TJPR - 0016074-93.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/07/2025 12:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2025 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2025 15:53
APENSADO AO PROCESSO 0022652-57.2024.8.16.0031
-
23/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
31/01/2024 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0006745-28.2013.8.16.0031
-
21/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2023 18:07
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ROCHA DANGUY
-
15/05/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HAIME ROCHA DANGUY
-
10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:33
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016074-93.2015.8.16.0031 Processo: 0016074-93.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.854,18 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): MOZART PACHECO DANGUY (CPF/CNPJ: *03.***.*69-49) 1.
Ciente quanto ao julgamento do recurso de apelação (mov. 63). 2.
Intime-se a Fazenda Pública para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
08/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:32
Juntada de VOTO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016074-93.2015.8.16.0031, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA APELADO: MOZART PACHECO DANGUY RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0016074-93.2015.8.16.0031, ajuizada pelo Município de Guarapuava em face de Mozart Pacheco Danguy, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária (mov. 55.1).
Inconformado, o Município de Guarapuava sustenta, em síntese, a viabilidade do prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.559.791/PB.
Assim, requer seja cassada a r. sentença, para determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal (mov. 58.1).
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não estabelecida a relação processual (parte falecida – mov. 53.3). 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Vê-se dos autos que em 28 de agosto de 2015 o Município de Guarapuava ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra Mozart Pacheco Danguy, para exigir-lhe créditos tributários no valor de R$ 2.008,78 (dois mil e oito reais e setenta e oito centavos), referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos aos exercícios fiscais de 2010 a 2013, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 4011/2015.
Antes de determinar a citação da parte executada, o eminente juiz singular reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos tributários relativos aos meses de janeiro a julho do ano de 2010 e, em consequência, julgou parcialmente extinto o processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e artigos 174 e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional (08/10/2015, mov. 9.1).
Não foi interposto recurso contra tal decisão.
No decorrer do processo, diante da informação de falecimento da parte executada (em 21 de abril de 2013, mov. 53.3), sobreveio a sentença ora impugnada, por meio da qual o eminente juiz singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária (mov. 55.1).
Cumpre registrar, desde logo, que o caso dos autos se amolda perfeitamente à situação colocada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.745.419-6 (atual nº 0038472-59.2017.8.16.0000), em que se definiu a seguinte tese jurídica: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da ementa do referido incidente consta a seguinte redação: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 009/TJPR.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.
SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO.
TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.” (TJPR, 1ª Seção Cível - 0038472- 59.2017.8.16.0000, Matinhos, Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 14/08/2020).
Com a leitura da íntegra da referida decisão é possível inferir que, apesar da utilização do termo redirecionamento, a 1ª Seção Cível desta Corte concluiu pela possibilidade de emenda à petição inicial nos casos em que o óbito do devedor originário ocorreu antes do ajuizamento, mas após o lançamento do tributo.
Em outras palavras, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em face do contribuinte ainda não falecido que, antes do ajuizamento da ação, veio a falecer.
Assim, em verdade, não se está a tratar de redirecionamento, o que tecnicamente ocorreria apenas após a citação, quando já estabelecida a 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ relação processual (situação que obviamente não se concretiza nos casos de óbito do devedor anterior ao ajuizamento da ação), mas sim de viabilidade de emenda à petição inicial.
Nesse sentido, note-se o seguinte trecho do acórdão do já mencionado Incidente de Demandas Repetitivas: “Não se trata, portanto, de alterar o sujeito passivo da relação jurídico tributária identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis” (destaquei).
O raciocínio exposto foi a necessidade, apenas, de adequação de parte no polo passivo da relação processual.
Primou-se, em vista das diversas inovações trazidas pelo atual Diploma Processual Civil, pela extinção do processo com resolução de mérito e observância dos princípios da efetividade do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como das regras que possibilitam a correção de parte no polo passivo da relação processual em caso de ilegitimidade (artigo 338), o suprimento de falhas relativas aos pressupostos processuais (artigo 139, inciso IX) e a correção de vícios que importem em eventual extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 317).
Na situação verificada no caso em exame é cabível, portanto, a substituição da parte contra quem se dirigiu a ação pelo espólio ou pelos sucessores, pois o falecimento do devedor originário (em 21 de abril de 2013) ocorreu após o lançamento dos tributos (exercícios fiscais de 2011 a 2013).
Destarte, a sentença deve ser cassada, de modo a permitir a emenda à petição inicial, conforme decisão proferida no Incidente de Resolução 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000 (Tema 009/TJPR). 3.
Por essas razões, cumpre dar provimento ao recurso, com determinação de baixa dos autos à origem para permitir a emenda à petição inicial, o que ora faço monocraticamente (artigo 932, inciso V, alínea “c”, Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 5 -
26/06/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/06/2019 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2019 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0020584-47.2018.8.16.0031
-
25/02/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:44
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
12/11/2018 17:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
20/06/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/06/2018 14:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/05/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/04/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2018 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2017 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/12/2017 14:40
Expedição de Mandado
-
30/11/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2016 16:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2015 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2015 12:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2015 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2015 09:05
Recebidos os autos
-
09/09/2015 09:05
Distribuído por sorteio
-
28/08/2015 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2015 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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