TJPR - 0006065-98.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
06/11/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
17/10/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
05/10/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:20
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 08:17
Homologada a Transação
-
24/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
21/07/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/07/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 16:27
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
29/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/04/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
15/03/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/02/2023 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/02/2023 10:56
Declarada incompetência
-
16/02/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
-
15/02/2023 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2023 02:46
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAIKO VIEIRA LIMA
-
17/01/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
14/12/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 05:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
27/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 07:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 07:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
05/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 15:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
04/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006065-98.2021.8.16.0019 Processo: 0006065-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.398,60 Autor(s): Mariana Schimanski Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Intimem-se as partes acerca da data da perícia e do link disponibilizado pelo perito no mov. 88.1.
Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
03/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/02/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 10:11
Juntada de PARECER
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006065-98.2021.8.16.0019 Processo: 0006065-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.398,60 Autor(s): Mariana Schimanski Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Esclareça o sr. perito se é possível a realização da perícia grafotécnica na cópia digitalizada do documento do mov. 24.2.
Em caso negativo, retornem para substituição do profissional.
Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
09/12/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006065-98.2021.8.16.0019 Processo: 0006065-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.398,60 Autor(s): Mariana Schimanski Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Homologo os honorários propostos (R$800,00), sendo que deverá a Ré depositar em quinze dias 50% do referido valor, sob pena de preclusão e perda da prova.
Pelo que se depreende do mov. 55.1, é necessário o documento original para a realização da perícia.
Sendo assim, concedo ao Réu o prazo de quinze dias para que promova agendamento junto à Secretaria para entrega pessoal documento, ou para que comprove a postagem do original a este Juízo.
Ponta Grossa, 11 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
11/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
-
25/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006065-98.2021.8.16.0019 Processo: 0006065-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.398,60 Autor(s): Mariana Schimanski Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Ante ao que foi declarado no mov. 49.1, cumpra-se a intimação do perito ordenada no mov. 46.1.
Ponta Grossa, 15 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
19/10/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006065-98.2021.8.16.0019 Processo: 0006065-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.398,60 Autor(s): Mariana Schimanski Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não compete a este Juízo de primeira instância, com base no artigo 927 do CPC, observar precedentes de outros Tribunais Estaduais, até porque não é sua competência a uniformização de jurisprudência em caráter nacional.
Fato é que o arrazoado do Réu contraria Súmula vigente (481/STJ), no qual a gratuidade da justiça somente deve ser deferida quando demonstrada a insuficiência de recursos, ainda que o solicitante seja pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a alegada insuficiência de recursos, indefiro ao Réu a gratuidade da justiça. RECONHECIMENTO DE FIRMA A petição do mov. 42 silenciou a respeito da possibilidade de reconhecimento de firma, tendo o Réu solicitado a realização de perícia grafotécnica no documento digitalizado. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Este Juízo somente poderá deferir a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado se o perito disser que a cópia apresenta qualidade suficiente para tal finalidade.
Contudo, em primeiro lugar deverá o Réu juntar a digitalização integral do documento, não apenas a fração reproduzida na contestação do movimento 24.
Intime-se para que o faça, no prazo de cinco dias.
A seguir, por ora nomeei profissional apenas para que esclareça se é possível a realização da perícia grafotécnica do documento que venha a ser juntado pelo Réu.
Desta forma, somente quando cumprida a juntada da digitalização avulsa e integral do contrato questionado, promova-se a intimação do perito para que preste a informação, no prazo de cinco dias.
Ponta Grossa, 17 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
22/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:46
NOMEADO PERITO
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta a Autora (que é titular de benefício previdenciário) que a Ré promoveu descontos em seus pagamentos entre 02/2018 a 07/2018, no valor de R$39,86.
Alega nunca ter se associado ou ter assinado documento junto à Ré.
Se algo assinou, por ser idosa e de pouca instrução, desconhece o conteúdo.
Requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a declaração da nulidade do contrato que tenha dado azo aos descontos; c) a restituição, em dobro, dos valores descontados; d) a condenação da Ré ao pagamento de R$15 mil a título de compensação pelo dano moral que teria sofrido.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à Autora no despacho inicial (13.1). 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A Ré compareceu espontaneamente nos autos e solicitou sua habilitação (22 e 23).
Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação conduzida pelo CEJUSC (26.1).
A Ré contestou e juntou documentos (24).
Requereu a gratuidade da justiça para si.
No mérito, sustenta que as partes firmaram contrato de seguro PAPPI, tendo a Autora optado pelo Plano A, que determina o desconto de 2% do valor do benefício.
Os descontos foram realizados entre fevereiro e julho de 2018.
Como em agosto houve notícias de fraudes, houve a suspensão de todos os descontos dos contratos que possuía.
Descabe a restituição em dobro, pois não houve má-fé de sua parte.
Impugnou o pedido indenizatório, pois não há falar em dano moral no caso concreto.
Contudo, em caso de eventual condenação, requereu a consideração da ausência de fins lucrativos da associação para o arbitramento da indenização.
Réplica pela Autora no mov. 28.
Não reconheceu as assinaturas a ela atribuídas nos documentos juntados pelo Réu.
Na eventualidade da assinatura lhe pertencer, não reconhece a contratação, pois teria assinado por acreditar se tratar de documento necessário à obtenção de crédito consignado.
Sobre as provas a produzir: a) a Autora requereu exibição do original do documento do mov. 32.2, com firma reconhecida, ou perícia grafotécnica (35.1); b) o Réu requereu o depoimento pessoal da Autora e perícia grafotécnica (33.1); 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; Hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume, devendo ser documentalmente comprovada: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Destarte, para análise do pedido deverá a Ré juntar em cinco dias os seguintes documentos contábeis: a) balancete referente ao exercício 2020; b) balancetes parciais referentes aos dois meses que antecederam a apresentação da contestação. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva).” C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controverte-se, basicamente, se as assinaturas atribuídas à Autora no contrato parcialmente reproduzido na contestação do mov. 24 partiram de seu punho escritor (ônus da prova do Réu, CPC, artigo 429, II).
Não considerarei como ponto controverso o alegado vício de consentimento na contratação (37.1).
Na petição inicial a Autora alegou que “jamais teve a intenção de filiar-se a tal associação, sendo que NUNCA assinou nenhum documento junto à Requerida, bem como nunca foi informada sobre tal 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA associação e possíveis benefícios inerentes e, se chegou a assinar, o fez pensando tratar-se de empréstimo bancário”.
Contudo, pede a declaração de nulidade do contrato pela inexistência de negócio jurídico, e não a nulidade relativa pela suposta indução em erro.
Sendo tais teses incompatíveis e não tendo sido formulado pedido alternativo, a análise da controvérsia deve ser restrita ao pedido formulado pela parte.
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) (In)aplicabilidade do CDC ao caso concreto considerando a natureza jurídica do Réu (associação), devendo ser considerado o fato de que não há prova de que a Autora seja associada do Réu para a referida contratação; b) Se o desconto não autorizado em benefício previdenciário implica em dano moral in re ipsa e, caso positivo, qual seria o valor adequado para compensação financeira; c) (In)aplicabilidade da dobra do artigo 42, parágrafo único do CDC, facultando-se às partes a manifestação em cinco dias sobre a (in)aplicabilidade do precedente EAREsp 676.608/RS ao caso concreto.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 2 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio . 2 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 3 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 .
Defiro, porque pertinente, o depoimento pessoal da Autora.
A questão relativa ao ônus da prova em caso de contestação de autenticidade de assinatura atualmente é objeto do Tema Repetitivo 1061/STJ [Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)].
Ambas as partes solicitaram a perícia grafotécnica, mas sendo possível a realização de prova simplificada, deverá a Autora, no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, dizer em qual Tabelionato de Notas desta Comarca possui cartão de assinatura – sendo que o referido cartão deverá ter sido confeccionado antes de 04/01/2018, a fim de garantir a fidedignidade da conferência.
No mesmo prazo, deverá o Réu dizer, com base no dever de cooperação do art. 6º do CPC, se se dispõe a submeter o contrato que está em sua posse ao reconhecimento de firma por semelhança, sendo que em caso positivo ser-lhe-á concedido tempo razoável para que providencie dito reconhecimento. 3 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Se a Autora não tiver cartão de assinatura de confecção anterior à assinatura dos contratos, ou se o Réu discordar em providenciar o reconhecimento de firma, será realizada a perícia grafotécnica.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Ponta Grossa, quinta-feira, 26 de agosto de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 7 -
27/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2021 09:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:41
Recebidos os autos
-
15/03/2021 08:41
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002816-46.2014.8.16.0194
Angelica da Silva Souza,
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Alberto Fernandes Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 14:00
Processo nº 0001239-65.2016.8.16.0193
Jose Bestel
Lindamir Tereza Bestel Souza
Advogado: Dilani Maiorani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2021 08:00
Processo nº 0062018-67.2018.8.16.0014
Hialony Rodrigues de Oliveira
Instituto Cultural Brasil Estados Unidos
Advogado: Rafael Brum Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2022 13:00
Processo nº 0000911-32.2021.8.16.0106
Zeloir Freire Serozini Cursos LTDA
Gislaine Oliveira dos Santos
Advogado: Fabricio Lazarin Maronez
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2021 14:30
Processo nº 0003407-53.2014.8.16.0179
Construtora Tenda S/A
Luciano Puntel
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2022 17:30