TJPR - 0001591-55.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/04/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
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15/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE M DE ANDRADE TRANSPORTES LTDA.
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22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/05/2023 01:14
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 07:39
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2023 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 18:46
Expedição de Carta precatória
-
27/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 08:18
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:00
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/03/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 18:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2022 23:16
DEFERIDO O PEDIDO
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11/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022 15:25
Recebidos os autos
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19/01/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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22/11/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
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04/10/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:18
Juntada de CUSTAS
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22/09/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/09/2021 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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09/09/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-55.2020.8.16.0137 Processo: 0001591-55.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.809,10 Autor(s): M DE ANDRADE TRANSPORTES LTDA.
Réu(s): DESTILARIA SANTO ANTÔNIO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por M.
ANDRADE TRANSPORTES LTDA em face de DESTILARIA SANTO ANTONIO LTDA.
Em síntese, a parte autora alegou: a) terem as partes ajustado, em agosto de 2019, a compra e venda de equipamentos com a parte requerida; b) que foi combinado que a requerida pagaria à requerente o valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); c) que o vencimento da primeira parcela foi ajustado para 23/08/2019 e o da última para 23/03/2020, para depósito diretamente em conta de titularidade da parte ora demandante; d) que os equipamentos foram retirados pela parte requerida, na forma combinada; e) que, embora tenham sido encaminhados contratos para assinatura, a parte requerida não os devolveu assinados; f) que a parte ré efetuou, até a presente data, o pagamento apenas da primeira parcela, ou seja, de R$ 11.000,00 (onze mil reais), estando inadimplente em relação às demais; g) que toda a negociação foi feita através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme capturas de tela que seguem anexas à petição inicial; h) que a parte ré parou de responder às solicitações de pagamento feitas pelo representante legal da parte autora, não restando alternativa ao recebimento senão a propositura da presente demanda; i) aduziu o descumprimento unilateral da avença; e j) requereu a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais.
Ao final, requereu a procedência de todos os pedidos inaugurais.
Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.21).
As custas iniciais foram recolhidas (mov. 8, 15 e 20).
Foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida (mov. 23.1).
A citação da parte ré foi formalizada após a expedição de Carta Precatória (mov. 55.1).
Diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia da parte demandada e determinada a intimação da parte autora para especificar eventuais provas que deseja produzir (mov. 61.1).
A parte requerente solicitou a produção de prova oral em audiência (mov. 64.1).
Proferiu-se decisão saneadora, a qual indeferiu a prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 67.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M.
ANDRADE TRANSPORTES LTDA. em face de DESTILARIA SANTO ANTÔNIO LTDA, em que se busca o adimplemento de negócio firmado entre as partes, porém, nunca integralmente quitado.
As partes são legítimas.
Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão.
O juiz é competente para a causa.
As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas.
A forma processual foi observada.
O instrumento de mandato foi juntado aos autos.
Não há litispendência, nem coisa julgada.
Não há nulidades.
Resta configurada a revelia, o que faz reputar verdadeiros os fatos afirmados na inicial, ensejando o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Do dano material.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil/2002 que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Ainda, extrai-se o dano material do prejuízo, do desfalque, do desequilíbrio do patrimônio de alguém, o qual deverá ser sempre concreto, e não meramente potencial.
A sua prova incumbe ao prejudicado.
Certo é que o objetivo principal da ação de cobrança é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito.
Para este procedimento, não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova.
Analisando os autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes, embora não tenha sido assinado pelo representante legal da parte requerida (mov. 1.12), deu conta da existência e validade do negócio jurídico praticado.
As partes negociaram e ajustaram preço, condições e entre dos equipamentos, o que se comprova através das capturas de tela do aplicativo de mensagens WhatsApp trazidas aos autos no evento 1.15.
O requerente trouxe aos autos todos os documentos e provas de que dispunha para respaldar suas alegações.
O instrumento contratual de mov. 1.12, que comprovadamente foi encaminhado à parte demandada, conforme mov. 1.15, especificou as condições de contratação e parcelamento do débito.
Demonstrou o autor, ainda, que o requerido deu início ao cumprimento do avençado, por ter efetuado o pagamento da primeira parcela (mov. 1.14).
Entendo suficientes as provas acostadas aos autos ao desfecho pela procedência dos pedidos manejados pela parte requerente.
Em situação análoga, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi o seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DOS RÉUS.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DOS AUTORES.
NÃO CONHECIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ REVOGADA.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAIS PEDIDOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO VERBAL: LOCAÇÃO OU COMPRA E VENDA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM SE TRATAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS ADQUIRIRAM OS EQUIPAMENTOS DA OFICINA DE LANCHAS DO AUTOR.
ATA NOTARIAL CONTENDO CONVERSA EM APLICATIVO DE MENSAGENS DA QUAL SE EXTRAI A CONFISSÃO DA DÍVIDA DE COMPRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CONDENAÇÃO DO AUTOR POR NÃO SE CARACTERIZAR A COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ PAGA - ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL.
AUTOR QUE DEMANDOU POR DÍVIDA EXISTENTE, VÁLIDA E NÃO PAGA.
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO (§11, DO ARTIGO 85, DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011156-37.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.07.2020)” – grifei.
Desse modo, concluo ser devida a condenação da parte requerida ao pagamento do valor original de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) referente ao inadimplemento parcial da compra e venda dos equipamentos adquiridos pela parte demandada, valor este a ser corrigido e acrescido de juros legais desde a data do inadimplemento de cada parcela. 4.
Do dano moral.
Outrossim, com relação aos supostos danos morais suportados pela parte demandante, consigno que tal pedido não merece acolhimento, tendo em vista que a situação ocorrida não supera mero aborrecimento.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)” - grifei “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA.
DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO TRANSBORDAM O MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL – IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS – INADIMPLÊNCIA DE QUEM AS RECEBEU – RESTITUIÇÃO DO VALOR, ALÉM DE SOMA EQUIVALENTE – PRETENSÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 418, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA.
NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS POR OCASIÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PARCELAS PAGAS, SEM RESGATE DOS TÍTULOS – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO – CABIMENTO – NÃO OBSTANTE A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, A DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS SE MOSTRA NECESSÁRIA, A FIM DE EVITAR SUA CIRCULAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – READEQUAÇÃO IMPLEMENTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002472-86.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.08.2021)” - grifei Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a parcial procedência da pretensão formulada na inicial.
III.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o requerido a pagar ao requerente, a importância original de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), a título de indenização por danos materiais, sob o qual deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial, de ambos, é a data do inadimplemento de cada parcela, conforme contrato de mov. 1.15; 6.
Invocando o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 7.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
08/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-55.2020.8.16.0137 Processo: 0001591-55.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.809,10 Autor(s): M DE ANDRADE TRANSPORTES LTDA.
Réu(s): DESTILARIA SANTO ANTÔNIO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por M.
ANDRADE TRANSPORTES LTDA em face de DESTILARIA SANTO ANTONIO LTDA.
Em síntese, a parte autora alegou: a) terem as partes ajustado, em agosto de 2019, a compra e venda de equipamentos com a parte requerida; b) que foi combinado que a requerida pagaria à requerente o valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); c) que o vencimento da primeira parcela foi ajustado para 23/08/2019 e o da última para 23/03/2020, para depósito diretamente em conta de titularidade da parte ora demandante; d) que os equipamentos foram retirados pela parte requerida, na forma combinada; e) que, embora tenham sido encaminhados contratos para assinatura, a parte requerida não os devolveu assinados; f) que a parte ré efetuou, até a presente data, o pagamento apenas da primeira parcela, ou seja, de R$ 11.000,00 (onze mil reais), estando inadimplente em relação às demais; g) que toda a negociação foi feita através do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme capturas de tela que seguem anexas à petição inicial; h) que a parte ré parou de responder às solicitações de pagamento feitas pelo representante legal da parte autora, não restando alternativa ao recebimento senão a propositura da presente demanda; i) aduziu o descumprimento unilateral da avença; e j) requereu a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais.
Ao final, requereu a procedência de todos os pedidos inaugurais.
Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.21).
As custas iniciais foram recolhidas (mov. 8, 15 e 20).
Foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida (mov. 23.1).
A citação da parte ré foi formalizada após a expedição de Carta Precatória (mov. 55.1).
Diante da ausência de defesa, foi decretada a revelia da parte demandada e determinada a intimação da parte autora para especificar eventuais provas que deseja produzir (mov. 61.1).
A parte requerente solicitou a produção de prova oral em audiência (mov. 64.1).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
DECIDO. 2.
As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 3.
Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, sobretudo ante a inexistência de pontos controvertidos, em decorrência da revelia da parte ré. 5.
O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. 6.
A matéria sob análise é unicamente de direito, considerando, ainda, que a parte autora trouxe aos autos todos os documentos de que dispunha. 7.
Embora tenha sido requerida a dilação probatória pela parte autora, entendo desnecessária.
Enquanto destinatário das provas, reputo suficientes as provas documentais já constantes nos autos para analisar o mérito da demanda. 8.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 9.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. 10.
Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, §1º, do CPC), voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Adotem-se as providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
30/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:21
DECRETADA A REVELIA
-
21/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 18:45
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2020 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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