TJPR - 0001785-49.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
12/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 20:01
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 21:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
-
18/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
03/11/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
-
03/10/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LÍDIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES
-
30/05/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 22:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/04/2022 13:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/04/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 22:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0001785-49.2021.8.16.0160 Processo: 0001785-49.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.290,85 Polo Ativo(s): LÍDIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo a emenda à inicial de seq. 10.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que a requerida se abstenha de de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, seja compelida a cumprir o contratado cobrando "CREDITO ACORDO SALDO TOTAL” no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como encaminhe uma nova fatura do cartão de crédito.
Aduz, em síntese, que contratou em 26/10/2020 crédito pessoal junto às requeridas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reis).
Contudo, as requeridas estariam descumprindo o contratado cobrando valores diversos ao pactuado, o que vem lhe causando prejuízos.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o deferimento parcial do pedido.
Quanto ao pedido de abstenção de restrição do nome da parte autora, observo que este atende aos requisitos viabilizadores da concessão em caráter liminar.
Ademais, incabível se mostra a inclusão da parte autora em cadastros quando não comprovada, de forma legítima, sua inadimplência, não se podendo permitir que sofra os efeitos dela decorrentes, já que tal anotação negativa, notoriamente, acarreta restrição a seu direito de crédito, bem imaterial essencial às relações de consumo travadas hodiernamente, havendo, pois, evidência do perigo de dano.
Por fim, ressalte-se que a concessão da medida não traz à parte ré prejuízo concreto algum porque, restando comprovada, ao final, a legitimidade da cobrança, poderá ela postular seu direito de crédito na forma da lei.
Contudo, quanto aos pedidos de que a requerida seja compelida a cumprir o contratado cobrando "CREDITO ACORDO SALDO TOTAL” no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como encaminhe uma nova fatura do cartão de crédito, pretende a parte requerente a satisfação do provimento final em sede de tutela provisória de urgência, o que não deve ser admitido no momento.
Ainda, entendo necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória, em especial porque o cartão de crédito teria sido cancelado. Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial, e determino a intimação da requerida para que se abstenha de inscrever os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), em relação ao débito em litígio, até ulterior determinação deste Juízo; oficiem-se aos referidos cadastros para ciência e cumprimento desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
Citem-se.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
15/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
15/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
15/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:38
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
07/04/2021 16:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006178-59.2019.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vandir Luiz Limberger
Advogado: Stephanie Damaris de Aguiar Barreto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2019 07:13
Processo nº 0016845-95.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Antonio Ferreira Almeida
Advogado: Elenice Teresinha Pinheiro Vargas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 13:22
Processo nº 0008073-77.2019.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Garoto Materiais de Construcao
Advogado: Simone Luz de Oliveira Luciani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2019 13:42
Processo nº 0002579-70.2021.8.16.0160
Helio Geraldo Barbosa Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Fernanda Lorenzom e Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 11:29
Processo nº 0002606-53.2021.8.16.0160
Jose Batista da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 09:14