TJPR - 0000150-16.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
22/02/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/01/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
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17/01/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 23:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/11/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2023 14:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/11/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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01/09/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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31/08/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MOURA DE JESUS
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17/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
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09/09/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2022 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:51
Expedição de Mandado
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05/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:54
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 22:05
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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26/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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25/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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11/03/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
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28/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000150-16.2021.8.16.0101 Processo: 0000150-16.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$36.244,81 Exequente(s): NELSON APARECIDO GRANZIOLI Executado(s): ALESSANDRO MOURA DE JESUS DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 53, caput, da Lei n.º 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, com fulcro no enunciado 147 do FONAJE – nos termos do qual a “constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz” – e em atenção aos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil e 2.º da Lei n.º 9.099/99.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.
Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias. 2.2 - Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, retornem conclusos para decisão. 2.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2.4 - Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 3.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 3.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.2 - Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 4.
Infrutífera as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 4.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado. 4.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015). 4.3 - Efetivada a penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a ausência da parte executada importará a preclusão para o oferecimento de embargos e a ausência da parte exequente, a extinção do feito. 5.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE.
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 7.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 8.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
26/01/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2021 14:50
Recebidos os autos
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21/01/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2021 14:45
Recebidos os autos
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21/01/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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