TJPR - 0002680-10.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MILTON GALVÃO ZAFRA
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 21:52
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
01/07/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/07/2022 16:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MILTON GALVÃO ZAFRA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2021 10:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/08/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002680-10.2021.8.16.0160 Processo: 0002680-10.2021.8.16.0160 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): MILTON GALVÃO ZAFRA Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Em que pese a manifestação da autora em seq. 13.1, mantenho a decisão de seq. 10.1 por seus próprios fundamentos.
Não existem nos autos autos quaisquer elementos que tenham modificado o contexto fático-probatório e, assim, MANTENHO o indeferimento da tutela antecipada.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da intimação de seq. 6.1 Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
03/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002680-10.2021.8.16.0160 Processo: 0002680-10.2021.8.16.0160 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Requerente(s): MILTON GALVÃO ZAFRA Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Infere-se da petição inicial que a parte requerente pretende a concessão da tutela provisória de urgência consistente em determinar que a requerida disponibilize 50Mbps de internet, conforme contrato. Aduz a parte requerente que contratou os serviços da requerida para fornecimento de 50Mbps de internet, contudo, notou lentidão em sua internet e verificou que a velocidade de conexão chegando era de apenas 12.55Mbps.
Alega tem entrado em contato com a requerida, mas não obteve êxito, o que vem lhe causando prejuízos.
Brevemente relatados, decido.
A tutela provisória de urgência exige para sua concessão o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Sem a ocorrência destes requisitos, não há que se falar em antecipação da tutela.
No caso dos autos, em que pesem os documentos apresentados com a inicial, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
Pretende a parte requerente a satisfação do provimento final em sede de tutela provisória de urgência, o que não deve ser admitido no momento.
Ainda, entendo necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória, visto que é imprescindível analisar a viabilidade técnica do pedido do autor, sob o risco de se determinar uma obrigação impossível, o que, evidentemente, não exclui a responsabilidade da requerida caso verificada a oferta de um serviço impossível e descumprimento do contrato. Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que promova a juntada dos documentos faltantes, indicados na certidão de seq. 07.
Juntados os documentos e aferida a regularidade, designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
15/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 18:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/04/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2021 15:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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