TJPR - 0001161-52.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/08/2025 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 12:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
08/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
25/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
18/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:59
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
28/08/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
26/07/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
23/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2024 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
22/01/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/01/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
27/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:36
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
02/05/2022 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
19/04/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/03/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO
-
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Processo: 0001161-52.2021.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$652.565,63 Autor(s): ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO CARLOS SOBRINHO em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ambos já qualificados. 2.
O requerente alega ser pequeno produtor rural e integrante do quadro social da requerida, mantendo seu cadastro para produção de sacas de soja com entrega e pagamento futuro.
Alega não ter recebido a assistência técnica devida pela requerida, o que acarretou na baixa produção dos grãos.
Informa que possui cadastro com outra cooperativa e que no mesmo período a produtividade com aquela foi excelente, sendo que a assistência foi oferecida e teria sido o fator que levou a esta discrepância na entrega de grãos.
Aduz também que a requerida ajuizou contra si ação de tutela cautelar antecipada (autos nº 0000443-55.2021.8.16.0078) almejando a busca e apreensão dos grãos entregues à CAPAL, sendo que esta efetuou a venda da soja e que tais valores estariam depositados em juízo nos autos mencionados.
Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos 0000443-55.2021.8.16.0078 e a declaração de conexão. É o que cumpria relatar.
Passo a decidir. 3.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, não se mostra relevante o fundamento da demanda, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que, da narrativa inicial, não restou demonstrada a presença de quaisquer dos requisitos acima elencados.
Ademais, ressalte-se que a expedição de alvará é medida que deve ser requerida nos autos em que depositado o montante que deseja levantar.
Quanto à declaração de conexão, saliente-se não ser possível, em juízo de cognição não exauriente, eis que, em um primeiro momento, não fixada a tríade processual e pontos controvertidos.
Assim, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o que dispõe o art. 98, § 2º, do CPC. 5.
Nos termos 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação, via CEJUSC, sem remessa dos autos, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência. 6.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora (na pessoa do seu advogado, art. 334, § 3º, CPC) para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação (arts. 335, inc.
I, 336, CPC), contados da data da audiência, sob pena de revelia (art. 344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) devem estar acompanhadas por seus advogados; d) o não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. e) as partes devem indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8.
Na sequência, intimem-se as partes, para especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
31/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 11:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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