TJPR - 0002255-04.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/01/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/12/2024 14:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2024 15:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2024 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/07/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/05/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/04/2024 14:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/02/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2024 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/09/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/04/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/04/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2022 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 06:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/01/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 22:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/06/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002255-04.2021.8.16.0056 Processo: 0002255-04.2021.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.236,12 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ELBE TARCIS GUIMARAES I.
Considerando que está demonstrada documentalmente a existência do contrato de financiamento com Alienação Fiduciária em garantia pactuado entre as partes; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, diante do inadimplemento das prestações do financiamento, conclui-se que a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial tornou-se injusta – ao menos em tese e nos estreitos limites que esta cognição sumária permite – pelo que DEFIRO liminarmente a sua busca e apreensão e entrega à parte autora, consoante o disposto no artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário. ii.1 No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e vincendas (art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69), devidamente atualizada e acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, além das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já os quais fixo em 10%, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus.
Sendo apresentado depósito judicial pela requerida, os autos devem retornar conclusos para Decisão. ii.2.
Fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969.
Consolidada a posse e propriedade em mãos do credor fiduciário, levante-se a restrição de transferência junto ao RENAJUD. III.
Executada a medida, cite-se a parte ré, como requerido, para contestar em prazo de 15 dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º).
Deverá constar do mandado a advertência de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. iii.1.
Em não sendo localizado o bem, intime-se a autora para que se manifeste.
Havendo apresentação de novo endereço para realização da diligência, bem como pedido de desentranhamento do mandado, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. iii.2.
Caso negativa a citação da requerida, desde que solicitada nova tentativa de citação por carta com Aviso de Recebimento, cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias. iii.3.
Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Destaco que, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, independentemente de autorização judicial, desde que observado o princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5, XI, Constituição Federal). iv.1.
Resta ainda autorizado ao Oficial de Justiça requisitar reforço policial e/ou ordem de arrombamento, caso se demonstre necessário, o que deverá ser certificado.
V.
Sem prejuízo, proceda-se desde já a restrição judicial de transferência na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9°, art. 3° do Decreto-Lei no 911/1969.
Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
16/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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