TJPR - 0006958-80.2007.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/07/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 10:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/04/2025 10:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MARTINS DA COSTA
-
13/03/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/11/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MARTINS DA COSTA
-
27/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0003762-73.2005.8.16.0116
-
15/03/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2023 17:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/06/2023 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MARTINS DA COSTA
-
14/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
08/02/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES MARTINS DA COSTA
-
13/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 11:19
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2022 15:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2022 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 16:23
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/09/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/11/2021 19:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/11/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006958-80.2007.8.16.0116 Processo: 0006958-80.2007.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.869,67 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ALCIDES MARTINS DA COSTA Trata-se de autos de Execução Fiscal, proposto por Município de Pontal do Paraná/PR em face de ALCIDES MATINS DA COSTA.
Pretende a municipalidade a execução de dívida ativa proveniente de débitos de IPTU em nome do executado.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 25, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o bem imóvel foi arrematado em leilão.
Ainda, alega a ocorrência da prescrição.
Foi oferecida resposta pelo exequente no evento 32, após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora.
Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça.
Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Pois bem, vendo os documentos iniciais, verifico que a petição inicial consta como executada a pessoa de ALCIDES MARTINS DA COSTA.
Assim sendo, tendo em vista que a declaração do polo se dá através da petição inicial, verifico que o presente feito foi proposto contra ALCIDES MARTINS DA COSTA.
Da ilegitimidade passiva: Diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o executado teve seu imóvel arremato no ano de 2004, tendo sido objeto de recurso, o qual reconheceu a arrematação perfeita e acabada.
Com isso, verifica-se ausência de capacidade jurídica do polo passivo, sendo este um pressuposto de validade do processo, maculando assim o desenvolvimento do feito, pois com a arrematação o executado deixou de ser proprietário do bem, não podendo ser admitida a alteração do polo passivo: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008112-33.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.08.2020).
Salienta-se que a arrematação ocorreu no ano de 2004, e apresente ação foi interposta em 2007, ou seja, após a arrematação.
Por fim, corroborando com tal entendimento, nota-se que nos autos n° 0000618- 96.2002.8.16.0116, em sede de recurso de apelação, foi conhecido que a arrematação encontra-se perfeita e acabada, salientando ainda, que já havia ocorrido a expedição de carta de arrematação, afastando a decisão deste juízo que reconheceu a nulidade da arrematação.
Diante disto, tendo em vista a impossibilidade de substituição de polo passivo, deve a exceção ser acolhida, devendo a presente execução ser extinta.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Da prescrição - ano de 2003: Verifica-se que a presente ação ficou paralisada por mais de 5 anos após o despacho inicial no ano de 2008.
Ao considerar o teor da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente.
Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente.
Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional.
Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013).
No caso em pauta, tenho que o despacho que ordena a citação data de 23/01/2008, interrompendo-se a prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado compareceu ainda no ano de 2016 (fls. 30/31), apresentando exceção de pré-executividade, na qual alega sua ilegitimidade passiva, sem que o exequente requeresse qualquer medida constritiva ou promovesse as diligências para seu sucesso.
Lembrando sempre ser ônus do exequente requerer o de direito no que pretende quanto ao andamento processual, à luz do princípio da inércia da jurisdição.
Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Em vista da sucumbência, o credor fica condenado ao pagamento das despesas decorrentes deste incidente, bem como aos honorário advocatícios os quais fixos em 10% sobre o valor da cobrança, conforme art. 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:33
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:59
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:59
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2020 09:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 08:22
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 13:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/07/2019 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/06/2019 13:50
Recebidos os autos
-
06/06/2019 13:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/06/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 19:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2018 06:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2007
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005128-45.2020.8.16.0174
Unimed do Estado de Santa Catarina Feder...
Ruth Elza Neumann Zick
Advogado: Paulo Teixeira Morinigo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2021 14:45
Processo nº 0000598-63.2011.8.16.0125
Companhia Excelsior de Seguros
Jose Ivanoski
Advogado: Alexandre Pigozzi Bravo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/12/2021 16:15
Processo nº 0024269-55.2018.8.16.0001
Jose Carlos Pereira Paiva
Mituca Ono
Advogado: Jorge Antonio Nassar Capraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2021 11:15
Processo nº 0002226-41.2020.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Celino Fila
Advogado: Larissa Karla de Paula e SA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 12:37
Processo nº 0001540-37.2020.8.16.0204
Joseli Depetris Boaventura
Paulo Cezar de Oliveira
Advogado: Nilson Depetris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 20:45