TJPR - 0034312-88.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2022
-
01/12/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
06/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração nº. 0034312-88.2018.8.16.0021/1 Embargante: Estado do Paraná Embargada: Sheylene Danieli Gonçalves Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
TESE DA DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O recurso admite julgamento monocrático, com base no art. 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que estabelece, dentre outras atribuições do relator,“ processar e julgar embargos de declarações interpostos contra suas decisões". Não há omissão no decisum, eis que questão atinente à suposta descontinuidade contratual (lapso temporal superior a 6 meses entre as contratações) não foi objeto de pedido recursal, de modo que o Estado do Paraná pretende a inovação recursal, instituto vedado pelo ordenamento jurídico. Há óbice intransponível para a análise e o acolhimento da tese supracitada, posto que configurada a inovação recursal, impedindo o seu conhecimento nesta instância ante a limitação do efeito devolutivo e a vedação de análise de pedido que não foi objeto de impugnação (CPC, art. 1.013). Como se vê, a via dos embargos declaratório não é adequada para impugnar o mérito da decisão, tampouco para ampliar o objeto de apreciação em instância recursal.
Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689,158/993, 159/638). E no mesmo contexto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – APRECIAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO INOMINADO – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011683-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021). AGRAVO INTERNO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
FGTS.
TESE DA DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ASSEGURAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051173-18.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 20.09.2021). Dessa forma, deverá permanecer inalterado o decisum e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r.decisão em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 34312-88.2018.8.16.0021 Recorrente: Estado do Paraná Recorrido: Sheylene Danieli Gonçalves Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. A sentença prolatada no 1º grau de jurisdição não comporta alteração, eis que consubstancia o entendimento uníssono desta Colenda Turma Recursal. Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº. 108/2005 disciplina as hipóteses de contratação temporária para os casos de professor, em especial para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira (art. 2º, §1º), com prazo máximo de 2 anos na hipótese em que permanecer a necessidade que gerou o contrato temporário (art. 5º, §1º-A). No caso em comento, é incontroverso o fato de que a parte recorrida exerceu o cargo de professor temporário entre os anos de 2013 a 2018. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II), de modo que a contratação temporária deverá observar o limite temporal estabelecido pela lei. Desse modo, considerando que o recorrido exerceu cargo provisório por prazo superior a 02 anos, há evidente desnaturação do instituto da contratação temporária, pelo que se constata que a autora figura de forma longínqua no quadro de servidores da Administração Pública, o que é vedado por lei. Conquanto a alegação do Estado do Paraná de que inexistiu uma relação ininterrupta, constata-se que as sucessivas renovações do vínculo temporário perante a Administração Pública, ainda que por participações em processos seletivos diversos, possuem o escopo de burlar a legislação, de modo que a contratação não observa o caráter transitório e excepcional. A par destas constatações, quando o contrato de temporário deixa de observar os seus preceitos constitucionais (CF, art. 37, IX), notadamente a questão da precariedade e do atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, com prorrogações sucessivas, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade, subsistindo, todavia, o direito ao FGTS pelo período laborado. Não se olvide que a não observância da realização do concurso público enseja a nulidade da contratação (art. 37, §2º da Constituição Federal). Ressalte-se que não há plausibilidade no acolhimento do pedido subsidiário do Estado do Paraná, posto que a nulidade acomete toda a relação jurídica noticiada nos autos e não apenas o período excedente, possuindo a parte recorrida o direito à percepção do FGTS durante todo o período contratual. Em acréscimo, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 596.478 e do ARE nº 766.127, constata-se que a contratação temporária sem observância do concurso público, com sucessivas prorrogações, em contradição com o limite temporal máximo estabelecido em lei, autoriza a percepção do FGTS pelo trabalhador. No mesmo sentido, o entendimento desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NA TURMA RECURSAL.
PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO COM RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS.
CONTRATAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS NO MESMO CARGO.
VIOLAÇÃO AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR N° 108/2005.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37 II, CF).
NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, § 2º, CF).
DIREITO AO FGTS, NOS TERMOS DO RE nº 765.320 (STF, COM REPERCUSSÃO GERAL).
EXTENSÃO DO DIREITO POR TODO O CURSO DO CONTRATO, COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO PELAS PARTES.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014890-95.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
FAZENDA PÚBLICA.
DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS.
ARTIGO 37, IX, DASUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA A DISCUTIR A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015450-03.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.03.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA COLENDA 4ª TURMA RECURSAL.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS DA DECISÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE AOS EVENTUAIS CONTRATOS SUBSEQUENTES ÀQUELES QUE FORAM OBJETO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECOLHIMENTO DE FGTS RELATIVAMENTE A TODO O PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS PRIMEIROS CONTRATOS, PORQUANTO CARACTERIZADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROVIMENTO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010557-03.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 27.04.2021). Quanto ao índice de correção monetária, observa-se que a parte recorrida concordou expressamente com a aplicação da Taxa Referencial (evento 20.1 do Recurso Inominado), pelo que cabível a homologação dos termos acordados determinando que a correção monetária ocorra pelo índice definido pelas partes. Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, dou parcial provimento apenas para determinar que a correção monetária observe a Taxa Referencial ante a concordância entre as partes, mantendo-se os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Logrando êxito em parte mínima do pedido, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ante a baixa complexidade da causa e o trabalho despendido pelos advogados (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Custas isentas (art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
30/05/2019 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2019 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2019 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/03/2019 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/03/2019 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 21:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2018 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2018 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2018 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 21:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:21
Recebidos os autos
-
09/10/2018 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2018 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2018 11:29
Recebidos os autos
-
08/10/2018 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 11:29
Distribuído por sorteio
-
08/10/2018 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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