TJPR - 0041523-94.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE J. M. DA COSTA RESTAURANTE LTDA ME
-
02/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:02
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2023 13:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/01/2023 17:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/12/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 18:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
19/10/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:46
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
31/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
20/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:15
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
14/04/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
31/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
11/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:48
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
15/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
01/02/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE J. M. DA COSTA RESTAURANTE LTDA ME
-
10/01/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 04:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041523-94.2021.8.16.0014 Processo: 0041523-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.168,02 Exequente(s): DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP Executado(s): J.
M.
DA COSTA RESTAURANTE LTDA ME Defiro o pedido retro.
Concedo à parte exequente o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 17 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
19/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP
-
25/10/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0041523-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.168,02 Exequente(s): DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP Executado(s): J.
M.
DA COSTA RESTAURANTE LTDA ME 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 3.
Não havendo pagamento e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do CPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de outubro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
07/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041523-94.2021.8.16.0014 Processo: 0041523-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.168,02 Exequente(s): DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP Executado(s): J.
M.
DA COSTA RESTAURANTE LTDA ME 1.
Considerando a afirmação de que de que os autos n. 0025559-42.2021.8.16.0182 foram equivocadamente distribuídos ao Juízo da Comarca de Curitiba bem como de incompetência territorial de referido foro, acolho o pedido de mov. 11.
Assim, torno sem efeito a decisão de mov. 8. 2.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de certidão atualizada da junta comercial, com no máximo 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Oportunamente, conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 21 de setembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
04/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/09/2021 08:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041523-94.2021.8.16.0014 Processo: 0041523-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.168,02 Exequente(s): DINDIN NA HORA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI EPP Executado(s): J.
M.
DA COSTA RESTAURANTE LTDA ME Analisando os autos, verifico haver reiteração de pedido e identidade de partes com os autos n. 25559-42.2021.8.16.0182 em trâmite no 8º Juizado Especial Cível da comarca de Curitiba.
Assim, reconheço a competência daquele Juízo para apreciação e julgamento da presente ação, nos termos do artigo 286, III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos.
Diligências necessárias.
Londrina, 26 de agosto de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
30/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:15
Declarada incompetência
-
27/08/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/08/2021 15:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-27.1986.8.16.0147
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Espolio de Domingos Nodari
Advogado: Fabiano Augusto Piazza Baracat
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/1986 00:00
Processo nº 0001542-51.2021.8.16.0081
Antonio Valentino Teixeira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carla Fernanda de Almeida Bordini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2025 13:02
Processo nº 0002317-12.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlon Alberto Rodrigues Bueno
Advogado: Gisele Souza da Gama de Albuquerque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 14:35
Processo nº 0002899-37.2021.8.16.0123
Jardel Cesar Tortelli
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Michele Suckow Loss
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2021 14:53
Processo nº 0030040-82.2016.8.16.0001
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Lais Carvalho Amador
Advogado: Maria Fernanda Virmond Peixoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2016 11:37