TJPR - 0002729-48.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/05/2023 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA
-
27/01/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
19/09/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 21:33
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME OLIVATO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS CESAR PUGSLEY
-
08/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2022 15:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/07/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/07/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2022 13:30
-
06/07/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 16:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2022 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/04/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2022 13:52
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0002729-48.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$47.424,00 Autor(s): VINICIUS CESAR PUGSLEY Réu(s): GUILHERME OLIVATO SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA Vistos e etc., 1.
No mov. 166, a parte autora apresentou embargos de declaração, alegando omissão e contradição na sentença de mov. 159. 2.
O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 3.
Sobre os recursos adequados, o E.
STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (REsp 93.813/GO, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) 4.
Por sua vez, Fredie Didier Jr. nos explica que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.”[1] Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil”. 5.
Nesta toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já externou o provimento sobre o tema. 6.
Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão da matéria, por via transversa (embargos de declaração), mesmo sendo o juízo já determinando ser desnecessária a produção de prova pericial e oral nesta fase processual. 7.
Ademais, o STJ tem entendimento consolidado que o magistrado não precisa analisar todos os argumentos suscitados pelas partes: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) 8.
Situação semelhante ocorre com a valoração das provas, onde o magistrado tem ampla liberdade para valorá-las, resultando que determinadas provas podem ter menor relevância que as demais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa.
Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte possui firme orientação no sentido de que o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Tendo o Tribunal de origem ressaltado a existência de petição inicial do processo em que o agravante patrocinou o agravado, no qual constava declaração expressa do advogado de que patrocinaria a causa independente do pagamento de honorários, não há como modificar o acórdão estadual, em razão da necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos que encontram óbices nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1844647/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA . 9.
Com relação à fundamentação da responsabilidade do réu Guilherme, o autor expressamente atribuiu-a ao boletim de ocorrência: 1º) Sem a confecção do Boletim de Ocorrência pelo sr.
Guilherme Olivato (2º Requerido), narrando falsamente a ocorrência do crime de agressão supostamente ocorrido dentro da instituição de ensino COLÉGIO SESI (1ª requerida), a entrega desse Boletim de Ocorrência e o alarde criado perante a diretoria do colégio, foi o NUNCA O AUTOR TERIA SIDO EXPULSO DO COLÉGIO E PERDIDO SUA BOLSA DE ESTUDOS 10.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. 11. Dil. e Int[2]. [1] DIDIER JR.
Fredie.
CUNHA.
Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 3. 9º Ed.
JUSPodvim. [2] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0002729-48.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$47.424,00 Autor(s): VINICIUS CESAR PUGSLEY Réu(s): GUILHERME OLIVATO SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA I.
RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Vinícius Cesar Pugsley contra Colégio SESI Boqueirão e Guilherme Olivato. 2.
Em síntese, narra que era aluno bolsista do terceiro ano do ensino médio no colégio réu e, em 05/05/2017, sua mãe foi chamada ao colégio para ser informada que o autor havia sido expulso da instituição, em decorrência de boletim de ocorrência que constava que a parte autora havia xingado e agredido a aluna Thalise Geane Ribeiro Olivato (filha do réu Guilherme).
Isso resultou também no seu impedimento de frequentar o curso de Mecânica Industrial do Senai e sua mudança para Antonina, pois não conseguiu vaga em escola perto de sua casa. 3.
Asseverou que o réu SESI não poderia tê-lo expulsado, especialmente porque não houve a instauração do contraditório, e que o réu Guilherme deveria ter averiguado a veracidade dos fatos.
Ao final, pleiteia a condenação dos réus em danos morais e perda de uma chance. 4.
No mov. 6.2, foi juntada gravação da conversa do procurador do réu com o Diretor do réu SESI. 5.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26.1). 6.
Devidamente citado, réu Guilherme contestou no mov. 30, ocasião em que, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que o autor xingou sua filha e agrediu-a fisicamente e que o boletim de ocorrência foi feio para garantir os direitos de sua filha.
Sustenta que sua ação não ocasionou qualquer dano à parte autora.
Ao final, pleiteia a condenação do autor em litigância de má-fé. 7.
O réu SESI apresentou contestação (mov. 31), arguindo que o autor anteriormente havia se envolvido em briga, momento em que sua genitora já havia sido advertida que, caso seu comportamento não mudasse, ele perderia a bolsa de estudos.
Esse novo incidente resultou no cancelamento da bolsa e, juntamente com a genitora, chegaram à conclusão que a transferência seria a melhor opção para o autor.
Sustentou também ilicitude da gravação juntada pelo autor. 8.
Impugnação à contestação no mov. 35, ocasião em que impugnou o pedido de justiça gratuita do réu Guilherme. 9.
O feito foi saneado no mov. 47, havendo o juízo: a) reconhecido a relação de consumo e a inversão do ônus probatório em relação ao réu SESI; b) rejeitado a impugnação ao valor da causa; c) determinado a produção de prova oral; e d) oportunizado ao réu Guilherme juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 10.
O réu SESI juntou documentos no mov. 117. 11.
A audiência de instrução foi realizada com a oitiva de duas testemunhas e seis informantes e depoimento pessoal das partes (mov. 118). 12.
A partes apresentaram alegações finais nos mov. 152 e 151 e os autos vieram conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.1.
Da prova gravada: 13.
O réu SESI sustenta ilegitimidade da prova juntada no mov. 6.2, pois a conversa foi gravada sem o consentimento do Direito da instituição. 14.
Sem razão à parte ré. 15.
As cortes superiores possuem entendimento consolidado da licitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
STF.
Plenário.
RE 583937 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (Repercussão Geral – Tema 237). É válida a utilização da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo como meio de prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial.
STJ. 5ª Turma.
RHC 102.808/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMISSÃO DE REQUISIÇÃO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE FORMA FRAUDULENTA (1º FATO).
OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA (2º FATO).
APELAÇÃO 2.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL POR UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA.
LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
APELAÇÃO 1.
CONDENAÇÃO DOS PARTICULARES QUANTO AS REQUISIÇÕES FRAUDULENTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO APENAS DE EMPRESTAR O ÔNIBUS AO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA.
AFASTAMENTO.
AGENTE PÚBLICO QUE SABIA DAS REQUISIÇÕES FRAUDADAS.
AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DOS PARTICULARES A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA.
REEDIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EM NOME DA EMPRESA TENTANDO BURLAR AS PROVAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 11, INCISO I DA LEI N. 8.429/92).
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
DESCABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002921-77.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.06.2021) II.2.
Da justiça gratuita à parte ré Guilherme: 16.
O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. 17.
Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: (...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses.
Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido.
Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm (in Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, Malheiros, 2009, p. 695). 18.
Como não há qualquer custo para apresentação de contestação, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações. 19.
Outrossim, fica muito nítido no caso em exame que o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, o que jamais pode ser admitido, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. 20.
Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte ré, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. 21.
Conforme já consignou o Exmo.
Des.
Ramon Medeiros: “[...] como salientou o Magistrado a quo em suas razões de decidir, não há qualquer custo para apresentação de contestação.
Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte agravante, devendo ser indeferida a concessão da benesse” (TJPR - 6ª CC.
A.I. n.º 0047658-38.2019.8.16.0000). 22.
Portanto, indefiro a benesse ao réu Guilherme. II.3.
Da responsabilidade do réu Guilherme: 23.
Para Maria Helena Diniz[1], a responsabilidade civil é composta por três elementos: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. 24.
Na versão do autor, a ação do réu Guilherme apta a responsabilizá-lo é a lavratura de boletim de ocorrência, pois ele deveria ter averiguado os fatos antes de realizado. 25.
Contudo, a parte autora tenta distorcer a própria finalidade do instituto.
O boletim de ocorrência tem a função de noticia criminis, pois a partir dele a população comunica à autoridade policial a ocorrência de fato delituoso para a partir dele instaurar inquérito policial para averiguar o caso, conforme dispõe o art. 4º do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. 27.
A partir desse artigo, percebe-se que incumbe à autoridade policial analisar a procedência dos fatos, não podendo impor esta função ao noticiante.
Inclusive, o ordenamento jurídico apenas pune àquele que denuncia fato que sabia ser falso e a partir dele é instaurado algum procedimento oficial, conforme pode ser verificado nos crimes previstos no Código Penal: Art. 339.
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente(...) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: 28.
Além disso, sua mera existência não é capaz de afirmar a culpabilidade de alguém ou a ocorrência de crime, uma vez que, para isso, é necessária sentença judicial condenatória transitada em julgado, conforme o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CF). 29.
Isso significa que, caso não haja esse pronunciamento judicial, cabe a quem pretenda utilizar essas informações analisar a procedência das informações nele contidas. 30. É neste cenário que o réu Guilherme não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados na exordial simplesmente pelo fato de ter registrado boletim de ocorrência, pois ele apenas exerceu seu direito de comunicar as autoridades competentes o ocorrido. 31.
Ademais, sequer há nexo causal entre o boletim de ocorrência e os atos praticados pelo réu SESI, pois o ato praticado pela instituição não pode ser atribuído unicamente a este documento. 32.
Primeiro porque, antes mesmo de sua lavratura, o colégio já tinha conhecimento do ocorrido, conforme pode ser verificado pelo depoimento das informantes Suelen (mov. 118.10) e Wanderlea (mov. 118.11) e do réu Guilherme (mov. 118.4). 33.
A existência de boletim de ocorrência per si não seria capaz de configurar a “expulsão” do autor, pois esta decisão é tomada por deliberação do réu SESI após analisar os fatos/circunstâncias que envolvem o aluno. 34.
Ademais, os próprios funcionários da ré envolvidos afirmam que a “transferência” ocorreu em decorrência do histórico comportamental negativo do autor. III.4.
Da responsabilidade do réu SESI: 35.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve a expulsão do autor da instituição de ensino e se este ato é apto a configurar danos morais e perda de uma chance. 36.
Primeiramente, informo que apenas é possível saber que o autor era bolsista, pois o valor da prestação do serviço inscrito no contrato é R$ 0,00 (mov. 117.5/117.6).
Além desse documento, não há nada que mencione esta condição do autor, inclusive as únicas informações sobre a bolsa estão no guia do aluno (mov. 31.4): DE OLHO NA SUA BOLSA DE ESTUDOS.
NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE! • Se você é aluno bolsista e quer permanecer no colégio com esse benefício, fique de olho em seu rendimento escolar, pois você só terá assegurada a manutenção da sua bolsa se atender aos seguintes critérios: I.
Rendimento escolar igual ou superior ao conceito Satisfatório (S) – 70% (setenta por cento) de aproveitamento no resultado anual, em cada disciplina, além da participação em processos de avaliação institucional, tais como simulados, ENEM, pesquisas de satisfação, entre outros; II.
Frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no computo total das disciplinas, no ano letivo; III.
Agir de acordo com as premissas do Colégio Sesi, atendendo ao Regimento / Regulamento Escolar, especialmente no que se refere às responsabilidades de aluno, não cometendo atos indisciplinares e/ ou infracionais.
A não observância desse item implica na perda da bolsa; IV.
Permanecer matriculado no Ensino Médio Regular + Curso Profissionalizante, no caso de aluno da Ação Articulada EBEP (Educação Básica + Educação Profissional), bem como não reprovar nenhuma vez no curso profissionalizante.
V.
Disponibilizar carga horária de até quatro horas semanais para a participação em projetos de cunho pedagógico e no Programa Aluno Parceiro da Escola, conforme convocação, orientação e supervisão da Coordenação do colégio. 37.
Exceto esse documento, não há informações sobre o procedimento de aquisição e cancelamento de bolsa, o que sequer é mencionado em seu regimento interno.
Portanto, impossível afirmar que houve a efetiva perda da bolsa do SESI pela parte autora, especialmente porque seria necessário algum procedimento formal para convalidá-la. 38.
Com relação às medidas disciplinares, tais informações também estão dispostas no guia do aluno (mov. 31.4): IH! PISOU NA BOLA, E AGORA? Na nossa vida, todo ato tem sua consequência e no Colégio Sesi não é diferente! O Contrato de Convivência Coletivo construído por vocês dirá as medidas as serem tomadas.
Porém, de forma geral, é assim que tentaremos resolver as coisas: I.
Conversando em particular com você para entender o que está acontecendo e tentar ajudá-lo.
II.
Retomando as premissas constantes no Regulamento e as regras do Contrato de Convivência Coletivo. III.
Estabelecendo com você um plano de ação para superar a dificuldade apresentada.
IV.
Firmando com você (e seus responsáveis, se necessário) um termo de compromisso, por escrito, com ações e responsabilidades para reverter e melhorar a situação.
V.
Acompanhando você mais de perto, por meio de conversas periódicas com você e seus responsáveis, se necessário.
Tentaremos sempre resolver as coisas dialogando, pois acreditamos na sua capacidade de assumir seus atos e mudar, se necessário.
Mas se você não demonstrar interesse ou responsabilidade e pisar na bola novamente, estará demonstrando que ainda não é capaz de, por si só, assumir responsabilidades.
Então, seus responsáveis serão chamados no colégio e, diante deles, a Coordenação e/ou Orientação Pedagógica fará o registro de sua atitude, que contará com uma advertência escrita.
Todos firmarão em consenso um Termo de Compromisso por escrito, que deverá ser assinado, comprometendo-se com todas as ações nele contidas.
A partir disso, portanto, todos terão responsabilidades importantes, assumindo o compromisso de mudar a situação. (...) TODA PARCERIA TEM DOIS LADOS Nem toda decisão pode ser tomada de forma individual, levando em conta apenas nossos próprios desejos e interesses.
Você se lembra do nosso papo sobre a interdependência? Não vivemos sozinhos e, principalmente, quando ainda não temos nossos próprios meios de sobreviver, nossos pais e nossa família são fundamentais.
A escolha pelo Colégio Sesi, portanto, deve ter sido um consenso entre vocês, pois da mesma forma que não faria sentido você escolher um colégio que não tem nada a ver com os seus valores e interesses, também para os seus pais isso não seria legal. 39.
Já o regimento interno possui as seguintes determinações (mov. 117.17): Art. 245.
O não cumprimento ou inobservância do presente Regimento Escolar e do Contrato de Convivência Coletivo torna o aluno passível das penalidades constantes no Contrato de Conduta e Convivência, determinadas pela Comunidade Escolar no início de cada ano letivo e aprovadas em Assembleia.
Art. 246.
O Colégio SESI, partindo do princípio da crença no potencial e na capacidade do aluno em assumir seus próprios atos e modificar sua conduta, busca sempre resolver as dificuldades e conflitos por meio do diálogo reflexivo e apreciativo.
Art. 247.
O Colégio SESI estimula a discussão sobre os direitos e as responsabilidades dos integrantes da Comunidade Escolar visando desenvolver a autoestima, o respeito mútuo, a solidariedade e outras atitudes que conduzam à formação de indivíduos solidários, autônomos, participativos e civicamente responsáveis.
Art. 248.
Partindo do exposto acima, a Equipe Pedagógica adota a seguinte tratativa nos casos de não cumprimento de qualquer das responsabilidades e a transgressão das proibições pelo aluno: I. conversar em particular para entender o que está acontecendo e tentar ajudá-lo; II. retomar as premissas constantes no Regimento Escolar e no Contrato de Conduta e Convivência; III. estabelecer com o aluno um plano de ação para superar a dificuldade apresentada; IV- firmar com ele e, quando necessário com seus pais/responsáveis, um termo de compromisso, por escrito e assinado, com ações e responsabilidades; V. acompanhá-lo por meio de conversas periódicas, na presença de seus pais/responsáveis, se necessário.
Art. 249.
Nos casos em que o aluno demonstrar que ainda não é capaz de, por si só, assumir as responsabilidades que lhe foram confiadas, a tratativa será a seguinte: I. os pais/responsáveis serão chamados no colégio e, diante deles, a Coordenação e/ou Orientação Pedagógica fará o registro da atitude do aluno, que contará com uma advertência escrita; II. todos firmarão em consenso um Termo de Compromisso por escrito, que elencará as ações e responsáveis, incluindo aluno e responsáveis, que deverá ser assinado comprometendo-se com todas as ações nele contidas. 40.
A partir disso, verifica-se que o réu SESI procura resolver as infrações disciplinares informalmente, através do diálogo, apenas sendo documentado os casos considerados graves ou que fogem do padrão, conforme relato da informante Suelen (mov. 118.10). 41.
O histórico comportamental do autor na instituição demonstra que ele já havia transgredido as normas de convivência do Colégio em outras oportunidades.
O informante Bruno comentou que ele já havia sido orientado por situações que envolviam professores, faltas e bullying (mov. 118.8). 42.
A informante Wanderlea, por sua vez, noticiou que ela conversou várias vezes com a mãe do autor sobre seu comportamento, inclusive por telefone, e que ela demonstrava preocupação com a dificuldade de seu filho em entender que seus atos trazem consequências (mov. 118.11). 43.
Inclusive, a genitora e seu filho, em 19/04/2017, foram advertidos formalmente por envolvimento em briga fora do colégio.
Nesta ocasião ficou constatado que o autor seria acompanhado até julho e que, caso não houvesse mudanças, poderia ser realizado o cancelamento da bolsa (mov. 31.5). 44.
Diante deste cenário é possível afirmar que a parte autora tinha um histórico de mal comportamento que sopesou na decisão de transferência. 45.
No que tange a situação que envolveu a aluna Thalise o colégio fez diligências junto com os alunos que presenciaram os fatos para apurar a veracidade do caso.
Com ela conclui-se que o autor proferiu palavras de baixo escalão e “deu um tapa” no rosto da aluna, conforme depoimento dos funcionários do réu SESI e da informante Kezia (mov. 118). 46.
Além disso, pelo documento confeccionado pela parte ré (acompanhamento pedagógico – mov. 1.6), é possível verificar que o colégio, no mesmo dia em que comunicou a genitora do autor, decidiu pela transferência: (...) Mediante a queixa relatada pela aluna acompanhada de seus familiares, a Coordenação deste Colégio comunica a responsável pelo aluno Vinícius que será dado continuidade ao processo de transferência compulsória ao aluno e para isso o mesmo deverá buscar uma carta de existência de outro colégio para que possa dar continuidade aos seus estudos, ainda nesta semana. (...) 47.
A compulsoriedade, todavia, não pode ser deduzida simplesmente porque constou no documento esta situação.
Para sua configuração, é necessário analisá-la conjuntamente com as demais provas produzidas em juízo. 48.
A representante legal da ré (mov. 118.3), em seu depoimento, afirmou que houve transferência consensual, momento em que os responsáveis são orientados a procurar outra escola para matricular seu filho. 49.
Já a pedagoga que atendeu o caso (Wanderlea) comentou que, após explicar a situação em que seu filho se encontrava, a mãe concordou que a melhor medida seria a transferência.
Isso demonstra que houve consensualidade da retirada do autor da instituição ré. 50.
Isso resulta na inexistência de qualquer ofensa ao contraditório para apurar os fatos, pois não houve imposição da decisão pelo colégio já que conjuntamente com sua genitora chegaram a melhor solução para solucionar o caso. 51.
Sobre a transferência, o Conselho Estadual de Educação possui diversas deliberações sobre o tema, merecendo destaque as seguintes: Deliberação 06/96 Art. 59 - Transferência é a passagem do vínculo do aluno do Estabelecimento de ensino em que se encontrava regularmente matriculado para outro.(...) Art. 66 - Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites estabelecidos pelo Regimento, nenhum Estabelecimento poderá recusar-se a conceder Transferência a qualquer de seus alunos para outro Estabelecimento de Ensino. § 1º - A Transferência será concedida mediante requerimento do aluno, ou, se for menor de dezoito anos, mediante requerimento assinado por seu responsável. § 2º - Para a concessão de Transferência não se exigirá declaração de existência de vaga no Estabelecimento de destino. (...) Art. 71 - Observadas as normas contidas nesta Deliberação, cada estabelecimento deverá prever no regimento escolar: I - a época para recebimento das Transferências; II. - os critérios para aceitação de Transferências; III - os documentos a serem apresentados para Transferência; IV - a aceitação de Transferência de aluno com dependência a partir da 7.ª série , se for o caso; V - os órgãos competentes para realizar e julgar as adaptações necessárias ao ajustamento do aluno ao novo currículo; VI - as medidas destinadas a adaptar o aluno transferido.
Art. 72 - O Estabelecimento de destino somente poderá aceitar transferência: I - se houver vaga; II - se for possível adaptar o aluno ao seu currículo, segundo as disposições legais; III - se a documentação exigida estiver completa.
Parágrafo Único - Será aceita a Transferência de um Estabelecimento de Ensino para outro, situado em outra localidade, independentemente de vaga, quando se tratar: a) de aluno na faixa de obrigatoriedade escolar, quando não houver na localidade estabelecimento em que haja vaga; b) de servidor público federal ou estadual, ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes, quando requerida em função de remoção ou transferência de ofício que acarrete Mudança de residência para município onde se situe o Estabelecimento de destino. Deliberação 09/2001 Art. 1.º - Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades no Sistema Estadual do Paraná, serão regidas pela presente Deliberação.
Art. 2.º - É de competência do estabelecimento de ensino disciplinar em seu Regimento: matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades em conformidade com as normas desta Deliberação. (...) Art. 13 – Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites estabelecidos pelo regimento, nenhum estabelecimento poderá recusar-se a conceder transferência, a qualquer tempo para outro estabelecimento de ensino. Deliberação 02/96 Art. 1º – o artigo 15 da Deliberação n.º 020/91, deste Conselho, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – As normas disciplinares deverão constar do Regimento Escolar, explicitando claramente as infrações, as sanções com sua graduação e as instâncias de recurso que assegurem pleno direito de defesa do aluno.
Parágrafo Único – Fica vedada a exclusão ou a transferência compulsória da escola como sanção aplicável ao aluno.” 52.
O regimento interno do SESI, por sua vez, possui as seguintes disposições (mov. 117.17): Art. 102.
Matrícula por transferência é aquela de aluno proveniente de outro estabelecimento de ensino congênere, recebida no início do ano letivo ou no decorrer dele, com a observância das normas da matrícula inicial, conforme previsto neste regimento.
Art. 105.
A transferência, ato pelo qual um aluno se desvincula do Colégio, no decorrer do ano letivo ou a seu final, processar-se-á mediante requerimento à Direção para expedição dos documentos da vida escolar. (...) Art. 106.
A transferência é expedida num prazo de 7 (sete) dias, quando requerida no decorrer do ano letivo, e de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta dias), quando requerida após o seu término e considera os seguintes aspectos: I.
Na Educação Infantil: a. a documentação expedida para transferência constará apenas do parecer descritivo.
II.
No Ensino Médio: a) a transferência relativa ao ano letivo parcial será composta da Ficha Individual completa em todos os seus dados, até a data em que o aluno estudou e Histórico Escolar com as séries cursadas até a data de emissão. (...) 53.
Logo, o réu SESI não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi validamente rescindido, conforme expressa disposição contratual inclusive (mov. 117.5): Cláusula quinta: Vigência e Rescisão A execução do serviço terá início na mencionada cláusula primeira do presente instrumento, podendo ser rescindido a qualquer tempo nas seguintes hipóteses: a) Pelo contratante: por desistência ou transferência, mediante requerimento protocolado na Secretaria da Unidade Escolar desde que efetuados os pagamentos das mensalidades até o referido mês do período; b) Pelo contratado: no descumprimento deste contrato ou da prática, pelo aluno, de atos de indisciplina, falta de aproveitamento/interesse ou outros motivos previstos no Regimento Escolar 54.
Além disso, mesmo que houvesse ato ilícito, este fato por si só não é capaz de gerar dano in re ipsa, ou seja, é necessário que o autor o demonstre.
Em consonância: – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência parcial – Pretensão inicial fundamentada na existência de postura discriminatória e preconceituosa em relação ao autor, inclusive com sua expulsão do colégio – Demandante que não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC – Prova documental e oral que demonstram a ocorrência de brincadeiras inapropriadas do autor – Comportamento que não condiz com o esperado dentro de um ambiente escolar confessado pelo próprio aluno em depoimento pessoal, sendo desrespeitoso com o professor e demais colegas de classe– Improcedência da ação é medida que se impõe – Recurso provido. (TJSP; Cível 1006432-78.2018.8.26.0554; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA NA RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha o autor, em razão dos fatos narrados nos autos, sofrido qualquer abalo emocional, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1001074-40.2020.8.26.0562; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA (ART. 132, CPC) - DANOS MORAIS - DESLIGAMENTO DE ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR CONDUTA IRREGULAR - ALEGADA EXPOSIÇÃO DE MENORES A VEXAME E CONSTRANGIMENTO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso presente, é de se afastar a alegação de extemporaneidade do recurso de apelação, uma vez que o apelo foi interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação das partes, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, nos termos dos artigos 184, caput; 506, inciso II e 508, todos do Código de Processo Civil. 2.
A argüição de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, desacompanhada da comprovação de não enquadramento nas exceções expressamente previstas no artigo 132, do Código de Processo Civil, não autoriza o reconhecimento da aventada nulidade. 3.
O desligamento de alunos da instituição de ensino, a pedido ou por expulsão, em razão de conduta irregular, não dá ensejo à pretendida indenização por danos morais, exceto, se no caso concreto, for comprovado o alegado prejuízo moral. 4.
As reprimendas, desde que moderadas, dirigidas aos alunos, são inerentes ao poder de educação que os próprios pais transferem aos professores e coordenadores das instituições de ensino, não resultando aos alunos, qualquer vexame ou constrangimento. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 166168-1 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA - Unânime - J. 08.06.2005) 55.
Quanto aos danos morais, percebe-se que a transferência não causou nenhum abalo psicológico ao autor, conforme pode ser verificado em seu depoimento (mov. 118.2). 56.
Sua mudança para Antonina decorreu por opção da mãe do autor, que, após procurar vaga em apenas duas escolas, decidiu que seria melhor matriculá-lo na cidade em que seu tio reside (Antonina).
Isso ainda em nada alterou o tempo de término do ensino médio, pois concluiu no mesmo ano em que era previsto caso continuasse a ter estudado na instituição da ré.
Além disso, sequer foi prejudicado pela mudança do método de ensino, pois não se inscreveu em vestibulares e no ENEM naquele ano para comparação. 57.
Inclusive, a própria genitora afirma que seu filho gostou de mudar de morar naquela cidade (mov.118.6).
Portanto, esta mudança não causou nenhum dano à parte autora. 58.
O autor sustenta que, em razão do ocorrido, foi comunicado pelo réu que também havia sido expulso do curso do SENAI, mas é notório que o SESI e o SENAI são instituições diversas e que uma não pode intervir na outra. 59.
O próprio autor e sua genitora em seus depoimentos desmentem o alegado ao afirmarem que foram informados pelo SENAI que o autor havia reprovado por falta, fato este que não pode ser imputado à transferência. 60.
A mãe informa que essa ligação foi recebida uma semana depois da comunicação da necessidade de transferência, tempo esse impossível para que o aluno seja reprovado por falta.
Se o autor estava na situação em que não poderia mais faltar, isso só pode ser imputado a ele que em períodos anteriores escolheu não comparecer. 61.
Isso é constado pelo histórico de faltas do autor no primeiro semestre de 2017 (mov. 117.10) e segundo semestre de 2016 (mov.117.9) e pelo depoimento dos informantes Wanderlea, Bruno e Suelen. 62.
Ademais, nunca foi impedido que a parte autora frequentasse as aulas do SENAI, tanto que posteriormente, em 2019, voltou a fazer matrícula no mesmo curso que fazia anteriormente, mas que por opção pessoal, desistiu de frequentá-lo (mov. 117.11). 63.
Logo, sua reprovação no SENAI deve ser imputada exclusivamente à conduta do autor. 64.
A parte autora também alega que houve perda de uma chance por: (...)PERDEU POR FIM A OPORTUNIDADE CONCRETA DE TER UM FUTURO MELHOR E GALGAR UMA BOA POSIÇÃO EM UM BOM CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO OU BOLSISTA, PERDEU A OPORTUNIDADE CONCRETA DE SE GRADUAR NO ENSINO MÉDIO EM UM COLÉGIO DE RENOME (COMO É O COLÉGIO SESI), PERDEU A OPORTUNIDADE CONCRETA DE SER DIPLOMADO NO CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE EM MECÂNICA INDUSTRIAL, PERDEU A CHANCE CONCRETA DE IMEDIATAMENTE (PROPOSTA DO CURSO SENAI) SAIR DO CURSO EMPREGADO NA INDUSTRIA. (...) 65.
Contudo, nenhuma dessas situações se concretizou.
Conforme já demonstrado anteriormente, o próprio autor optou por não realizar vestibular e ENEM, bem como deu causa à sua reprovação no SENAI. 66.
Além disso, a transferência de colégio não faz com que a vida do aluno seja fadada ao insucesso.
O próprio autor é exemplo disso, uma vez que concluiu o ensino médio no mesmo ano da transferência e, no ano seguinte, já ingressou no mercado de trabalho nesta Comarca inclusive, conforme declarado em seu depoimento. 67.
O próprio pleito do autor sequer configura perda de uma chance, pois a chance perdida deve ser séria, real e razoável de acontecer e os fatos narrados não passam de hipóteses sem embasamento. 68.
Transcrevo trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp 1.190.180/SP, para explicar o instituto: Primeiramente, cumpre delinear, com mais precisão, do que cogita a teoria aventada no acórdão recorrido, conhecida no direito brasileiro, por influência francesa, de "teoria da perda de uma chance". É certo que, ordinariamente, a responsabilidade civil tem lugar somente quando há dano efetivo verificado, seja moral, seja material, este último subdivido na clássica estratificação de danos emergentes e lucros cessantes.
Nesse cenário, a teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Daí porque a doutrina sobre o tema enquadra a perda de uma chance em uma categoria de dano específico, que não se identifica com um prejuízo efetivo, mas, tampouco, se reduz a um dano hipotético (cf.
SILVA, Rafael Peteffi da.
Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2007).
No mesmo sentido é o magistério de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de aplicar-se a teoria da perda de uma chance "nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc" (Comentários ao novo Código Documento: 12820604 – RELATÓRIO, EMENTA E VOTO – Site certificado Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça Civil, volume XIII (…).
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97).
Com efeito, a perda de uma chance – desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética – é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro.
Conclui-se, com amparo na doutrina, que a chance perdida guarda sempre um grau de incerteza acerca da possível vantagem, ainda que reduzido, de modo que "se fosse possível estabelecer, sem sombra de dúvida, que a chance teria logrado êxito, teríamos a prova da certeza do dano final e (…) o ofensor seria condenado ao pagamento do valor do prêmio perdido e dos benefícios que o cliente teria com a vitória na demanda judicial.
Por outro lado, se fosse possível demonstrar que a chance não se concretizaria, teríamos a certeza da inexistência do dano final e, assim, o ofensor estaria liberado da obrigação de indenizar" (SAVI, Sérgio.
Responsabilidade civil por perda de uma chance.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 101). 69.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer ato ilícito cometido pela parte ré nem dano sofrido pela parte autora. II.5.
Da litigância de má-fé 70.
O réu Guilherme pretender a condenação do autor em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. 71.
Como visto acima, a parte autora abusou de seu direito de petição ao distorcer a realidade ao informar que foi expulsa da instituição de ensino da ré, quando na realidade sua genitora e o réu SESI consensualmente optaram por transferi-lo. 72.
Veja-se, o autor tenta distorcer a verdade dos fatos, em razão de erro cometido pelos funcionários da escola ao colocarem no documento de acompanhamento pedagógico a decisão tomada CONSENSUALMENTE como transferência compulsória (mov. 1.6).
Além disso, tanto a parte autora quanto sua mãe demonstram que esse ato não causou qualquer dano e que o único intuito desta ação é aproveitar-se daquele erro cometido. 73.
Ou seja, desrespeitou a lealdade processual, levando este juízo a crer que a parte autora, após a conclusão de seus estudos e já inserido no mercado de trabalho, busca tirar proveito daquela situação. 74.
O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de veracidade que se impõe à observância das partes[2]. 75.
Não por outro motivo, o litigante de má-fé deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional, que não pode tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.[3] 76.
As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, do direito à prova, do devido processo legal etc., que são instituídas para a defesa de direitos em juízo, não podem ser invocadas como pretexto à má-fé e à deslealdade. É dever do juiz, inerente ao seu poder de comando do processo, repelir os atos abusivos das partes ou de seus procuradores. (Dinamarco, op. cit. p. 274).
Neste sentido decidiu o Eg.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[4], sob o voto do Min.
Mauro Campbell Marques, na ocasião do Recurso Especial n. 979;505-PB: “A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. É por isso que, enfrentando situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados - que seria, como já dito, o ideal -, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto”. 77.
Com efeito, este sistema de proteção à moral e à ética que deve informar o processo – e que pode ser sintetizado no dever de lealdade – é estatuído a fim de adequar a conduta das partes à dignidade do instrumento de que se servem para obter a administração da justiça.
Pois, como visto, o processo não se presta apenas à resolução dos conflitos existentes em cada caso concreto, mas tem por escopo magno eliminar conflitos sociais de acordo com critérios justos. (in Helena Najjar Abdo– O abuso do processo, Ed.
RT, 2007, p. 130/131). 78.
Assim, a pretensão apresentada partiu de quem sabe ser a mesma completamente destituída de fundamento (art. 77, inc.
II do CPC) e com o intuito de alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II do CPC): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - FACULDADE DO CREDOR E DEVEDOR APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRÓTESE CAPILAR – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA NOS AUTOS.
PUBLICAÇÃO DE FOTOS DO AUTOR EM REDE SOCIAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, PARA DIVULGAÇÃO DO SEU TRABALHO, COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS – ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO, NOS MOLDES DO CONTIDO NO ART. 5°, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR PRESENTES NO CASO CONCRETO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM SENTENÇA CORRETO E ADEQUADO, NÃO MERECENDO MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO AUTOR – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – COMPORTAMENTO DE MÁ-FÉ.
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC – APELO 1 DESPROVIDO – APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001105-27.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.07.2021) 79.
Quem procede desta forma, age de modo temerário e contribui indevidamente para o congestionamento do Poder Judiciário, motivo pelo qual há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, que arbitro em 6% do valor da causa atualizado (3% para cada réu). 80.
Ressalto que a concessão de justiça gratuita não suspende a exigibilidade de multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC). III.
DISPOSITIVO: 81.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. 82.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (5% para cada réu), sendo suspensa sua exigibilidade em caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). 83.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, os quais arbitro em 6% do valor da causa atualizado (3% para cada réu), conforme art. 81 do CPC. 84.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I[5]. [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42. [2] O PROCESSO NÃO E UM JOGO DE ESPERTEZAS, MAS INSTRUMENTO ETICO DA JURISPRUDENCIA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA CIDADANIA. (STJ - REsp 65906/DF, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93) [3] (STF - Ed no Ag no RE nº 244.893-1/PR, 2ª Turma, j.
Em 09.11.1999). [4] No mesmo sentido o Eg.
TJSP: “O ideal da Justiça célere, tão enfatizado pelo constituinte e pela normatividade infra- constitucional, impõe a todos os partícipes da cena judicial um protagonismo calcado na adequada utilização do instrumental do processo e não pactuar com práticas protelatórias ou contrárias à lei, pois injustificável a resistência à observância das decisões proferidas pelo Estado-juiz em trâmite regular da demanda”. (TJSP - 0133949-43.2011.8.26.0000, Data do julgamento: 20/10/2011) [5] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 21:46
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 21:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 20:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2019 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME OLIVATO
-
10/09/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2019 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME OLIVATO
-
02/08/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2018 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2018 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2018 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2018 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2018 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2018 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 22:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2018 22:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2018 22:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2018 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2018 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2018 11:04
Recebidos os autos
-
09/02/2018 11:04
Distribuído por sorteio
-
08/02/2018 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2018 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016156-15.2014.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Neuza Maria de Macedo Marinho
Advogado: Douglas Moreira Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2015 15:45
Processo nº 0016649-33.2019.8.16.0170
Companhia de Habitacao do Parana
Jefferson Rodrigues da Silva
Advogado: Dieter Michael Seyboth
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:48
Processo nº 0063595-54.2020.8.16.0000
Adriana Goncalves
Governador do Estado do Parana
Advogado: Marinete Violin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 12:35
Processo nº 0004120-07.2019.8.16.0097
Valeria da Luz de Almeida
Advogado: Juliana Cugini Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2019 15:53
Processo nº 0004404-46.2018.8.16.0195
Multi Data Logistica e Representacao Ltd...
Wagner Vieira de Souza
Advogado: Nilzete Aparecida Mem
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2019 17:30