STJ - 0000073-61.2017.8.16.0193
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-61.2017.8.16.0193 Processo: 0000073-61.2017.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$95.428,78 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): José Antonio Caporal Trata-se de pedido de desistência formulado pelo exequente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer seu crédito, e pode desistir dela a qualquer tempo, sem a necessidade de consentimento do devedor, conforme dispõe o art. 775 do CPC.
Ademais, se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária a anuência do devedor.
Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, sem resolução do mérito, diante da desistência, com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Após o pagamento de eventuais custas, oficiem-se para eventuais desbloqueios de constrições judiciais e expeçam-se alvarás para eventuais levantamentos.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/10/2020 10:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/10/2020 10:42
Transitado em Julgado em 27/10/2020
-
07/10/2020 10:45
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 778927/2020 (Juntada automática)
-
07/10/2020 10:45
Protocolizada Petição 778927/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/10/2020
-
02/10/2020 13:48
Expedição de Ofício nº 018349/2020-CPPR ao (à)Juiz(a) de Direito da 1A VARA CÍVEL DE COLOMBO - PR comunicando decisão via malote com envio de chave de acesso
-
02/10/2020 13:48
Expedição de Ofício nº 018348/2020-CPPR ao (à)Juiz(a) de Direito da VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PR comunicando decisão via malote com envio de chave de acesso
-
02/10/2020 13:28
Juntada de Ofício nº 018349/2020-CPPR
-
02/10/2020 13:28
Juntada de Ofício nº 018348/2020-CPPR
-
02/10/2020 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2020
-
01/10/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
30/09/2020 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/10/2020
-
21/09/2020 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
-
21/09/2020 16:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 697103/2020
-
21/09/2020 16:18
Protocolizada Petição 697103/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/09/2020
-
31/08/2020 18:26
Juntada de Petição de ofício nº 611904/2020
-
31/08/2020 18:21
Protocolizada Petição 611904/2020 (OF - OFÍCIO) em 31/08/2020
-
12/08/2020 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2020
-
10/08/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/08/2020 09:31
Juntada de Ofício nº 013679/2020-CPPR
-
10/08/2020 09:30
Expedição de Ofício nº 013679/2020-CPPR ao (à)Juiz(a) DA 1A VARA CÍVEL DE COLOMBO - PR comunicando decisão
-
07/08/2020 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2020
-
07/08/2020 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2020 07:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
-
03/08/2020 06:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
-
31/07/2020 09:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Presidente) - pela SJD
-
31/07/2020 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
-
30/07/2020 16:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Ofício • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012053-94.2020.8.16.0000
Dercide Godinho dos Santos
Tania Maria Pezente
Advogado: Vanderlei Jose Follador
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2021 10:15
Processo nº 0020974-08.2021.8.16.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Noriko Watanabe Inoue
Advogado: Paulo Antonio Muller
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2022 08:00
Processo nº 0000573-08.2017.8.16.0071
Compensados Revana LTDA, Madeireira 05 I...
Fazenda Nacional
Advogado: Dagoberto Sigrun Pedrollo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 10:00
Processo nº 0006182-45.2016.8.16.0058
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gaspar Luiz Paiola
Advogado: Marcos Roberto Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2021 14:00
Processo nº 0008084-73.2011.8.16.0069
Municipio de Cianorte/Pr
Carlos Alexandre Fernandes da Rocha
Advogado: Altimar Pasin de Godoy
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:34