TJPR - 0003449-75.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2022 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 20:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 13:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/04/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 12:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 15:14
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2022 17:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/02/2022 14:00
-
03/02/2022 17:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 08:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/01/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 16:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/12/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2021 14:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZILDA
-
12/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:35
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
30/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZILDA
-
24/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 15:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003449-75.2021.8.16.0044 Processo: 0003449-75.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): Maria Zilda (RG: 43031660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*60-25) Rua Joviniano Machado Peixoto, 108 - Jardim Colonial II - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-550 Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Rua Rio Branco, 324 - APUCARANA/PR DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, na qual a parte autora alega que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), proveniente de débito apurado junto ao requerido.
Afirma que já contratou empréstimo do réu, o qual restou devidamente quitado, já que era descontado de seu benefício previdenciário.
Informa que tal negativação foi objeto de demanda judicial, autos nº. 8222-37.2019.8.16.0044, a qual tramitou nesse Juízo, foi julgada procedente e inclusive encontra-se arquivada.
Contudo, mesmo diante da existência de sentença de mérito reconhecendo que o contrato que deu causa à negativação era indevido, o réu promoveu nova restrição do seu nome, referente ao mesmo contrato já discutido anteriormente.
Diante disso, pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, que seja determinada à ré a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos nº. 8222-37.2019.8.16.0044, verifica-se que a primeira negativação referente ao contrato nº. 315095730-0 ocorreu em maio de 2019.
Já o extrato de seq. 1.7 desses autos indica que o mesmo contrato foi objeto de restrição em outubro de 2019.
Assim, percebe-se que se trata de nova negativação, decorrente do mesmo contrato já discutido judicialmente.
E de acordo com a decisão judicial proferida nos autos supramencionados (Seq. 1.5) o débito que deu causa à negativação foi declarado inexigível, sendo o requerido inclusive condenado à realizar o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida.
Portanto, a conduta do requerido em promover nova negativação relativa ao mesmo débito já declarado inexigível se mostra totalmente abusiva.
Assim, presente a probabilidade do direito e verossimilhança das alegações iniciais.
O perigo de dano decorre da indevida inscrição, tendo em vista as consequências da inscrição nos cadastros de inadimplentes, uma vez que os comerciantes e instituições financeiras dele se utilizam para concessão de crédito.
Ademais, a parte autora está discutindo judicialmente a existência do débito.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da medida, pois poderá ser revogada posteriormente, e ainda, a suspensão temporária do nome da requerente do SPC/SERASA em nada afetará o crédito, se porventura existir, além dos fatos apresentados.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, INTIME-SE a parte requerida para que proceda à suspensão da divulgação do nome da requerente pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 315095730-0, com vencimento em 07.08.2017, disponibilizado junto aos órgãos de proteção ao crédito no dia 06.10.2019, no valor de R$ 19.450,07 – credor: BANCO PAN S/A), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, desde já limitada ao valor de R$ 7.000,00.
Em tempo, cumpridas as determinações anteriores, para maior efetividade da demanda, OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que suspenda a divulgação do nome do autor, pelos débitos objeto desta demanda (contrato nº. 315095730-0, com vencimento em 07.08.2017, disponibilizado junto aos órgãos de proteção ao crédito no dia 06.10.2019, no valor de R$ 19.450,07 – credor: BANCO PAN S/A), até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, desde já limitada ao valor de R$ 7.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6. °, inc.
VIII, do CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
09/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 17:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016845-95.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Antonio Ferreira Almeida
Advogado: Elenice Teresinha Pinheiro Vargas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 13:22
Processo nº 0008073-77.2019.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Garoto Materiais de Construcao
Advogado: Simone Luz de Oliveira Luciani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2019 13:42
Processo nº 0002579-70.2021.8.16.0160
Helio Geraldo Barbosa Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Lorenzom e Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 11:29
Processo nº 0002606-53.2021.8.16.0160
Jose Batista da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 09:14
Processo nº 0005420-46.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Almir de Andrade
Advogado: Joao Miguel dos Santos Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2020 10:24