TJPR - 0001157-63.2011.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/09/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:04
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ANTONIO BUSATO
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OLDEMAR MARIANO
-
03/05/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/04/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 19:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
12/11/2022 11:09
Juntada de CUSTAS
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12/11/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
30/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 19:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
07/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001157-63.2011.8.16.0046 Processo: 0001157-63.2011.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$188.340,54 Exequente(s): OLDEMAR MARIANO ROBERTO ANTONIO BUSATO Executado(s): Edson Aparecido Videira DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte de crédito da parte executada, bem como penhora de créditos decorrentes do programa "Nota Paraná" (mov. 59.1).
Pois bem.
Em que pese os argumentos apresentados pelo exequente, entendo que os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte de crédito da parte executada não merecem acolhimento.
Com efeito, o fato de ter sido frustrada a tentativa de penhora por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas requeridas, eis que tais medidas são desproporcionais e não guardam relação com a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte executada oculta bens deste juízo.
Em situações próximas, este tem sido o pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA HÁBIL PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
A medida pleiteada de suspensão da CNH, passaporte, cartão de crédito e CPF da pessoa física executada revela-se inadequada para o fim buscado, sendo desproporcional, notadamente porque atinge a pessoa do devedor e não somente seu patrimônio.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0011921-03.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO CREDOR AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CPC E NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
Não comporta reforma o indeferimento da adoção de medidas coercitivas como a suspensão do passaporte, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, cartões de crédito e CPF do devedor, visto que, diante das peculiaridades do caso, não estaria observada a proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036593-75.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2021 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO.
SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037588-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021 - destaquei).
Não é outro o entendimento majoritário do colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio.
Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
Consigne-se, ademais, que a presente decisão não conflita com o decidido recentemente pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6).
A uma, porquanto se trata de decisão tomada em sede de habeas corpus, não se constituindo em precedente vinculante, portanto (CPC, art. 927).
E, a duas, tendo em conta que o caso analisado pela Corte Cidadã contava com peculiaridades não presentes na situação ora em análise, circunstância que desautoriza adoção de medida tão extrema. 5.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte de crédito da parte executada. 6.
Por outro lado, DEFIRO o requerimento de penhora de eventual crédito existente em nome do executado no programa “Nota Paraná”. 6.1.
Desta forma, EXPEÇA-SE o ofício para o programa “Nota Paraná” (Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), para investigar a existência de crédito em favor do executado.
Registre-se, ademais, que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento favorável ao pleito apresentado, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO.
RETOMADA A EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROGRAMA NOTA PARANÁ PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS EXECUTADOS.
VIABILIDADE.
OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
A frustrada localização de bens dos executados, aliada a compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível o pedido de expedição ofício ao programa Nota Paraná para investigar a existência de crédito em favor dos executados, a fim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0048906-05.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.11.2020) grifos e negritos inexistentes no original. 6.2.
Ainda, diante da situação excepcional em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), autorizo a Secretaria a encaminhar o ofício através de sistema eletrônico (e-mail, entre outros), devendo, para tanto, colacionar o comprovante de envio nos autos.
Para fins de verificação do prazo, deverá solicitar a confirmação de recebimento. 7.
Com a resposta do ofício, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 7.1.
Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 7.2.
Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 7.2.1.
Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 7.2.2.
Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4°, do art. 921, do Código de Processo Civil. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
22/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2021 12:32
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001157-63.2011.8.16.0046 Processo: 0001157-63.2011.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$188.340,54 Exequente(s): OLDEMAR MARIANO ROBERTO ANTONIO BUSATO Executado(s): Edson Aparecido Videira DECISÃO 1.
Considerando o lapso temporal da última pesquisa de ativos financeiros em desfavor do executado, DEFIRO o requerimento de mov. 158. 2.
PROCEDA-SE o bloqueio e posterior penhora pelo novo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. 2.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 2.2.
Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 2.3.
Resultando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 2.4.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 2.5.
Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 3.
Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, e desde que havendo requerimento expresso, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 3.1.
Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.2.
Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita.
Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 3.3.1.
Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3.4.
No mesmo prazo do item “3.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 4.
Resultando negativas as diligências dos itens “2” e “3”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 4.1.
Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 4.2.
Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Resultando negativa a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921 §2° e 4§ do Código de Processo Civil. 5.1.
Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4°, do art. 921, do Código de Processo Civil. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
15/03/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2020 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 10:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
14/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/11/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
02/08/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OLDEMAR MARIANO
-
02/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ANTONIO BUSATO
-
11/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO ANTONIO BUSATO
-
14/05/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OLDEMAR MARIANO
-
05/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
28/03/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/02/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/12/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/11/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
30/10/2018 01:07
Recebidos os autos
-
30/10/2018 01:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
04/10/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/07/2018 03:23
Recebidos os autos
-
19/07/2018 03:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2018 03:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2018 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
02/04/2018 03:21
Recebidos os autos
-
02/04/2018 03:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2018 01:32
Recebidos os autos
-
31/01/2018 01:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/11/2017 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2017 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2017
-
19/10/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
06/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
25/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 11:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2017 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2017 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2016 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
08/12/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
02/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 18:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
23/08/2016 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2016 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 09:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO VIDEIRA
-
31/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2015 15:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2015 15:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2014 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2014 14:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2014 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 15:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2014 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2013 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2013 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2013 08:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2013 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2013 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2013 08:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2011
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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