TJPR - 0002606-53.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2023 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MARCIA CARDOZO BRITTO
-
18/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/03/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
09/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
09/02/2023 13:20
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/10/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 13:30 ATÉ 09/12/2022 19:00
-
21/10/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:21
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
21/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 22:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/06/2022 22:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/01/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002606-53.2021.8.16.0160 Processo: 0002606-53.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): José Batista da Silva Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que a ré se abstenha de efetuar cobranças/descontos de contrato de empréstimo não contratado em sua aposentadoria. Aduz a parte requerente que é aposentada observou um depósito não solicitado em sua conta; sem saber de que se tratava o valor, dirigiu-se ao INSS e foi informada de um empréstimo contratado junto à instituição financeira requerida.
No entanto, alega não ter jamais ter contratado junto ao banco requerido e todas as tentativas de solucionar o problema de forma administrativa não lograram êxito, o que poderá lhe causar grandes prejuízos.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o deferimento do pedido. Isso porque a autora comprovou as cobranças relatadas sendo elemento suficiente a comprovar a probabilidade do direito que deduz em Juízo. Por fim, ressalte-se que a concessão da medida não traz à parte ré prejuízo concreto algum porque, restando comprovada, ao final, a legitimidade da cobrança, poderá ela postular seu direito de crédito na forma da lei.
Destarte, restando demonstrada a probabilidade do direito, o fundado receio de dano e a possibilidade de desfazimento da medida, impõe-se o deferimento do pedido.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial, e determino a intimação da requerida para que se abstenha de efetuar cobranças/descontos na aposentadoria da parte autora relativos ao contrato de empréstimo discutidos nos presentes autos.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos faltantes indicados na certidão de seq. 5.
Com a juntada, designe-se audiência de conciliação, cite-se e intimem-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
15/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:14
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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