TJPR - 4000069-54.2021.8.16.0115
1ª instância - Foz do Iguacu - Vara de Execucoes Penais e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 14:25
Recebidos os autos
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28/01/2022 14:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/01/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2022 14:35
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 4000069-54.2021.8.16.0115 I – Trata-se de agravo interposto pelo sentenciado MAIKON DOUGLAS DE MORAIS em face da decisão proferida pelo Juiz a quo (ref. mov. 1.1), que regrediu cautelarmente o regime para o fechado. Sustenta, em resenha, que “o presente Agravo em Execução penal deve ser acolhido e provido na integralidade, diante a presunção de inocência, ausência de intimação previa do Agravante, bem como evidente cerceamento de defesa do Agravante, devendo ser imediatamente revogada a prisão em favor do Agravante, para que possa responder o presente recurso de agravo em execução de forma liminar no regime anteriormente imposto, e ao final do julgamento seja provido e acolhido o presente agravo em execução penal.” (mov. 1.4) Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (ref. mov. 1.5). O magistrado a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (ref. mov. 1.6). É o breve relatório. II – O agravante postula a concessão de liminar com a finalidade de revogar a decisão impugnada, a qual determinou a regressão de regime do agravante, expedindo-se contramandado de prisão e reestabelecendo o regime anterior. Contudo, na hipótese em apreço, em sede de cognição preliminar, o pleito confunde-se com o próprio mérito do recurso de agravo em execução, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente, decidiu que “(...) Sendo assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.” (Habeas Corpus nº 689338 – Ministro Antonio Saldanha Palheiro – Data da publicação: 26.08.2021) Além disso, a defesa “Requer que referido agravo seja recebido com efeito suspensivo, determinando-se a imediata suspensão da Execução principal, até o julgamento do presente agravo.” (mov. 1.4) Porém, tal pretensão encontra óbice no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, que é clara ao determinar que “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
RECURSO DE AGRAVO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE SE RETRATOU DE DECISÃO ANTERIOR EM QUE CONCEDIA PRISÃO DOMICILIAR.
PLEITO DE REFORMA. 1)- PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 197, DA LEP, QUE VEDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO.2)- INSURGÊNCIA DEFENSIVA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PANDEMIA EM RAZÃO DA 'COVID-19'.
AVENTADO ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
IDADE DO AGRAVANTE, POR SI SÓ, QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO.
REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS REAIS QUE EVIDENCIEM QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTEJA SOB RISCO DE CONTÁGIO OU QUE NÃO POSSUA ESTRUTURA PARA CONTENÇÃO DE EVENTUAL CONTAMINAÇÃO ENTRE OS PRESOS.
PLEITO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO EM ANÁLISE.
DECISÃO MANTIDA. “Somando-se a isso, observa-se que o paciente foi condenado pelo crime de estupro, previsto no art. 217-A do CP, delito cometido com violência ou grave ameaça, não se enquadrando, portanto, na Recomendação n. 62/2020- CNJ.". (HC 581456/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001857-38.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 17.08.2020) “RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 197, DA LEP.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AGRAVANTE E DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020-CNJ, QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
MEDIDAS ADOTADAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM O INTUITO DE FREAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS NA POPULAÇÃO CARCERÁRIA.
RECORRENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 117, DA LEP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001511-87.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 10.08.2020) O Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: “HABEAS CORPUS.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA. (...)3.
Nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais - LEP, o recurso interposto pelo Ministério Público não possui efeito suspensivo.
Mantidas as circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão do benefício, volta a vigorar a decisão do Juízo das execuções que havia deferido a inclusão do paciente em regime domiciliar. 4.
Habeas Corpus concedido”. (HC 399.323/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019) Diante do exposto: III – Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. IV – Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. V – Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Des.
MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator -
10/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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10/08/2021 14:41
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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