TJPR - 0013232-85.2016.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
22/02/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS MADSON TAVARES
-
15/08/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
21/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 08:01
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2022 10:45
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS MADSON TAVARES
-
09/03/2022 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 10:43
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2021 09:01
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 08:28
Juntada de CUSTAS
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08/09/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0013232-85.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Valor da Causa: R$269,42 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): LIGUEBYTE INFOR COMERC E PROCES DE DADOS LTDA 1.
Em razão da não disponibilidade do crédito tributário, consoante disposições dos artigos 3º, 141, 142 e 172 do Código Tributário Nacional, deixo de acolher a manifestação de mov. 145. 2.
Mov. 146.
A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, que apenas excepcionalmente respondem pelas dívidas tributárias da empresa, desde que sejam os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas e reste comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
Assim, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional que: “Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado;” In casu, a exequente acostou informação atualizada da Junta Comercial, indicando o último endereço da empresa e quem são os sócios-gerentes, bem como que não houve baixa dos registros da pessoa jurídica.
Por outro lado, a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de mov. 105 atesta que a empresa não funciona no local de suas atividades, o que permite concluir pela dissolução irregular, autorizando o redirecionamento deste executivo fiscal aos sócios-gerentes, nos termos da Súmula nº 435 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE OJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DAEMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO.
INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA N. 435DESTA CORTE. 1.
A análise de eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demanda incursão no acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
A certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não funciona no local de suas atividades é indício de dissolução irregular, apta a permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consoante disposto na Súmula 435/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 38512 SP 2011/0105911-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011) - grifei Destaco que o sócio-administrador indicado exercia tal função tanto na data do fato gerador como na da dissolução irregular, razão pela qual não se aplica ao caso a suspensão determinada nos temas 962 e 981 dos Recursos Repetitivos do E.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Por consequência, defiro a inclusão de DOUGLAS MADSON TAVARES no polo passivo do feito.
Anote-se e retifique-se a autuação. 4.
A seguir, cite-se o coexecutado (bem como a empresa, na pessoa do coexecutado, caso ainda não tenha sido citada), observando-se os termos do despacho inicial. 5.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 6.
Caso requerida penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 6.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 6.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 6.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 6.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 6.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 6.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 6.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 6.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 6.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 6.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 6.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 6.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 6.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 6.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 7.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 7.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 7.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 8.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da não localização do sócio ou da inexistência de bens penhoráveis do sócio, nos termos do Resp 1340553/RS.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
27/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2019 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2019 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 13:10
Expedição de Mandado
-
28/09/2019 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/05/2019 12:25
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/04/2019 13:40
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2019 13:57
Recebidos os autos
-
10/04/2019 13:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/04/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 21:39
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/11/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2018 10:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2018 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 05:29
DECORRIDO PRAZO DE LIGUEBYTE INFOR COMERC E PROCES DE DADOS LTDA
-
28/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/07/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/02/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/01/2018 12:57
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:49
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2017 17:47
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/08/2017 09:46
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2017 10:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2017 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2017 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2017 20:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2017 09:10
Recebidos os autos
-
22/03/2017 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2016 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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