TJPR - 0040432-66.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 11:14
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA
-
31/03/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/03/2023 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA
-
11/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
-
30/01/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/06/2022 11:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/06/2022 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0040432-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO DA SILVA Polo Passivo(s): SENFF CONTACT LTDA. I - Pretendendo a requerida a produção de prova em audiência, de ser designado o ato. II - Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face da relação mantida com a parte requerida, que contestou o pedido inicial, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário. Presentes também estão os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. As alegações preliminares guardam relação com o mérito e serão com o mesmo decididas. III – Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 13/04/2022, às 16:30 horas. Intimem-se as partes e os Drs.
Advogados, sendo que a intimação é direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no microssistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes, aplicando-se as penalidades no não comparecimento (autor - extinção e requerido - revelia).
A parte só é intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela secretaria no momento de cumprir o despacho. Trago julgados a ilustrar a determinação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) IV - Considerando disposição do artigo 455, do CPC/2015, doravante as testemunhas devem ser intimadas pelo Advogado da parte que as arrolou, juntando nos autos, até 03 dias antes da audiência, a carta de intimação e AR cumprido.
Havendo necessidade de intimação pelo Juízo (§ 4º, do artigo 455, do CPC/2015), deverá a parte juntar tempestivamente petição justificando a necessidade, vindo o processo concluso com urgência.
Registre-se finalmente que a parte pode comprometer-se a trazer a testemunha independentemente de intimação (§ 2º, do artigo 455, do CPC/2015), presumindo-se que desistiu de sua inquirição se a testemunha não comparecer.
V - A audiência será virtual.
Registre-se que o ato poderá ser realizado de forma semi-presencial, a requerimento das partes, devendo peticionar informando o comparecimento ao Fórum para o ato, possibilitando à Secretaria organizar a sala de audiências.
Registro que as partes que pretenderem comparecer ao Fórum para a audiência, deverão observar o cumprimento do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2021 - D.M. - Art. 9º Ao adentrar nas dependências do Poder Judiciário do Paraná, a comunidade frequentadora deve atender a protocolos sanitários de prevenção pessoal, sendo obrigatório, no mínimo: I - o uso adequado de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca, durante todo o tempo de permanência nas instalações do Poder Judiciário do Paraná; II - a higienização das mãos com álcool gel; III - evitar aglomerações nos acessos ou dentro das instalações do Poder Judiciário do Paraná, respeitado o distanciamento adequado e necessário; IV - evitar a desnecessária permanência nas dependências externas à estação de trabalho ou à sala utilizada para realização de audiência; V - utilizar o crachá funcional ou o fornecido para visitas, sem prejuízo da identificação e cadastramento individuais na recepção de cada edifício.
Parágrafo único.
A recusa a se submeter a qualquer dos requisitos acima impedirá a entrada ou a permanência da pessoa nas dependências do Poder Judiciário do Paraná.
Ainda, deverá ser observada a nova redação do artigo 2º, ‘caput’, do Decreto Judiciário nº 699021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Todos aqueles que pretendam ingressar nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná deverão comprovar a vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.” Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
22/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SENFF CONTACT LTDA.
-
28/10/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0040432-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO DA SILVA Polo Passivo(s): SENFF CONTACT LTDA. Aguarde-se audiência de conciliação, já designada.
Londrina, 01 de setembro de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
02/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040432-66.2021.8.16.0014 Processo: 0040432-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO DA SILVA Polo Passivo(s): SENFF CONTACT LTDA.
Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido promova a exclusão de inscrição efetuada em nome do autor em órgãos de restrição de crédito, considerando inexistência do débito que gerou a inscrição. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito considerando que a parte autora afirma desconhecer o débito.
Ainda, presente o perigo na demora, considerando o efeito desabonador da negativação.
Por fim se mostra desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela de que trata o artigo 300, § 1º ante o acentuado grau da probabilidade do direito invocado e da própria condição do autor (consumidor presumivelmente hipossuficiente). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a baixa de inscrição feita pela requerida em nome do autor, até decisão final deste processo. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 25 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
27/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
26/08/2021 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2014 14:07