TJPR - 0002578-85.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/10/2022 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:36
Homologada a Transação
-
20/09/2022 19:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/09/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 12:35
CLASSE RETIFICADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/09/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
19/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 18:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/02/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 16:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/10/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002578-85.2021.8.16.0160 Processo: 0002578-85.2021.8.16.0160 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): SÉRGIO SHINJI ENDO Réu(s): DIKER LIMA PIRES NETO Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que o contrato de locação firmado entre as partes seja rescindido, que o requerido seja intimado a pagar os alugueis e demais acessórios em atraso, bem como que desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Aduz, em síntese, que em julho de 2019 firmou contrato verbal de locação com o requerido, tendo como objeto imóvel de sua propriedade localizado na Rua Mercúrio, nº 679-B, Jardim Leblon, em Sarandi/PR, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Contudo, o requerido estaria há 07 (sete) meses sem pagar o aluguel devido e, mesmo após notificado extrajudicialmente para pagar o débito, não desocupou o imóvel.
Intimado a esclarecer a finalidade do pedido de despejo, o autor afirmou vagamente que utilizará o imóvel com sua família.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Somado a isso, a Lei nº 8.245/1991 prevê em seu art. 59, § 1º a possibilidade da concessão de liminar para o despejo em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e que haja enquadramento nas hipóteses elencadas no dispositivo supracitado.
Em que pese a documentação anexada aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido.
Quanto ao pedido de despejo, observo que autor fundamentou suas alegações na peça inicial com base no art. 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que prevê a possibilidade de despejo pela falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No entanto, conforme art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, no sistema do Juizado Especial Cível somente é cabível ação de despejo para uso próprio.
Intimado a esclarecer a motivação do pedido liminar de despejo, afirmou vagamente que presente utilizar o imóvel.
Além disso, quanto aos pedidos de rescisão imediata do contrato e intimação do requerido para que pague o débito, pretende a parte requerente a satisfação do provimento final em sede de tutela provisória de urgência, o que não deve ser admitido no momento.
Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos para concessão da medida liminar, tampouco da tutela provisória de urgência, pois entendo pela necessidade de maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo imprescindível uma maior dilação probatória.
Destaco que, inclusive, a notificação extrajudicial encaminha ao requerido para desocupação do imóvel teve como fundamento o inadimplemento dos alugueis e, deste modo, pairam dúvidas quanto à real motivação do despejo, vez que as provas colacionadas aos autos, a princípio, não condizem com a realidade dos fatos.
Por fim, em razão do indeferimento da medida liminar de despejo, indefiro também o pedido de expedição de mandado de citação para que o requerido purgue a mora.
Indefiro, também, o pedido de não designação de audiência de conciliação.
Observo que o Juizado Especial Cível segue rito próprio, estabelecido por lei especial, qual seja a Lei n° 9.099/95 e, uma vez optando pelo Sistema dos Juizados Especiais, a parte deve se submeter aos procedimentos e ritos a ele pertinentes, dentre os quais está a realização de Audiência de Conciliação, em conformidade com os princípios instituídos pelo art. 2°, da Lei n° 9.099/95.
Destaco, ainda, que o comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme arts. 20 e 51, inciso I, também da Lei n° 9.099/95.
Designe-se audiência UNA, cite-se e intime-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
03/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002578-85.2021.8.16.0160 Processo: 0002578-85.2021.8.16.0160 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): SÉRGIO SHINJI ENDO Réu(s): DIKER LIMA PIRES NETO 1.
Primeiramente, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada requerido incidentalmente, para que possa melhor possa ser analisado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a motivação do despejo, se decorrente da falta de pagamento - conforme amplamente atestado na inicial - ou se para uso próprio, caso em que deverá informar quem irá utilizar o imóvel. 2.
Com a manifestação, voltem-me conclusos.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
15/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 13:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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