TJPR - 0002512-53.2017.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SILVANI APARECIDA MARTA
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
25/10/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 22:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2023 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 08:41
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
06/06/2023 08:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
18/11/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 08:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
15/08/2022 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2022 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
16/03/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
09/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002512-53.2017.8.16.0061 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$42.683,99 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): Espólio de Célio Miguel Gebing Rosa Santos Gebing SILVANI APARECIDA MARTA
VISTOS. 1. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, há omissão.
Consta da sentença fixação de juros compensatórios.
Todavia, houve depósito do valor.
Segundo o embargante, o depósito acarreta purgação da mora, não existindo incidência de juros compensatórios, atualização monetária e juros moratórios.
Todavia, nas ações de desapropriação o depósito não acarreta impedimento para aplicação de juros compensatório, correção monetária e juros moratórios.
Até porque, os embargados apenas podem usufruir de 80% do valor depositado (Decreto-Lei 3.365/41, art. 33, §2°).
Isto posto, 20% do valor depositado não corresponde à purgação da mora, o que viabiliza aplicação de juros e correções.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 2.
O Tribunal local consignou (fl. 442, e-STJ): "Os juros compensatórios, pois, são aplicados no limite de 12% ao ano para compensar os danos sofridos pelo expropriado em relação aos lucros cessantes.
No caso em tela, entretanto, verifica-se que houve o depósito integral relativo ao montante indenizatório fixado (vide fls. 45 e 111).
Desta feita, o importe fixado a título de juros compensatórios deve incidir apenas no tocante aos 20% da quantia indenizatória que não fora previamente levantada pela parte expropriada".5.
No que tange à base de cálculo, o entendimento do STF foi na mesma direção da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ de que, ainda que a indenização fixada seja igual ao valor ofertado, incidem juros compensatórios sobre o montante indisponível ao expropriado (20%).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.982/MS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017, AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2014, e AgRg no AREsp 502.430/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2014. ((REsp 1793757/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).
O percentual estabelecido quanto à aplicação de juros compensatórios deve ser alterado, notadamente porque a súmula 408 do STJ restou superada. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: 5.
Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).
Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6.
Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.".
Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. (Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020).
Aplica-se, pois, taxa de 6% ao ano.
Já os juros moratórios deverão ser aplicados desde o trânsito em julgado da sentença, com taxa de 6% ao ano.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 14.
Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. (Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Verifica-se, na hipótese, que tanto em relação ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano fixado para os juros moratórios quanto a respeito do termo a quo de sua incidência (do trânsito em julgado da sentença), dispostos no acórdão recorrido estão em perfeita consonância com a jurisprudência deste STJ.
Portanto, não se verifica afronta ao art. 406 do Código Civil c/c art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41.
Nesse sentido: EDcl no AREsp 427959/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 27/11/2017, Dje 29/11/2017 e EREsp 1.350.914/MS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/02/2016).
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1630316/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
Por fim, utilizando a base do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente 20% do valor depositado seguirá os comandos de atualização descritos na sentença e alterados nos embargos.
Já 80% da quantia será atualizada pelos índices utilizados pela instituição financeira a partir da data do depósito, até data do levantamento.
Ante todo o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, conforme fundamentação supra.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 06 de dezembro de 2021. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
15/12/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0002512-53.2017.8.16.0061 Classe – Assunto: Desapropriação / Propriedade Requerente: CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Requerida: SILVANI APARECIDA MARTA ESPÓLIO DE CÉLIO MIGUEL GEBING REPRESENTADO(A) POR ROSA SANTOS GEBING Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU ajuizou ação de desapropriação em face de SILVANI APARECIDA MARTA e ESPÓLIO DE CÉLIO MIGUEL GEBING representado(a) por ROSA SANTOS GEBING requerendo, em síntese, as desapropriações de terras destinadas à implantação, operação, manutenção e exploração da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu – UHE Baixo Iguaçu, no Rio Iguaçu, localizada no Estado do Paraná.
Pediu procedência da ação para determinação de expedição de mandado(s) de registro.
Juntou documentos.
Foi solicitada a apresentação de documentos essenciais para o tramite processual (mov. 13.1).
Deferiu-se o pedido de emenda à inicial, para ocorrer avaliação das áreas descritas na inicial.
A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar de imissão provisória na posse.
Ainda, determinaram-se as citações e intimações dos expropriados (mov. 23.1).
Os réus concordaram com os valores atribuídos às áreas descritas na inicial, conforme avaliação prévia (mov. 156.1). É o relatório.
DECIDO.
O pedido inicial é procedente.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Destaca-se que o direito de propriedade tem garantia constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CF/88.
Contudo, trata-se de direito que não pode ser caracterizado como absoluto isso porque, a Constituição, em contraponto com a garantia do direito de propriedade, relativizou o conceito, estabelecendo à propriedade função social (art. 5º, XXIII), assim como a possiblidade da administração pública prevalecer da servidão e da desapropriação.
Desta forma, entende-se ser lícito à administração pública, atuando de acordo com sua função primordial, qual seja, a de atender as necessidades de interesse público, efetuar manobras para suprir suas necessidades, sempre sob o fundamento da supremacia do interesse coletivo sobre o individual, quando incompatíveis.
No presente caso, apura-se tratar de desapropriação estipulada por Resolução Autorizativa nº 5.670/2016, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (doc. 04), com objetivo de desapropriar 3.650,6265 hectares de propriedades particulares localizadas no Município de Capitão Leônidas Marques, Capanema, Realeza, Planalto e Nova Prata, necessárias à implantação da UHE Baixo Iguaçu.
Assim, diante de declaração de utilidade pública, o acolhimento do pedido de desapropriação é medida que se impõe (DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, art. 2°), 2.1.
Dispõe o artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Isto posto, para ocorrer a efetiva indenização por limitação à propriedade ou desapropriação, deve restar configurada a demonstração da possível limitação ou impossibilidade do direito de uso/gozo, assim como prejuízo econômico ao(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is).
In casu, é objeto de desapropriação é parte ideal de 12.116.41 m², da Fusão dos LOTES RURAIS nº 86-A, subdivisão do lote 86 da gleba 114-CP, com área de 144.750 m² e o Lote 87, da Gleba nº 114-CP, com área de 10.200 m², perfazendo uma área total de 154.950 m², do Núcleo Capanema, da Colônia Missões, do Município de Capanema, Estado do Paraná.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os documentos apresentados com a inicial fazem prova das propriedades exercidas sobre os imóveis, indicando os réus como beneficiários das indenizações, cada um na proporção que lhe compete.
A parte ideal restou avaliada em R$ 70.384,00, conforme avaliação previa (seq. 36).
Importante acrescentar que ambas as partes concordaram com a referida avaliação (movs. 149.1 e 159.1).
Não obstante, os critérios utilizados pelo perito indicam que as áreas rurais foram devidamente avaliadas, notadamente porque as avaliações foram baseadas na Tabela do Departamento de Economia Rural do Paraná, Tabela própria desta Serventia e observando os preços dos imóveis regionais praticados pelas imobiliárias. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de desapropriação, entre as partes acima mencionada, e declaro incorporado ao patrimônio da expropriante as áreas desapropriadas descritas na inicial, pelo pagamento da quantia de R$ 70.384,00, a qual deverá ser atualizada pelo IPCA-e, desde a data do laudo, e acrescida dos juros moratórios.
Devidos, ainda, juros compensatórios de 6% ao ano, que deverão incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Os juros de mora serão devidos após o trânsito em julgado da sentença.
Os juros moratórios e compensatórios serão calculados à taxa de 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano (STJ, Súmula 408).
Esta sentença servirá como título hábil em favor do autor, para registro no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas de desembolso e honorários advocatícios de 1% sobre a diferença entre a indenização e a oferta, ambas corrigidas (art. 27, § 1º, DL 3365/41).
Após o cumprimento do artigo 34 do D.L. 3.365/41, e com posterior concordância do expropriante, autorizo, desde já, a expedição da guia de levantamento de VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 80% do valor do depósito, independentemente do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia de levantamento da quantia integral.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Capanema, datado eletronicamente.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR -
25/11/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 23:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002512-53.2017.8.16.0061 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$42.683,99 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): Espólio de Célio Miguel Gebing Rosa Santos Gebing SILVANI APARECIDA MARTA
VISTOS. 1.Os réus não se opuseram quanto ao pedido de desapropriação (mov. 134.1).
Ainda, manifestaram anuência com a avaliação prévia descrita no seq. 36.
A parte autora ao se manifestar sobre a avaliação prévia, embora não tenha impugnado tecnicamente à referida avaliação, não concordou com o valor apurado. Ocorre que, no atual estado que o processo se encontra, não há necessidade de realizar nova perícia sem existir razões técnicas que indicam o não acolhimento do laudo prévio.
Ante o exposto, com objetivo de evitar futura arguição de cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 dias à parte autora para se manifestar tecnicamente sobre o laudo prévio contido no seq. 36. 2.
Após concluso para despacho saneador ou julgamento antecipado.
No mesmo ato, será apreciado o pedido de expedição de alvará do valor depositado.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 05 de outubro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
06/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0002512-53.2017.8.16.0061 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$42.683,99 Autor(s): CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU Réu(s): Espólio de Célio Miguel Gebing Rosa Santos Gebing SILVANI APARECIDA MARTA
VISTOS. 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de levantamento, bem como sobre os documentos apresentados, no prazo de 10 dias. 2.
Após, concluso para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 24 de agosto de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
28/02/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
05/11/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2019 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2019 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2019 17:37
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
16/08/2019 15:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/08/2019 09:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
04/08/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 09:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2019 14:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 10:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2018 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
16/06/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
15/06/2018 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/06/2018 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
30/05/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2018 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2018 10:33
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2018 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 14:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/04/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 10:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/04/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2018 10:58
Juntada de LAUDO
-
13/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CEBI - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR BAIXO IGUAÇU
-
07/03/2018 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/03/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 13:06
Recebidos os autos
-
21/02/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2018 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/02/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2018 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/12/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/11/2017 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2017 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2017 08:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2017 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2017 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2017 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2017 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2017 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2017 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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