TJPR - 0019527-65.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
29/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
24/03/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
08/03/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019527-65.2010.8.16.0001, da 18ª vara cível dO FORO CENTRAL DA comarca DA REGIÃO METROPOLITANA de CURITIBA RELATOR: DES.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER apelante: ANDRE JORGE KAZEQUER. apelado: BANCO ITAU. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SENTENÇA DE SEGUNDA FASE.
CONTAS APROVADAS SEM SALDO REMANESCENTE.
Ausência de regularização da representação processual – Procurador que não possui poderes para a interposição de recurso – Determinação de regularização da representação – Observância do art. 76 do CPC – Vício processual não sanado – Não cabimento – Recurso inadmissível.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDRE JORGE KAZEQUER, em face r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da Ação de Prestação de Contas de mesmo número, julgou a segunda fase do procedimento especial, aprovando as contas, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, APROVO E JULGO BOAS as contas apresentadas pelo réu BANCO ITAÚ S/A, não havendo, portanto, saldo a fixar.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, com fundamento no artigo 85, §8o, do Código de Processo Civil, vez que não se trata de sentença condenatória, arbitro em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a singeleza para o deslinde da causa.
Contudo, o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, observadas as disposições pertinentes. Irresignada, sustenta a parte apelante, em síntese, que: Se trata de ação de prestação de contas, e não revisão contratual, de modo que, nesta fase, não deve se falar em falta de interesse de agir, cabendo analisar apenas os lançamentos do contrato; Houve cobranças de taxas, tarifas e valores não pactuados pelo consumidor ora apelante, tendo sido impostos unilateralmente em desfavor do consumidor autor; Deve ser aplicado o código de defesa do consumidor em favor do autor, reconhecendo-se como abusivas as clausulas em contrato de adesão; A inversão da redistribuição da verba sucumbencial. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 115.1).
Tendo em vista a ausência de procuração nos autos, o que impede o procurador responsável pela interposição do recurso de fazê-lo, foi determinada a intimação do procurador do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse a regularização da representação processual, sob pena de aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC (mov. 9.1).
O procurador, representando o apelante, compareceu aos autos requerendo a dilação do prazo para juntar o instrumento de procuração, o que foi deferido (mov. 14.1).
Todavia, o prazo transcorreu sem cumprimento (mov. 17.1).
Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2.
O presente recurso não comporta seguimento, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, a representação processual.
Nos termos do disposto no art. 76 do CPC, caso seja verificada a irregularidade na representação de uma das partes, o processo será suspenso e o Magistrado intimará, designando prazo razoável, para sanar o vício.
No caso dos autos esta relatoria verificou a existência de irregularidade na representação do apelante, tendo em vista que apresentou recurso sem procuração que lhe conferisse poderes para tanto.
A fim de sanar o devido vício processual, a parte apelante foi intimada e deixou de regularizar a representação processual.
Logo, uma vez que o apelante deixou de sanar o vício indicado pela relatoria, é cabível a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Dessa forma, ante a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, o presente recurso não comporta seguimento, eis que inadmissível. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, não conheço do presente recurso de apelação cível. 4.
Comunique-se ao Juízo da causa via mensageiro. 5.
Publique-se.
Intimem-se. 6.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator gssc -
16/02/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/02/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE JORGE KAZEQUER
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019527-65.2010.8.16.0001 Recurso: 0019527-65.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ANDRE JORGE KAZEQUER (RG: 62750146 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*19-19) Rua Leandro Dacheux do Nascimento Júnior, 65 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-220 Apelado(s): BANCO ITAU (CPF/CNPJ: 60.***.***/2907-73) RUA XV DE NOVEMBRO, 298 - CURITIBA/PR
VisTos. 1.Intime-se o procurador BRUNO PARTALA, OAB/PR nº 99.327, para regularizar a representação processual do Apelante ANDRE JORGE KAZEQUER, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a causídica substabelecente constante do instrumento de mov. 114.1, não possui poderes para o ato, conforme depreende-se do documento de mov. 21.1. 2.
Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente.
Des.
Octavio Campos Fischer Relator jhp -
01/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 15:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/05/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
27/04/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2021 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
17/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
09/02/2021 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
22/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:08
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:08
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2020 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2020 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2020 09:16
Juntada de LAUDO
-
09/09/2020 09:12
Juntada de LAUDO
-
09/09/2020 09:07
Juntada de LAUDO
-
28/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA
-
19/08/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA
-
19/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
18/08/2020 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2020 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2020 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 20:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 20:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA
-
15/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
07/07/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/01/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU
-
28/10/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2019 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2019 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/12/2018 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/11/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/10/2018 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2018 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2018 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2018 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2020 13:57