TJPR - 0000398-62.2007.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 17:32
Processo Reativado
-
07/09/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA EURICH MACHADO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000398-62.2007.8.16.0136 Processo: 0000398-62.2007.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): EZILDA EURICH MACHADO IVANIRA RANK GALDIN JANETE MACHADO VIEIRA JORGINA SILVESTRE HELMATUS JOSE OTTERSBACH Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IESDE DO BRASIL S.A.
VIZIVALI (FACULDAES VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇÚ) Despacho Conforme acórdão proferido pelo TJPR e transitado em julgado, remetam-se os autos à Justiça Federal.
Anotações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
04/03/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IESDE DO BRASIL S.A.
-
07/02/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA EURICH MACHADO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IVANIRA RANK GALDIN
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OTTERSBACH
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JORGINA SILVESTRE HELMATUS
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MACHADO VIEIRA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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18/11/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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18/11/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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18/11/2021 14:37
Baixa Definitiva
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18/11/2021 14:37
Baixa Definitiva
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18/11/2021 14:37
Baixa Definitiva
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18/11/2021 14:37
Baixa Definitiva
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18/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000398-62.2007.8.16.0136/2 Recurso: 0000398-62.2007.8.16.0136 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): IESDE DO BRASIL S.A.
JOSE OTTERSBACH VIZIVALI (FACULDAES VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇÚ) JANETE MACHADO VIEIRA IVANIRA RANK GALDIN EZILDA EURICH MACHADO JORGINA SILVESTRE HELMATUS O estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega o recorrente que o acórdão negou vigência aos arts. 128, 264, 267, IV e § 3º, 535, I e II e 460 do CPC, art. 48, § 1º, 80 e 87, § 3º, III, da Lei 9.394/96 e 884 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a discussão sobre a demora na expedição de diploma de conclusão de curso de capacitação decorre de ato da União Federal – parecer 139/2007, do Conselho Nacional de Educação, inexistindo nexo causal a justificar qualquer responsabilidade do Estado do Paraná, ensejando o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da manifesta legitimidade da União, conforme decidido no REsp 1344771/PR.
Aduz que no caso concreto, de professor em efetivo exercício, a verdadeira causa do não registro foi o Parecer 139/07, de responsabilidade da União, bem como que, se prevalecer a sua responsabilidade, seria de rigor o reconhecimento da solidariedade das instituições de ensino envolvidas.
Requer o provimento do recurso, para anular o acórdão recorrido por omissões ou, sucessivamente, para o fim de ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual ou ainda para ser julgada improcedente a demanda.
Admitido o recurso especial, houve a sua devolução para fins de aplicação da sistemática dos recursos especiais representativos da controvérsia, sendo o recurso especial sobrestado, sendo posteriormente a ele negado seguimento, por estar em consonância com o Tema 928 do STJ, diante da solidariedade entre a União e o Estado do Paraná (fls. 125/ 127 – mov. 1.1), cujo recurso de agravo interno foi provido, para o fim de encaminhar os autos à Câmara, para o exercício da faculdade do juízo de retratação.
O acórdão do mov. 87.1 exerceu juízo positivo de retratação, nos seguintes termos: [Juízo de retratação positivo – Tema 928/STJ: Ao se cotejar a tese firmada no Tema/Repetitivo 928/STJ com o v. acórdão objeto do presente reexame, é possível inferir o seguinte: Todos os Requerentes, à época da inscrição no programa especial de capacitação, detinham vínculo formal como professores perante instituição pública, sendo tal fato afirmado abertamente no petitório que se encontra encartado nos autos de Agravo Interno (Ag3), mov.1.1, p.30 e lastreado por provas documentais (pp 31/34).
Portanto, aplicando-se a tese firmada pela Corte Superior, é autorizado concluir que eventual responsabilidade pelos danos pretendidos é exclusiva da União Federal, devendo a mesma figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, o processamento e julgamento do feito passa a ser de competência exclusiva da Justiça Federal, consoante estabelece o art. 109, I, da Carta Magna.
Assim, tem-se que o v. acórdão recorrido padece do vício de nulidade, porque proferido por juízes absolutamente incompetentes.
Esse tem sido, inclusive, o posicionamento adotado por esta colenda 6ª Câmara Cível, conforme se extrai das ementas abaixo colacionadas: (...) Conclusão: Ante o exposto, considerando a eficácia vinculante da tese firmada em recurso repetitivo (art.927, III, CPC), cumpre seja feita a devida retratação, para o fim de se: (a) reconhecer a incompetência da Justiça Estadual; (b) julgar prejudicadas as apelações e (c) de ofício, declarar nula a r. sentença e todos os atos decisórios subsequentes, porque proferidos por juízes absolutamente incompetentes, remetendo o feito à Justiça Federal”.
A adequação do caso concreto de vínculo formal de professor, encontra-se alinhada ao item 11.1 do Tema Repetitivo 928 do STJ (REsp representativo de controvérsia nº 1.487.139-PR), situação de responsabilidade exclusiva da União.
Confira-se: “(...)10.
Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11.
Teses jurídicas firmadas: 11.1.
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2.
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3.
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12.
Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça” (REsp 1487139/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a prestação jurisdicional encontra-se alinhada ao Tema Repetitivo 928 do STJ, motivo pelo qual a pretensão recursal encontra óbice no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.
Ademais, diante da adequação do julgamento quanto à competência para o julgamento do feito, tampouco de reveste de plausibilidade as demais impugnações suscitadas, por terem restado prejudicadas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52 -
01/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2021 21:22
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2021 14:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2021 14:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/08/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IVANIRA RANK GALDIN
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IESDE DO BRASIL S.A.
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JORGINA SILVESTRE HELMATUS
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MACHADO VIEIRA
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IVANIRA RANK GALDIN
-
27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OTTERSBACH
-
27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OTTERSBACH
-
27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MACHADO VIEIRA
-
27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VIZIVALI (FACULDAES VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇÚ)
-
27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA EURICH MACHADO
-
27/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA EURICH MACHADO
-
06/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 14:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/07/2021 14:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/07/2021 14:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/07/2021 14:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/07/2021 14:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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15/06/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MACHADO VIEIRA
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27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OTTERSBACH
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27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VIZIVALI (FACULDAES VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇÚ)
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27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA EURICH MACHADO
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27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JORGINA SILVESTRE HELMATUS
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27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OTTERSBACH
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27/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JANETE MACHADO VIEIRA
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27/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE IVANIRA RANK GALDIN
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27/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EZILDA EURICH MACHADO
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27/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE IESDE DO BRASIL S.A.
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27/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE IVANIRA RANK GALDIN
-
24/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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16/03/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 11:46
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/03/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2021 18:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/03/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
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03/03/2021 20:28
Recebidos os autos
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03/03/2021 20:26
Recebidos os autos
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03/03/2021 20:25
Recebidos os autos
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03/03/2021 20:22
Recebidos os autos
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20/01/2021 14:30
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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20/01/2021 14:28
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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20/01/2021 14:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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20/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 14:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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20/01/2021 14:14
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/01/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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18/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2007
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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