STJ - 0000649-50.2007.8.16.0146
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019933-15.2018.8.16.0031 Processo: 0019933-15.2018.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.811,31 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): JOÃO MARIA UCHAK DECISÃO 1.
Primeiramente, certifique-se a intimação da parte executada, a ausência de pagamento e o decurso do prazo para oferecimento de impugnação. 1.1.
Negativa a certidão, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.2.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 1.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.4.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.5.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.6.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.
Infrutífera a diligência anterior, após o recolhimento das custas respectivas, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada via, RenaJud. 2.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.2.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3.
Em seguida, intime-se o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.
Negativa a diligência anterior, defiro a busca das cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda (IRPF) e imposto territorial rural (ITR) disponível em nome do executado, via InfoJud.
No mesmo ato, diligencie-se a declaração de operações imobiliárias da parte executada, via Infojud. 3.1.
As declarações obtidas deverão permanecer sob sigilo via Projudi, intimando-se o interessado para ciência, com certidão a respeito nos respectivos autos, com oportuna inutilização. 4.
Com a juntada das informações nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
02/03/2020 11:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2020 11:19
Transitado em Julgado em 26/02/2020
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19/12/2019 06:22
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/12/2019 Petição Nº 697682/2019 - AgInt
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18/12/2019 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/12/2019 18:12
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0697682 - AgInt no REsp 1798143 - Publicação prevista para 19/12/2019
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18/12/2019 13:19
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
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17/12/2019 16:21
Conhecido o recurso de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 697682/2019 - AgInt no REsp 1798143
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12/12/2019 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000341-2019-AJC-4T)
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09/12/2019 05:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/12/2019
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06/12/2019 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/12/2019 16:37
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000341-2019-AJC-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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06/12/2019 16:18
Incluído em pauta para 17/12/2019 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 697682/2019 - AgInt no REsp 1798143/PR
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22/11/2019 19:58
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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22/11/2019 19:56
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação
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08/11/2019 11:32
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 747202/2019 (Juntada automática)
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08/11/2019 11:32
Protocolizada Petição 747202/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/11/2019
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24/10/2019 05:33
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/10/2019 Petição Nº 697682/2019 -
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23/10/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 697682/2019. Publicação prevista para 24/10/2019)
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22/10/2019 14:45
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 697682/2019 (Juntada automática)
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22/10/2019 14:45
Protocolizada Petição 697682/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/10/2019
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01/10/2019 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2019
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01/10/2019 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2019
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30/09/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2019 22:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2019
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28/09/2019 22:51
Conhecido o recurso de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e provido em parte
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28/09/2019 22:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2019
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28/09/2019 22:51
Conhecido o recurso de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A e não-provido
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27/02/2019 14:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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27/02/2019 13:30
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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15/02/2019 16:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
19/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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