TJPR - 0044811-50.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2022 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 15:34
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EMANUELE LAMARCA DA SILVA
-
02/05/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
19/04/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:31
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA (SETOR DE ATERMAÇÃO) - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 3572-3209 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0044811-50.2021.8.16.0014 Polo Ativo(s): Pedro Henrique Buck Polo Passivo(s): Auto Posto Formigão Ltda Entre Mares Apart Hoteis e Turismo
Vistos.
O autor pleiteia, a título de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças referentes ao contrato de admissão de associado firmado com a ré Entre Mares, com vedação à inscrição do seu nome em cadastros restritivos.
Argumenta ter sido induzido em erro pelo réu Auto Posto Formigão, diante da informação de que estaria participando de sorteio de uma viagem custeada pela ré Entre Mares.
Contudo, ao retirar seu prêmio, foi ludibriado e convencido a assinar contrato, apesar de afirmar que somente fecharia o negócio se conseguisse um cartão para o pagamento do preço, o que não está sendo respeitado pela segunda ré.
No entanto, os fatos são altamente controvertidos.
Apesar das alegações do autor, no sentido de que a celebração do negócio ficou pendente de condição (sequências 1.6 e 1.7), o que se verifica é que houve a assinatura do instrumento do contrato e, aparentemente, apenas o modo de pagamento do preço é que foi postergado, conforme consignado no campo “Observação” (sequência 1.5).
Anote-se que o próprio autor reconhece a ciência de que a retirada do prêmio envolveria o pagamento de taxas administrativas, conforme exposto na narrativa dos fatos na petição inicial (sequência 1.1).
Assim, há sérias dúvidas acerca da ocorrência de coação, ou outro vício de vontade a configurar nulidade do contrato assinado pelas partes.
De consequência, deve ser, no mínimo, garantida a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, para a adequada apreciação da lide.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, porque não preenchido o primeiro requisito do artigo 300, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS -
01/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/09/2021 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 11:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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