TJPR - 0003713-02.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
02/08/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
02/08/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
17/07/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:23
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 20:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/11/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2022 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
28/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/09/2022 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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12/09/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 01:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003713-02.2018.8.16.0011 Processo: 0003713-02.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/12/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): EMANOELLA FERNANDES DOS SANTOS Réu(s): Altair de Oliveira 1- Compulsando-se os autos, verifica-se que o defensor anteriormente nomeado renunciou ao encargo (mov. 89.1). 2- Com o fito de evitar eventual e futura arguição de nulidade, intime-se o réu para que constitua profissional de sua preferência, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de advogado dativo para acompanhar o feito. 3- Em caso de inércia, determino à Secretaria a nomeação de defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado ALTAIR DE OLIVEIRA, devendo obedecer a lista de advogados cadastrados e disponibilizada no site da OAB/PR, conforme Ofício-Circular nº 188/2018/CGJ-TJPR. 4- Intime-se o defensor nomeado para que diga se aceita o encargo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que os honorários serão fixados quando da prolação da sentença. 5- Outrossim, verifica-se que a citação realizada pelo aplicativo WhatsApp não obedeceu a todos os requisitos exigidos pelo STJ para sua validade (mov. 60.1 e 60.2).
Logo, por cautela, determino que a Secretaria repita o ato.
Para tanto, deverá o oficial de justiça ou o chefe da Secretaria: requerer do réu uma foto; que confirme, por escrito, que foi citado e encaminhe o arquivo ao oficial; e que confirme ser aquele seu número de telefone.
Ressalto que tal diligência é possível diante do recente julgado do STJ e, ademais, pelo fato de o próprio advogado do réu ter fornecido o número de seu cliente ao Juízo.
Destaco o recente julgado: “A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via WhatsApp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade.
Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida.
Não se trata de autorizar a confecção de normas processuais por tribunais, mas sim o reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam, ao menos, a princípio, possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações.
Isso porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas.
Além disso, não há falar em nulidade de ato processual sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.
Com efeito, é possível imaginar-se a utilização do WhatsApp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entende-se possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
Assim, é possível o uso da referida tecnologia para citação, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa” (HC 641.877/DF, j. 09/03/2021). 6- Após, certifique-se nos autos. 7- Aguarde-se a realização da audiência pautada. 8- Oportunamente, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
20/08/2021 16:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:29
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 17:11
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/03/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2020 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/02/2020 17:17
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 17:43
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 16:11
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/11/2019 10:21
Recebidos os autos
-
28/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2019 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/11/2019 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/11/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2019 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2019 13:14
Recebidos os autos
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18/11/2019 13:14
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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04/07/2018 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2018 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0011883-94.2017.8.16.0011
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11/04/2018 13:20
Recebidos os autos
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11/04/2018 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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