TJPR - 0001796-48.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/08/2023 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
24/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/04/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2023 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/03/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
01/03/2023 09:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 18:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/02/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/09/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2022 17:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 08:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/08/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 15:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:20
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2021 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-48.2021.8.16.0170 A Processo: 0001796-48.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.584,42 Polo Ativo(s): TEREZINHA DOS SANTOS PAULINO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
O(a,s) autor(a,es) pugnou(aram) pela reconsideração do despacho do mov. 12.1.
Preliminarmente, este juízo não se pronunciou sobre a inversão do ônus da prova, pois nem sequer há requisitos para recebimento da inicial, os quais ainda não foram cumpridos.
Ainda que tivesse se pronunciado, a inversão do ônus da prova não implica em transferir a responsabilidade por instruir o processo com os documentos necessários à parte adversa, pois isso é obrigação do(a,s) autor(a,es), na forma do art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, de acordo com o art. 373 deste Código, é obrigação do(a,s) autor(a,es) comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, até este momento, não o fez.
A inversão do ônus pleiteada jogaria toda a responsabilidade para o réu, seja com a juntada de documentos que comprovasse a alegação do(a,s) autor(a,es), seja para demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito.
Mais ainda, a improcedência da demanda ficaria nas mãos do próprio réu, não juntando o documento solicitado pelo autor, implicando na ausência de fato constitutivo do direito, antes mesmo da análise dos fatos impeditivos ou modificativos.
Reitera-se: é obrigação da parte, e não do réu ou do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como essenciais/pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial.
A atribuição de ônus da prova para a parte contrária não é uma obrigação, mas sim uma faculdade do juízo, apenas nos casos em que há verossimilhança e/ou impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 6º, inciso VIII, CDC; art. 373, § 1º, CPC), o que não restou demonstrado neste momento processual, especialmente porque o contrato de empréstimo, supostamente contratado, é um documento comum às partes.
A determinação para juntada do contrato se dá, basicamente, porque o(a,s) autor(a,es) alegou(ram) que contratou(ram) um empréstimo consignado, quando, em verdade, estaria sendo cobrado/descontado do benefício outra modalidade de crédito (por má-fé do réu), o que poderá ser elucidado com a juntada do contrato e análise do respectivo número no benefício da parte autora.
Não há prova mínima de alguma diligência para obtenção de referido documento nem mesmo de recusa (ou embaraço, dificuldade) administrativa.
Além disso, mesmo que a instituição tivesse se negado, o(a,s) autor(a,es) teria(m) outros meios para obter o documento, como o ajuizamento de uma ação de exibição de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse caso, é evidente que a instituição financeira será obrigada a exibir os contratos (e demais documentos correlatos) firmados com os seus clientes, pois foi a via eleita pelo legislador. É por isso que o eg.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1.133.872/PB (julgamento repetitivo), que: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos". (Grifei) Dessa forma, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora para proceder à juntada do contrato de empréstimo consignado, declaração de hipossuficiência e procuração, conforme determinado no mov. 9.1.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Toledo, datado eletronicamente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
11/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-48.2021.8.16.0170 A Processo: 0001796-48.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.584,42 Polo Ativo(s): TEREZINHA DOS SANTOS PAULINO Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1.
Dispõe o artigo 320 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 2.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para juntar o contrato de empréstimo consignado, documento indispensável para análise da demanda ou comprovar a negativa do banco em fornecer o documento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
No mesmo prazo deverá juntar declaração de hipossuficiência, procuração e o extrato da consulta do INSS atualizados, vez que os documentos juntados nos autos (mov. 1.2, 1.3 e 1.6) são datadas do ano de 2017. 4.
INTIME-SE.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
15/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:09
Recebidos os autos
-
25/02/2021 08:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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