TJPR - 0012358-48.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2025 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:23
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2025 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
-
29/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARA FALCAO
-
28/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2025 16:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/07/2025 16:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/07/2025 16:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/06/2025 12:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2025 18:22
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
25/06/2025 18:12
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
25/06/2025 18:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/06/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARA FALCAO
-
11/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 17:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/01/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/12/2024 07:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2024 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/10/2024 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/03/2024 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
20/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/02/2024 14:32
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
14/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 18:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/12/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
27/11/2023 18:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
17/11/2023 06:43
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/11/2023 13:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:08
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
12/09/2023 12:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/09/2023 12:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIGUA - UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE GUARAPUAVA LTDA - FACULDADE GUARAPUAVA REPRESENTADO(A) POR LEONARDO BECHER DE MATTOS LEÃO
-
29/08/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:34
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/07/2023 12:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/07/2023 17:59
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/07/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/07/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/06/2023 18:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 12:33
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012358-48.2021.8.16.0031 Processo: 0012358-48.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.835,56 Exequente(s): UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) representado(a) por Leonardo Becher de Mattos Leão (CPF/CNPJ: *37.***.*58-95) Rua Afonso Alves de Camargo, 1775 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-320 - Telefone(s): (42) 3621-7000 / (42) 3035-8000 Executado(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO (RG: 59540610 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*65-53) Rua Capitão Argílio Ferreira, 177 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-220 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Diante do contido na certidão juntada no evento 109.1, expeça-se ofício direcionado à Caixa Econômica Federal, agência 3937, para que promova o desbloqueio da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) da conta poupança nº 808.694.875-5, de titularidade de LUIZ ROBERTO FALCÃO, CPF nº *72.***.*65-53, a qual foi bloqueada em decorrência do presente feito, mediante comprovação nos autos, com prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 2.
Sem prejuízo da medida anterior, diga expressamente a parte exequente sobre o interesse na penhora dos veículos descritos no evento 100.5, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse com o consequente desbloqueio dos bens via RENAJUD, bem como, para que diga sobre o teor da petição e dos documentos juntados nos eventos 96.1 e 96.2, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int. e Dil.
Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
02/03/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012358-48.2021.8.16.0031 Processo: 0012358-48.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.835,56 Exequente(s): UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) representado(a) por Leonardo Becher de Mattos Leão (CPF/CNPJ: *37.***.*58-95) Rua Afonso Alves de Camargo, 1775 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-320 - Telefone(s): (42) 3035-8000 / (42) 3621-7000 Executado(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO (RG: 59540610 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*65-53) Rua Capitão Argílio Ferreira, 177 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-220 - E-mail: [email protected] 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a pesquisa realizada via sistema SISBAJUD resultou em bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de titularidade do executado (evento 80.1, 80.2 e 81.1), razão pela qual este compareceu em juízo (evento 51.1) sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que são provenientes de honorários advocatícios, portanto, possuem natureza alimentar, bem como, tratam-se de reservadas para alguma emergência.
Juntou documentos (eventos 51.2, 51.3, 66.2, 73.2 e 89.1).
Manifestação da parte exequente nos eventos 82.1 e 93.1 pela mantença dos valores bloqueados, sustentando que houve condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, caracterizando alimentos. É, em síntese o relatório.
DECIDO. 2.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda. em face de Luiz Roberto Falcão.
Após decurso do prazo para pagamento da dívida, o exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros de titularidade do executado, sendo bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 05/11/2021, que, segundo alega o executado, possui natureza alimentar e se trata de reserva para eventual emergência. O caso dos autos trata do tema regido pelo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora a ausência de comprovação de que a quantia bloqueada em conta bancária do executado seja oriunda de verba honorária fruto de sua prestação de serviço, visto que não constam nos autos provas nesse sentido, fato é que o valor bloqueado em conta poupança de titularidade do executado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Ademais, da análise do Informe de Rendimentos Financeiros juntado no evento 51.3, bem como, da movimentação constante nos extratos juntados no evento 89.1, correspondentes aos meses de novembro de 2021 (mês do bloqueio) a janeiro de 2022, verifica-se que não houve desvirtuamento da conta poupança.
Em que pese a alegação da exequente, de que o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme decisão de evento 17.1, possuindo estes natureza alimentar a ensejar a permanência do bloqueio, em agosto de 2020 o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante precedente ao concluir que os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (Resp. 1.815.055).
Diante dessas explanações, é de se reconhecer a impenhorabilidade da quantia constante na conta poupança de titularidade do executado, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte executada. 4.
Pelo prosseguimento, considerando que houve a comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de ofício eletrônico (evento 94), defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 93.1 no que diz respeito ao bloqueio de veículos registrados em nome do executado, via RENAJUD. 4.1.
A Secretaria deverá diligenciar através do sistema RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome do referido Executado e, em caso positivo: a) efetuar o respectivo bloqueio de transferência, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69 e; b) intimar a parte Exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Se o resultado obtido for negativo, intimar o Executado para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Dil.
Nec.
Data da inserção no sistema.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
27/01/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:35
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/01/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2022 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012358-48.2021.8.16.0031 Processo: 0012358-48.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.835,56 Exequente(s): UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava representado(a) por Leonardo Becher de Mattos Leão Executado(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO A despeito da petição juntada no evento 66.1, pela derradeira vez, advirto a parte executada de que o bloqueio efetuado em sua conta bancária não adveio dos presentes autos, não sendo possível a análise da alegada impenhorabilidade por este Juízo, pois incompetente para tanto.
A propósito, depreende-se do documento juntado pela própria parte (evento 66.2) que consta como “Unidade de Origem “do bloqueio a Justiça Federal. Cumpra-se o item 2 do despacho lançado no evento 60.1. Guarapuava, data da inserção no sistema.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
06/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012358-48.2021.8.16.0031 Processo: 0012358-48.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.835,56 Exequente(s): UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava representado(a) por Leonardo Becher de Mattos Leão Executado(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO 1.
Em atenção ao contido na petição juntada em evento 57.1, consigne-se que foi realizada nova consulta ao SISBAJUD, reiterando-se o resultado negativo para bloqueio em contas de titularidade do executado, ao menos para determinação de bloqueios advindos dos presentes autos, conforme anteriormente apresentado (evento 58.1).
Desse modo, deixo de analisar o pedido formulado na petição de evento 54.1. 2.
Não havendo equívoco a ser sanado, diante do resultado negativo das buscas de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Guarapuava, data da inserção no sistema.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012358-48.2021.8.16.0031 Processo: 0012358-48.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.835,56 Exequente(s): UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava representado(a) por Leonardo Becher de Mattos Leão Executado(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO Intime-se a parte executada, LUIZ ROBERTO FALCÃO, para que esclareça a pretensão contida na petição apresentada em evento 51.1, considerando a notícia de que as ordens de bloqueio constantes nos presentes autos obtiveram resultado negativo (eventos 52.1 a 52.8).
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. e Dil.
Nec.
Guarapuava, data da inserção no sistema BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
19/11/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012358-48.2021.8.16.0031 Processo: 0012358-48.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.835,56 Exequente(s): UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) representado(a) por Leonardo Becher de Mattos Leão (CPF/CNPJ: *37.***.*58-95) Rua Afonso Alves de Camargo, 1775 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-320 - Telefone(s): (42) 3621-7000 / (42) 3035-8000 Executado(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO (RG: 59540610 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*65-53) Rua Capitão Argílio Ferreira, 177 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-220 - E-mail: [email protected] 1.
A propósito do agravo de instrumento interposto pela parte executada no evento 46.2, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 47.1) e diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para fins de expedição de ofício eletrônico (evento 42.1), defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 39.1. 3.
A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias e juntar nos autos a respectiva resposta. 4.
Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo; b) se houver indisponibilidade excessiva, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado for positivo ou parcial não irrisório, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 13 de setembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
13/09/2021 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/09/2021 12:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/08/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012358-48.2021.8.16.0031 Processo: 0012358-48.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$33.835,56 Exequente(s): UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava representado(a) por Leonardo Becher de Mattos Leão Executado(s): LUIZ ROBERTO FALCÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE GUARAPUAVA LTDA. em face de LUIZ ROBERTO FALCÃO, em razão de suposto inadimplemento de acordo firmado entre as partes, em contrato de confissão de dívida. 2.
Citado o executado LUIZ ROBERTO FALCÃO apresentou exceção de pré-executividade (evento 29.1), pugnando pela extinção imediata da execução sob a alegação de que a exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda; que o documento constante na inicial carece de exigibilidade e certeza, sendo necessária a apresentação do contrato originário e; que o caso dos autos se trata de exceção de contrato não cumprido. Juntou documentos (eventos 29.2 a 29.7). Manifestação da exequente e juntada de documentos nos eventos 34.1 a 34.4.
Vieram os autos conclusos. 3.
De início, cabe salientar que a exceção de pré-executividade é incidente admitido como forma excepcional de defesa do executado e não tem o condão de substituir os embargos do devedor, de sorte que não é qualquer matéria que pode ser arguida pelo executado, mas somente aquelas que versem sobre questões de ordem pública sujeitas ao conhecimento ex officio do juiz, ou, documental aferível prima facie.
Tendo-se que as matérias atinentes à liquidez de título extrajudicial, ou afetas à certeza e exigibilidade deste são de ordem pública, já que o preenchimento de tais requisitos é indispensável para que se realize sua execução, cabível, portanto, sua análise no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade.
No presente caso, o excipiente embasa seu pedido em ilegitimidade de parte, suposta ausência de certeza e liquidez do título, bem como sustentou entendimento de que para existir a executividade do título teria que ser apresentado o documento que comprovasse a sua origem.
Não lhe assiste razão.
O contrato ou instrumento de confissão de dívida assinado por 02 (duas) testemunhas (evento 5.2) constitui título hábil para embasar o processo executivo, pois externa obrigação líquida, certa e exigível que resultou de acordo de vontades entre as partes, é claro, desde que conste dele a assinatura do devedor, estando previsto no art.784, inciso II do CPC.
Estando previsto no rol de títulos previsto no artigo 784 do CPC e preenchidos os requisitos do art. 783 do mesmo Código, é prescindível que o título constituído por Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado por 02 (duas) testemunhas, esteja acompanhado de contrato anterior que originou a dívida confessada.
Não obstante, mesmo assim verificou-se que referido contrato foi juntado nos eventos 34.2 a 34.4.
Em relação à suscitada exceção de contrato não cumprido, tal discussão deverá ser exercida pelas vias apropriadas, sendo incabível sua arguição e análise nas estreitas vias da exceção de pré-executividade, tendo-se que a exceção de pré-executividade só se admite nos casos em que a alegação do executado dispense dilação probatória, do que se conclui que a prova do alegado deve ser pré-constituída e extreme de qualquer dúvida, o que não observa-se no presente caso concreto.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal do Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE/EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TESES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA INADEQUADO.
MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MERA REPETIÇÃO DAS TESES DE DEFESA PELO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028510-38.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.08.2021) Assim, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por LUIZ ROBERTO FALCÃO em face de UNIÃO DE ENSINO E CULTURA DE GUARAPUAVA LTDA. 4.
Tendo em vista o decurso do prazo para interposição de embargos e pagamento voluntário (evento 36), intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo o valor atualizado da dívida, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Int. e Dil.
Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
30/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 15:53
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO FALCÃO
-
24/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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