TJPR - 0001660-91.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 14:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2023 14:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALISSON BACCHI DE OLIVEIRA
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11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/11/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
11/11/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 16:40
Baixa Definitiva
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07/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AUGUSTO KULAK
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/10/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
30/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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18/08/2022 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:25
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
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28/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 14:37
Expedição de Mandado
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08/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0001660-91.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO AUGUSTO KULAK SENTENÇA I .
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 34.1, em face de JOÃO AUGUSTO KULAK, RG 12.829.800-2/PR, brasileiro, natural de União da Vitória/PR, nascido em 29/03/2002, 19 anos na data dos fatos, filho de Rosangela Aparecida Ferreira e Sidnei Souza Kulak, residente na Avenida Santos Dumont, 1, Balneário Canoas, Pontal do Paraná/PR, atualmente preso nos presentes autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fatos: FATO 01 No dia 06 de julho de 2021, por volta das 21h10m, na Rua Cabo Frio, 22, Balneário Shangrilá, Pontal do Paraná/PR, o denunciado JOÃO AUGUSTO KULAK, com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 13 invólucros totalizando 25g de “maconha”, substância esta fracionada, pronta para a comercialização, capaz de causar dependência física ou psíquica e cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria SVS 344/98.
Consta que com o denunciado também foi encontrado a quantia de R$ 270,00 em notas diversas.
FATO 02 Nas mesmas condições de data, horário e local do fato anterior, o denunciado JOÃO AUGUSTO KULAK com consciência, vontade, facilitou a corrupção de A.
F.
E. de J., 17 anos de idade, mediante a prática do fato acima descrito na companhia e com o auxílio do referido adolescente. A denúncia foi oferecida em 12.07.2021 e o acusado foi notificado (mov. 43.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensor (mov. 54.1), nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Houve o recebimento da denúncia (mov. 60.1) e, na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e o interrogatório do réu (mov. 83).
O laudo toxicológico definitivo foi juntado em mov. 96.1.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 99.1 e 104.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência das provas produzidas para a configuração de tráfico de entorpecentes, bem como sustentou, subsidiariamente, a aplicação, em caso de condenação, da menoridade penal relativa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa.
No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado.
Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário.
O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos.
Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva resto suficientemente comprovada através do boletim de ocorrência (mov. 1.20), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória de drogas (mov. 1.7), e, especialmente, Laudo Toxicológico, que indica que a substância apreendida se trata de cannabis sativa l., (maconha), de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98 SVS/MS. (mov. 96.1), e, sobretudo, pelos depoimentos colhidos.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Gilmar Alves Rolin, policial militar, (mov. 83.2) afirmou, em síntese, que estava em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de entorpecentes e, com denúncias no 181 inclusive, sendo que visualizaram o acusado, o qual foi preso dois dias antes pelo mesmo tipo penal, e resolveram abordá-lo, junto com o adolescente.
Afirmou que não foi localizado nada de ilícito com os acusados, contudo, em uma lixeira próxima deles foi localizada substância análoga à maconha, bem como os valores foram localizados em um tijolo próximo aos réus.
Também a testemunha de acusação Marcelo Felix de Oliveira da Silva (mov. 83.3) confirmou as informações prestadas pelo outro companheiro de equipe.
O adolescente apreendido em conjunto com o réu, Alisson Fernandes Evangelista de Jesus (mov. 1.8), afirmou perante Autoridade Policial que foi apreendido com o réu porque foi chamado por ele para fumar maconha junto com ele.
Em Juízo (mov. 83.4) o réu negou a prática dos fatos imputados, afirmando que foi até o mercado quando localizou o adolescente que estava fumando um cigarro de maconha, sendo eu no momento que foi abordado estava fumando um cigarro de maconha e tinha R$ 50,00 consigo.
Afirmou desconhecer as demais substâncias entorpecentes apreendidas.
Os depoimentos colhidos dos policiais militares em sede de inquérito policial e em Juízo são absolutamente harmônicos com os tomados em juízo, e comprovam a tese sustenta pelo Ministério Público na denúncia.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que foram localizados entorpecentes no local (25 g de maconha) próximo ao acusado dividida em 13 (treze) invólucros prontos para a venda.
Também foram encontrados dinheiro, sendo que o acusado foi preso dois dias antes pelo mesmo tipo penal, estando em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes e, ainda, em conjunto com um adolescente dessa vez, novamente, típico do exercício da traficância.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação.
Assim, o é, porque foram colhidos em juízo com a observância do contraditório.
Ademais, não existe qualquer indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos, os quais gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.
Destarte, não existindo razão para questionamentos sobre a veracidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga, suas declarações devem ser recebidas sem reservas, a não ser que eclodam nos autos razões para rechaçá-las, o que não se observa nos presentes autos.
Veja-se que a tese defensiva seria no sentido de que policiais militares, não se sabe por qual motivo, iriam imputar um crime de tráfico ao acusado em exercício de suas atividades.
Além disso, o réu negou a propriedade das drogas perante Autoridade Policial e perante o Juízo adicionou que estava em companhia do adolescente e fumando um cigarro de maconha quando foram abordados.
Pouco plausível a mudança de depoimento para desacreditar no depoimento dos policiais militares, tudo isso, sem qualquer motivação dos policiais militares.
Ademais, tal versão sequer foi comprovada.
Portanto, tal tese defensiva, é inverossímil.
Em todo caso, o artigo 239 do CPP possui a seguinte redação: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Assim, pode o magistrado, ao proferir sentença condenatória, se basear, até mesmo exclusivamente – o que não é o caso na presente – em prova indiciária.
O artigo supra permite claramente a utilização de circunstância conhecida e provada como indício, o qual, em um raciocínio indutivo, permite concluir a existência de outra ou outras circunstâncias.
Sempre é bom ressaltar o fato de que o CPP adotou o princípio da livre convicção ou persuasão racional da prova – isto em seu artigo 157.
Destarte, o juiz é livre para apreciar as provas e atribuir-lhes o valor que achar devido, somente devendo motivar tal decisão.
Neste sentido: Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRESUNÇÃO HOMINIS.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS.
APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Doutrina (LEONE, Giovanni.
Trattato di Diritto Processuale Penale. v.
II.
Napoli: Casa Editrice Dott.
Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162).
Precedente (HC 96062, Relator (a): Min.
MARÇO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 4.
Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. [...] (STF - HC: 111666 MG , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012) Do trecho do acordão supra se retira a seguinte e importante passagem: Presunção é “a indução da existência de um fato desconhecido pela existência de um fato conhecido, supondo-se que deva ser verdadeiro para o caso concreto aquilo que ordinariamente sói ser para a maior parte dos casos nos quais aquele fato acontece”. (...) A presunção é legal (praesumptio iuris seu legis) se a ilação do conhecido ao desconhecido é feita pela lei;
por outro lado, a presunção é do homem (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis) se a ilação é feita pelo juiz, constituindo, portanto, uma operação mental do juiz. (…) No Direito Processual Penal não existem, de regra, ficções e presunções legais (…).
Existe, ao contrário, a possibilidade de inclusão, no processo penal, como em qualquer outro processo, das presunções hominis.
A expressão máxima da presunção hominis é dada pela prova indiciária. (Tradução livre do texto: “Presunzione è "l'induzione della esistenza di un fatto ignoto da quella di un fatto noto, sul presupposto che debba essere vero pel caso concreto ciò che ordinariamente suole essere vero per la maggior parte dei casi in cui quello reentra. (...) Ainda sobre o tema importante a lição de Pacelli: Na verdade, o indício mencionado no art. 239 do CPP não chega a ser propriamente um meio de prova.
Trata-se, antes disso, da utilização de um raciocínio dedutivo, para, a partir da valoração da prova de um fato ou de uma circunstância, chegar-se à conclusão da existência de um outro ou de uma outra.
Com efeito, pelo indício, afirma-se a existência do conhecimento de uma circunstância do fato delituoso, por meio de um processo dedutivo cujo objeto é a prova da existência de outro fato.
Parte-se, então, para um juízo de lógica dedutiva para a valoração de circunstâncias que estejam relacionadas com o fato em apuração. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 367) Assim, os depoimentos dos policiais em juízo foram claros e o relato dos fatos foi preciso dando conta de que o acusado guardava substâncias entorpecentes destinadas para a traficância.
Isso porque a versão dos agentes públicos se manteve coesa e coerente com o depoimento prestado em sede de inquérito.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória, segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (…) - A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). (… ) (STJ - 5ª Turma – HC 477171/SP – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – j. 13.11.2018, p. 22.11.2018). O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprovem suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução.
Sobre o segundo fato narrado na denúncia, deixo de apreciá-lo como um fato autônomo, já que pelo princípio da especialidade o envolvimento de adolescentes ou crianças nos crimes de tráfico de entorpecentes configuram uma causa de aumento de pena exposta no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, absorvendo a conduta supostamente autônoma do art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, sob pena, inclusive de incidir no odioso bis in idem em caso de aplicação conjunta.
Ante todo o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta os depoimentos prestados em juízo e acondicionamento das drogas apreendidas, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar o réu JOÃO AUGUSTO KULAK nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade guardar.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. i) Natureza e quantidade das drogas: a quantidade e a natureza das drogas são normais ao tipo penal, ausente, portanto, exasperação em tal sentido.
Verifica-se a ausência de quaisquer circunstâncias judiciais acima mencionadas desfavoráveis ao réu, e em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes quaisquer agravantes ou atenuantes, ressaltando que o acusado possuía 19 anos na idade dos fatos, portanto, aplicável a menoridade relativa do art. 65, I do Código Penal.
Assim, mantenho a pena da primeira fase nesse momento, já que a Súmula 231 do STJ impede a redução nessa fase da pena abaixo do mínimo legal. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não existe causa de diminuição de pena, salientando que deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu possui outro processo em trâmite com denúncia recebida também por tráfico de entorpecentes nos autos nº 0001604-58.2021.8.16.0189, conforme exposto acima, demonstrando que se dedica a atividades criminosas e por isso, não faz jus a tal benesse.
Por outro lado, presente a causa de aumento de pena do art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 no sentido do crime ter envolvido um adolescente conforme amplamente demonstrado na instrução criminal.
Assim sendo, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e très) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu. 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena maior de 04 (quatro) e menor de 08 (oito) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, ou seja, SEMIABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque não mudará o regime inicial da pena.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta e especialmente pela reincidência. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Considerando o regime de pena aplicado ao réu, bem como o quantum de pena aplicado a ele, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, condicionado a manter atualizado o seu endereço junto a esse Juízo para viabilizar a intimação da sentença e, eventual, cumprimento de execução de pena.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 7 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consignando que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º). 8 - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Ante a ausência de questionamentos sobre o laudo pericial, determino a incineração imediata das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, caso ainda não tenha sido realizada.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a MARKUS VINICIUS BORBA (OAB/PR 73.311) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA e o artigo 85 do CPC, em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), considerando a defesa integral no presente procedimento especial nos termos do item 1.3 da mencionada tabela.
Essa sentença serve como certidão de cobrança perante os órgãos administrativos e, caso necessário, expeça-se a respectiva certidão de honorários, caso solicitado, independentemente de nova determinação judicial.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processual e da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências e intimações necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito -
31/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/01/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO AUGUSTO KULAK
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 17:55
Juntada de LAUDO
-
04/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/11/2021 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/11/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
11/09/2021 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0001660-91.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO AUGUSTO KULAK DECISÃO
Vistos. 1.
Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva, com base no art. 594 do Código de Normas da CGJ e item 2.9.1 da Instrução Normativa nº 5/2014 também da CGJ, em que determinam que os pedidos de revogação de prisão preventiva e os pedidos de liberdade provisória devem ser formulados em autos apartados.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO AUGUSTO KULAK pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia através de profissional habilitado para tanto.
Em seguida, vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Ofertada a resposta, faculta-se ao juiz, caso entenda imprescindível, determinar a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias (artigo 55, §5º da Lei nº 11.343/2006) e, após, decidir ou não pelo seu recebimento.
In casu, sendo desnecessárias outras diligências, cabe verificar se encontram presentes algumas das circunstâncias motivadoras de rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395, Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008, a saber: “I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
A defesa preliminar não trouxe maiores elementos a infirmar os fatos descritos na denúncia e demais provas produzidas no inquérito policial.
Assim, da análise do caderno processual até o momento não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, denota-se a existência de indícios de autoria, necessários e suficientes para o oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor dos réus, bem como da ocorrência dos delitos delitos imputados.
Não se pode perder de vista que, no recebimento da denúncia, há um mero juízo de probabilidade, pois o juízo de certeza, a efetiva verificação da materialidade do crime e da autoria, só poderá ser realizado com a instrução criminal.
Como necessário o aprofundamento da matéria para que se possa avaliar se houve uma das condutas previstas no caput, do art. 33, da Lei n°. 11.343/2006 e art. 244-B e ECA. 3.
Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOÃO AUGUSTO KULAK. 4.
Nos termos do art. 1º da Portaria nº 16/2019 deste juízo, designo audiência de instrução para o dia 01 de outubro de 2021, às 17h00 (artigo 56 da Lei nº 11.343/2006), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias (INCLUSIVE PARA FINS DE VIDEOCONFERÊNCIA).
Determino a expedição de Carta Precatória/mandado regionalizado para inquirir a testemunha de acusação (e/ou intimar para realização por meio de VIDEOCONFERÊNCIA) não residente nesta cidade.
Ressalto que as testemunhas arroladas devem ter conhecido sobre os fatos, sendo que testemunhas abonatórias deve ser juntadas declarações das mesmas que será dado igual valor probatório.
Intimem-se/requisitem-se os réus e seus defensores.
Intimem-se ou requisitem-se as demais testemunhas arroladas, ou, caso necessário, expeça-se carta precatória.
Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
31/08/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2021 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2021 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:04
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 19:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/07/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/07/2021 11:34
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2021 11:30
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2021 11:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:10
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 19:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/07/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:54
Recebidos os autos
-
08/07/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 17:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/07/2021 17:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:59
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 09:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2021 07:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 07:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2021 07:41
Recebidos os autos
-
07/07/2021 07:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/07/2021 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 14:35