura.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Centro de Audiência de Custódia Autos n. 19702-83.2021.8.16.0030 (Fl. 2 de 3) 3.
Em relação a JOSÉ ALAN SOARES, trata-se de flagrante previsto no art. 302, I, CPP.
Observadas as diretrizes constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII), colheu-se o depoimento dos condutores e do conduzido, a quem a nota de culpa, elaborada dentro do prazo de 24 horas, foi entregue, conforme recibo digital, razão pela qual, por estar em conformidade com a lei e com a norma constitucional, HOMOLOGO o flagrante. 4.
Preliminarmente, consigno a possibilidade de suspensão da realização das audiências de custódia como medida de contenção do novo coronavírus (COVID-19). É nesse sentido que a Resolução n. 62/CNJ, em seu art. 8º, recomenda aos juízes e Tribunais, de forma excepcional, a não realização das audiências de custódia a fim de reduzir os riscos epidemiológicos ocasionados pelo novo coronavírus, o que se verifica no caso em questão.
O agravamento da situação pandêmica tem ocasionado uma superlotação nos leitos de UTI, extrapolando sua capacidade máxima, conforme bem se verifica dos noticiários locais e nacionais recentes.
Nesse sentido, vale asseverar a situação de colapso do sistema de saúde nesta cidade.
O aumento do espalhamento do vírus causador da Covid-19 causou, inclusive, o recuo nas etapas de reabertura gradual do Fórum (Decreto Judiciário n. 103/2021 - TJPR), impossibilitando a realização de audiência semipresencial e autorizando, inclusive, a suspensão e adiamento de audiências virtuais já designadas, conforme o art. 2º do Decreto 151/2021.
Tal medida bem se justifica, pois a realização de audiência não envolve apenas a participação de atores processuais em meio virtual, mas também servidores que devem preparar o ato, ligar os equipamentos, mediar a reunião, oficiais de justiça que devem realizar intimações pessoais, policiais de escolta etc.
Aliás, é importante pontuar que inexistem janelas no local destinado à realização das audiências de custódia desta Comarca.
Tal situação dificulta, ainda mais, a realização de qualquer ato processual sem que se coloquem os servidores, os flagrados e os policias em risco de contaminação.
Nesse aspecto, vale asseverar que a ausência de janelas na sala de audiência da Central de Custódia impede o adequado atendimento dos protocolos sanitários previstos, no art. 5º, V, da Resolução n. 322/CNJ, como condição para a realização de audiências presenciais, ou semipresenciais.
O art. 4º, parágrafo único da aludida Resolução é PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Centro de Audiência de Custódia Autos n. 19702-83.2021.8.16.0030 (Fl. 3 de 3) explícito ao mencionar que a retomada das audiências de custódia ocorrerá desde que verificada a possibilidade de os atos serem realizados em conformidade com as regras sanitárias existentes, o que, por ora, não é o caso.
Por fim, é oportuno apontar que as delegacias de polícia não dispõem dos equipamentos e condições técnicas necessárias à realização de audiência virtual, de modo que não restam preenchidas as condições impostas pelo art. 19, §2º, incisos II e III, da Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito à realização das audiências de custódia na forma virtual, o que exige o “uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato”, devendo, ainda, haver “uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta”.
Assim, impõe-se a análise da prisão em flagrante, protelando-se a realização da audiência de custódia, na forma presencial ou virtual, para momento em que a crise sanitária permita tal ato. 5.
Intimem-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da necessidade de aplicação de medidas cautelares ou decretação da prisão preventiva; e, posteriormente, a Defesa (acaso seja Dativa, deverá a Secretaria entrar em contato com a(o) profissional indicada(o) na lista enviada pela OAB).
Prazo máximo para cada manifestação: 01h30min. 6.
Diante da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria n. 04/2020, da Central de Audiências de Custódia, fica prejudicada a realização da audiência de custódia. 7.
Cientifique-se o IML acerca da recomendação de que sejam fotografados os custodiados por ocasião do exame de corpo de delito (art. 8º, § 1º, II, da Recomendação n. 62/2020, do CNJ). 8.
Comunicações e diligências de praxe.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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